A divulgação de mensagens privadas, trocadas por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp, pode acabar gerando condenação por danos morais, segundo decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso XII, a inviolabilidade das comunicações telefônicas. De acordo com o dispositivo, o sigilo de comunicações telefônicas só pode ser rompido por ordem judicial e somente para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Ou seja, as hipóteses são bastantes limitadas.
Em recente decisão, o STJ entendeu que a proteção constitucional conferida ao sigilo das comunicações telefônicas se estende às conversas do Whatsapp, o que significa que a divulgação pública de conversas pelo aplicativo sem autorização das pessoas envolvidas é ato ilícito, capaz de ensejar responsabilização civil por eventuais danos causados à honra ou intimidade dos interlocutores.
Para a Corte, a divulgação de mensagens travadas pelo aplicativo só pode acontecer em três situações: autorização judicial, consentimento os participantes ou para resguardar um direito próprio do receptor.
No caso concreto julgado pelo STJ, um torcedor postou em redes sociais e vazou para a imprensa o conteúdo de mensagens trocadas em grupo do Whatsapp, do qual ele participada junto com outros torcedores e dirigentes de um clube de futebol do Paraná.
Os textos traziam opiniões e manifestações de insatisfação dos membros, além de imagens pessoais dos participantes. O teor das mensagens ocasionou em desligamento de alguns membros do clube. O autor da ação, por exemplo, teve que deixar o cargo que ocupava na diretoria do clube, diante da repercussão do caso.
Uma vez que no caso analisado, o divulgador não teve a intenção de defender direito próprio, mas sim de expor as manifestações de outros membros do grupo, o Colegiado entendeu pela ilicitude do ato, por violação ao sigilo das comunicações e quebra da confidencialidade esperada, além da privacidade e intimidade dos membros do grupo.
Portanto, é possível que alguém seja condenado a indenizar outrem por danos morais em razão da divulgação de mensagens privadas de Whatsapp. É importante rememorar que a caracterização do dano moral, nesse caso, vai depender das peculiaridades da situação, ou seja, será necessário demonstrar que a conduta violou a honra subjetiva ou causou danos.
Dessa forma, aconselhamos os clientes do Amadeus & Santos e demais membros da sociedade a ter bastante cautela com as mensagens trocadas pelo aplicativo de mensagens Whatsapp.
E, caso você seja vítima de referido ato ilícito, procure um advogado especializado que o mesmo te ajudará a buscar a devida indenização. Nós da Amadeus & Santos estaremos sempre à disposição.