ENTENDA A DIFERENÇA ENTRE TELETRABALHO E HOME OFFICE

Trabalhista

Você deve estar se perguntando se existe alguma diferença entre o teletrabalho e o home office, ou se essa diferença esta só no nome.

Mas saiba que existem, sim, algumas divergências entre essas duas modalidades de trabalho.

 Principais Características Do Teletrabalho:

O teletrabalho, também conhecido como trabalho remoto é utilizado para descrever um trabalho executado fora das dependências do empregador. Ou seja, não é um trabalho que seja executado no escritório da empresa ou em qualquer outra localidade que tenha vínculo com o empregador.

O teletrabalho permite que os funcionários realizem suas atividades profissionais fora do escritório, utilizando meios de comunicação e tecnologia para se conectarem com a empresa.

No Brasil, a modalidade de teletrabalho foi oficialmente regulamentada com a sanção da Reforma Trabalhista, lei nº 13.467 de 2017, essa modalidade de trabalho foi incluída na CLT e tem um regimento propício de acordo com as suas necessidades. ou home office, tem se tornado uma prática cada vez mais comum no Brasil, principalmente devido aos avanços tecnológicos e às mudanças nas relações de trabalho.

Essa lei estabeleceu regras específicas para o teletrabalho, como a necessidade de um contrato formal entre o empregador e o funcionário, que deve conter as condições de trabalho, a descrição das atividades a serem desenvolvidas, a responsabilidade pelo fornecimento dos equipamentos necessários, entre outros aspectos.

No artigo 62 da CLT, é determinado que o trabalhador na modalidade de teletrabalho não está submetido ao controle de jornada e, por consequência, não possui gratificação por trabalhar em eventuais horas extras.

Também é definido que os custos com o teletrabalho, sejam quais forem, em regra, são ônus do empregador e não integrarão a remuneração do empregado.

Dessa forma, todas essas informações devem constar no contrato de trabalho do colaborador que realiza as suas atividades profissionais em teletrabalho.

Quando existe a necessidade de migrar do teletrabalho para presencial, também é possível, contanto que seja o contrato de trabalho e que a alteração e a transição ocorram em um período mínimo de 15 dias.

A principal característica do teletrabalho é que, para ser executado, os meios utilizados são eletrônicos.

É importante ressaltar que o teletrabalho pode ser adotado em diferentes setores e áreas de atuação, desde que haja acordo entre as partes envolvidas. No entanto, é necessário garantir que as condições de trabalho sejam adequadas, proporcionando um ambiente seguro e saudável para o funcionário.

Além disso, é fundamental estabelecer mecanismos de comunicação eficientes entre os colaboradores e a empresa, a fim de garantir o cumprimento das atividades e o alinhamento das metas e objetivos.

Home office: Principais características:

Durante a pandemia de COVID-19, a modalidade de trabalho de home office se tornou muito conhecida e  relevante no Brasil e em diversos países, como medida de prevenção e combate à disseminação do vírus.

 Muitas empresas adotaram o trabalho remoto como uma alternativa temporária para manter suas atividades em funcionamento, e algumas delas decidiram estender essa prática mesmo após o fim das restrições sanitárias.

A tradução literal do significado de home office indica que é um trabalho feito em casa. Porém, essa modalidade define que o trabalho pode ser realizado em qualquer lugar, contanto que executado remotamente.

Essa modalidade de trabalho ainda não está integrada na legislação brasileira, pois é algo ainda muito recente nas empresas. Por isso, acaba causando bastante confusão para as pessoas, por não entenderem exatamente como o home office deve funcionar.

O trabalho em home office é caracterizado pela execução das tarefas de trabalho em casa, em sua grande maioria.

Entretanto, aqui devemos se observar que, caso o colaborador precise, também tem a disposição um espaço físico na empresa para suprir uma eventual necessidade, como queda de internet, obras em casa, entre outros motivos que podem afetar sua produtividade.

Por causa disso, não é necessário que isso seja especificado no contrato de trabalho, podendo ser indicado apenas como uma política interna da empresa, sendo às vezes até mesmo reconhecido como um bônus naquela relação de trabalho.

Nessa modalidade, portanto, ainda que não exista a necessidade de o trabalho ser executado presencialmente, há a necessidade de exercer um controle da jornada dos colaboradores por parte do empregador.

Uma vez que, apesar de ser um trabalho remoto, ainda é regido pelas regras da CLT que englobam o trabalho presencial.

Além do mais cabe ao empregador buscar a melhor forma de fiscalizar a jornada de trabalho de seus empregados. Além disso, o pagamento de horas extras, intrajornada, adicional noturno, por exemplo, são mantidos.

Vale ressaltar que é importante que o empregador forneça os materiais para que o seu funcionário tenha o mesmo ambiente de trabalho, tanto na empresa, quanto em casa ou qualquer outro lugar remoto onde o empregado vá executar suas atividades.

Assim temos que basicamente, no home office, é como se o colaborador estivesse executando as atividades presencialmente na empresa, por isso possui as mesmas regras, mesmo controle de jornada, mesmo pagamento, porém, com a diferença de que pode fazê-lo casa.

Dessa forma se conclui que, em relação ao trabalho remoto e teletrabalho a CLT reconhece o como formas de prestação de serviços externos, que exigem formalização contratual, já o termo “home office” não está presente na CLT, mas é considerado trabalho realizado em casa, podendo ser teletrabalho ou não.

Explica-se:

No caso de o colaborador estar em regime home office seguindo as diretrizes do que a Lei 14.442, de 2022, considera teletrabalho ou trabalho remoto, ele se enquadra nessas categorias. Leia na íntegra:

“Art. 75-B. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo.”

Mas, caso o funcionário esteja trabalhando em casa apenas em situações adversas, como enchentes ou greves, não é considerado teletrabalho e não precisa estar formalizado em contrato, podendo ser adicionado através de políticas internas da empresa ou aditivo contratual.

No entanto, é importante ressaltar que as condições e políticas relacionadas ao teletrabalho podem variar de empresa para empresa, e é sempre recomendado buscar informações específicas junto ao empregador ou consultar um advogado trabalhista para esclarecer quaisquer dúvidas sobre a legislação e direitos trabalhistas relacionados ao teletrabalho no Brasil.

Dra. Luceli Botezel

OAB/SE 5.077

Tags :
homeoffice,teletrabalho,trabalhista

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