Assim como ocorreu no ano de 2020, o Governo Federal publicou em 27 de abril de 2021, duas novas Medidas Provisórias objetivando o enfrentamento dos reflexos trazidos pela Pandemia do Covid-19 vigente.
MP 1045 – A SUSPENSÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO E REGULAMENTAÇÃO DA REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E CORTE DE SALÁRIOS
As novas regras do programa que permite a suspensão de contratos de trabalho e redução de jornadas e salários de funcionários foram publicadas no Diário Oficial da União, com a MP nº 1.045.
A referida medida criou um Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda nos moldes da MP 936 instituída em abril de 2020, que permitia às empresas reduzir salários e suspender contratos.
No que concerne a redução de jornada de trabalho e salário, esta poderá ser instituída por meio de acordo individual. O salário poderá ser reduzido nos percentuais de 25%, 50% ou 70%, sendo complementado pelo benefício emergencial.
No que tange a suspensão do contrato de trabalho, o mesmo de igual forma, poderá ser instituído por acordo individual em face de empregados que recebam até 3 salários mínimos, sendo complementado com o beneficio emergencial.
Em caso de empregados que recebam salário superior a 3 salários mínimos, a referida suspensão deverá ser realizada por meio de acordo coletivo.
ATENÇÃO!
O referido beneficio emergencial, NÃO é seguro desemprego, ou seja, o mesmo é recebido em momento excepcional em decorrência da Pandemia.
Diferentemente do beneficio instituído, o seguro desemprego é devido PÓS contrato de trabalho, em casos de dispensa efetiva, o que não configura-se no caso em questão.
O que preceituava a MP 936?
De maneira simplificada a Medida Provisória 936 permitia que empresas suspendessem contratos de trabalho e reduzissem proporcionalmente jornadas e salários e, instituía o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e da Renda, o BEm, aos trabalhadores impactados.
A referida MP foi convertida em Lei no dia 6 de julho de 2020, tendo nos meses seguintes, sido alterada por novos decretos que aumentaram os prazos do programa – permitiram até 240 dias de contrato suspenso ou jornada reduzida, valendo até 31 de dezembro de 2020.
Mas afinal, quais as principais diferenças da MP 1.045 em relação a MP 936?
Prazo: A MP 936 de 2020 instituía como prazo inicial 90 dias de vigência dos referidos efeitos, enquanto a MP 1.045 permite até 120 dias de suspensão de contratos de trabalho e redução proporcional de jornada e salário.
Este prazo poderá ser prorrogado a qualquer momento pelo governo, desde que haja orçamento disponível para isso.
Empregados Intermitentes: Os mesmos não foram incluídos na MP 1.045.
Novos valores por acordo individual: A MP 936 levava em consideração o porte da empresa para instituir os valores de negociação, já com a MP 1.045, empresas de qualquer porte poderão negociar individualmente com trabalhadores que recebam ate 3 salários mínimos.
Casos de distrato e contratos de experiencia: A MP 1.045 institui que em casos de distrato não haverá estabilidade do trabalhador, ou seja, o mesmo poderá ser dispensado. Da mesma forma ocorre em contratos de experiencia.
FIQUE ATENTO!
Imperioso mencionar que os acordos só podem ser feitos a partir da publicação da MP 1.045 e não têm poder retroativo – ou seja, qualquer acordo feito entre 1º de janeiro e 27 de abril de 2021 não serão abarcados no programa.
Assim como ocorreu no ano de 2020, o Governo Federal publicou em 27 de abril de 2021, duas novas Medidas Provisórias objetivando o enfrentamento dos reflexos trazidos pela Pandemia do Covid-19 vigente.
AMADEUS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS