Possui direito ao salário maternidade a trabalhadora que afasta de sua atividade por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, desde que possua na data do parto, aborto, adoção ou guarda com a mesma finalidade: 10 meses trabalhados para o trabalhador Contribuinte Individual, Facultativo e Segurado Especial; ou sem período de carência para segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso.
Para as desempregadas é necessário comprovar a qualidade de segurada do INSS e, conforme o caso, cumprir carência de 10 meses trabalhados. Caso tenha perdido a qualidade de segurado, deverá cumprir metade da carência de 10 meses antes do parto/evento gerador do benefício (Lei nº 13.457/2017).
Salienta-se que a contribuição patronal é um tributo devido pelos empregadores em geral, salvo os optantes pelo Simples Nacional, que incide sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços.
Na visão do STF, porque o salário-maternidade não pode ser considerado como remuneração para fins de tributação?
Porque o salário-maternidade é benefício previdenciário e não há prestação de serviços da empregada nesse período, motivo pelo qual a contribuição patronal que, de acordo com a Constituição, deve incidir sobre a folha de salários, não incide sobre o salário-maternidade.
Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador.
Com o afastamento da tributação, segundo informações extraídas da Lei de Diretrizes Orçamentárias, a União deixará de arrecadar cerca de R$ 1,2 bilhão por ano, representando uma significativa economia, desonerando os empregadores que contribuíam para a Previdência Social com o recolhimento deste tributo.
Caso não haja modulação dos efeitos do julgamento as empresas poderão reaver todos os valores recolhidos nos últimos cinco anos, ante a invalidação dos dispositivos que fundamentavam a inclusão na base de cálculo do tributo.
Vale destacar quanto à possibilidade de ajuizamento de Ação Judicial para reaver os valores recolhidos nos últimos cinco anos acaso não haja modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária à cargo do empregador sobre o salário maternidade.
Dra. Caroline Virgens, Advogada Tributarista do Escritório Ação Juris.