INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A PENSÃO ALIMENTÍCIA?

Família e Sucessões

De início é preciso explicitar que o Imposto de Renda no Brasil foi instituído em 1922, através de Lei de Orçamento 4.625/1922, como em muitos outros países, e que desde então incide sobre a totalidade da renda do contribuinte.

O imposto de renda é uma espécie de tributo federal, ou seja, trata-se de uma prestação pecuniária instituída em lei, cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, em moeda ou cujo valor nela possa se exprimir que não constitui são de ato ilícito.

Referido imposto possui características próprias, a dizer: 1. É pessoal, 2. Progressivo e 3. Direto, mas também assume características variadas porque a forma de tributação varia na pessoa física e na pessoa jurídica, com distintas modalidades de incidências do imposto.

Isto porque, é real e proporcional na incidência sobre o ganho de capital de cada contribuinte, podendo ser regressivo no resgate de planos de previdência privada, por exemplo, e indireto na pessoa jurídica, porque, de regra, a empresa insere o imposto no custo do produto ou do serviços vendidos, que são variáveis.

No caso em questão, vamos tratar da incidência do imposto de renda sobre a pensão alimentícia.

Atualmente, a Receita Federal exige que a pessoa que recebe pensão alimentícia a declare como rendimentos tributáveis e recolha imposto de renda calculado sobre seu valor.

Contudo, referida exigência da receita tende a modificar, já que esta sendo objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) de nº 5.422, movida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) em 2015, em trâmite no STF.

O julgamento da ADI já teve início e conta com 2 votos favoráveis ao contribuinte: o do relator, Min. Dias Toffoli, acompanhado pelo Min. Luís Roberto Barroso.

No entendimento do relator, Min. Dias Toffoli: “Alimentos ou pensão alimentícia oriunda do direito de família não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos (acréscimos patrimoniais) recebidos pelo alimentante para serem dados ao alimentado.

Nesse sentido, para o último, o recebimento de valores a título de alimentos ou de pensão alimentícia representa tão somente uma entrada de valores. Afora isso, é certo que a legislação impugnada provoca a ocorrência de bis in idem camuflado e sem justificação legítima, violando, assim, o texto constitucional.

Isso porque o recebimento de renda ou de provento de qualquer natureza pelo alimentante, de onde ele retira a parcela a ser paga ao credor dos alimentos, já configura, por si só, fato gerador do imposto de renda.

Desse modo, submeter os valores recebidos pelo alimentado a título de alimentos ou de pensão alimentícia ao imposto de renda representa nova incidência do mesmo tributo sobre a mesma realidade, isto é, sobre aquela parcela que integrou o recebimento de renda ou de proventos de qualquer natureza pelo alimentante. Essa situação não ocorre com outros contribuintes.”

Não bastassem esses robustos argumentos, ele continua: “Por fim, vale frisar que o art. 4º, II, da Lei nº 9.250/95, ao possibilitar a dedução das importâncias pagas a título de pensão alimentícia, quando em cumprimento de decisão judicial ou escritura pública (nos termos lá referidos), na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda devido pelo alimentante, de modo algum afasta o entendimento ora defendido.

Diversas deduções admitidas na lei, tal como essa, consistem em verdadeiros benefícios fiscais. E muitas dessas benesses são concedidas pelo legislador quando o próprio imposto incide sobre a renda ou sobre os proventos de qualquer natureza.”

O eminente relator da ADI se mostrou favorável ao pleito de INCONSTITUCIONALIDADE DO IR SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA, e no último dia 07 de fevereiro formou maioria em plenário virtual, contudo o Ministro Gilmar Mendes acabou pedindo destaque, ou seja, o processo será encaminhado ao plenário físico do STF recomeçando do ZERO, com a manifestação das partes, com o voto do relator e de cada ministro.

O resultado do julgamento é de suma importância, visto que garantirá ao contribuinte a desoneração da folha de gastos com impostos, inclusive permitindo que haja a cobrança de valores pagos desde à propositura da ação.

Segundo a especialista em direito tributário, Dra. Jéssica Caroline das Virgens, a ADI tende a ser acolhida posteriormente, em plenário físico, desobrigando o contribuinte ao pagamento da referida tributação sobre a pensão alimentícia.

No entanto, acredita-se que o contribuinte não possa cobrar o que foi pago indevidamente durantes os últimos 5 anos, em razão da modulação dos efeitos, que permite que, mesmo sendo inconstitucional a verba recebida pela Receita Federal, esta restará desobrigada em restituí-la, trançando um efeito ex nunc.

Em sendo assim, nos resta aguardar o posicionamento final do Supremo, no afã de que haja a possibilidade do contribuinte se livrar definitivamente do IR sobre a pensão alimentícia, e torcer que os efeitos possam retroagir, pelo menos à data de propositura da ADI.

No mais, é importante observar:

  • Não há fato impeditivo para ingressar com ação enquanto não há o julgamento;
  • Sobre a possibilidade de ser real, regressivo e indireto é tema controverso porque via de regra, como dito no próprio texto, o IR é Progressivo, Direto e Pessoal.

DRA LORENA DAYSE P. SANTOS
OAB/SE 6.406
ADVOGADA DO ESCRITÓRIO AMADEUS & SANTOS
Tags :
benefício,direito de família,Herança,Pensão,Processo

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