O direito sucessório trata da herança, o que não se confunde com sucessão, que é o ato de suceder. Suceder significa substituir, ou seja, tomar o lugar do outro. No âmbito jurídico o significado da palavra sucessão é o mesmo, é a substituição do titular de um direito, com relação a coisas, bens, direitos ou encargos.
A sucessão é um efeito jurídico que causa a transmissão dos direitos ativos e passivos que uma pessoa falecida faz a outra, que lhe sobrevive. São pressupostos da sucessão mortis causa: o falecimento de alguém que tenha bens, e a sobrevida de outras pessoas, que chamadas para recolher esse patrimônio, com o nome de herança. Inexistindo patrimônio, não se pode falar em herança, e o fato morte não interessa ao direito sucessório.
No que concerne à filiação socioafetiva, diz respeito aquela decorrente do vínculo não biológico, em que os valores que constitui a filiação decorrem do afeto, do parentesco psicológico, e filiação social.
Os filhos biológicos e não biológicos, social, socioafetivo, civil decorrente de adoção, todos possuem direito a herança de forma igualitária, nos termos do art. 1.829 do CC, ou seja, o vínculo parental decorre tanto do estado natural sanguíneo, como do vínculo afetivo criado entre as partes.
Insta salientar que o direito de filiação está amplamente protegido desde a promulgação da CF de 1988 que eliminou qualquer discriminação entre os filhos, conferindo maior proteção à família com base no art. 227, §6º da Carta Magna.
Caso a lei não seja cumprida, neste tema, o que pode acontecer e como o cliente deve proceder?
No caso, se existir discriminação entre os filhos, sanguíneos e afetivos, deve o filho socioafetivo buscar um profissional especialista em direito de família para buscar a proteção do Estado-Juiz, com o fito de eliminar a conduta discriminatória, igualando os direitos dos filhos, e, portanto, conferindo o direito de partilha da herança.
Vale ressaltar que para herdar, o filho socioafetivo não precisa ser adotado, e estar com uma situação jurídica regulamentada documentalmente. Se o genitor social o tratava como se fosse filho não é necessário prova documental dessa condição.
A prova, caso contestada pelos filhos biológicos, pode ser produzida por testemunhas, pessoas que conviviam com o filho e pai socioafetivo, e consigam revelar a relação de afeto mantida por ambas as partes.
Dra. Lorena Dayse- Advogada atuante em Direito de Família. Mestranda em Direito pela Funiber.