COMO SABER SE TENHO DIREITO À REVISÃO DA VIDA TODA?

Previdenciário,Trabalhista

Após nosso último artigo citando algumas revisões possíveis em benefícios previdenciários recebemos inúmeras dúvidas e questionamentos de leitores.

No intuito de melhor abordar tal temática nesta oportunidade iremos tratar um pouco mais sobre a Revisão da Vida Toda.

Em toda boa explanação devemos sempre dar o pontapé inicial pelos conceitos mais básicos, assim, iniciaremos explicando sobre o que trata tal revisão.

A Revisão da Vida Toda busca incluir os salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no cálculo dos benefícios.

Isso porque, em conformidade às regras previdenciárias vigentes à época (art. 3º da Lei 9.876/99 – regra de transição) na qual os filiados até a sua entrada em vigência (28/11/1999) teriam sua média dos 80% maiores salários de contribuição calculada apenas com salários a partir de 07/1994.

Tal norma demonstrou-se extremamente desvantajosa para aqueles que se aposentaram após 1999 e possuíam salários de contribuição anteriores a 1994.

Oportuno esclarecer que, muitas vezes com valores de contribuição acima do salário mínimo que caso contabilizados elevariam a média do salário de contribuição, apresentando RMI mais vantajosa.

Mas fique atento! Existem algumas observações a serem consideradas:

Apenas benefícios concedidos “pré-reforma” (antes de 12/11/2019) são aptos a serem calculados pela vida toda, uma vez que a EC 103/2019 alterou as regras de cálculo anteriores.

A data de início do benefício precisa ser igual ou superior a 29/11/1999, data da entrada em vigor da Lei 9.876/99.

Apenas beneficiários que possuam salários de contribuição anteriores a julho de 1994 podem ser calculados pela vida toda.

Em lógica decorrência de tais fatos, considerando que o segurado tem o direito a receber o benefício mais vantajoso (RE 630.501/RS), o mesmo possui direito a optar pela aplicação da regra mais vantajosa de cálculo vigente no momento da implementação dos requisitos para concessão do benefício.

Oportuno consignar ainda que tal revisão tem prazo decadencial de 10 anos para ser pleiteada, a serem contados a partir do momento que o segurado recebe a primeira parcela do benefício.

Caso tenha ficado ainda alguma dúvida, ou acredite que possua direito a tal revisão, procure um advogado especializado em direito previdenciário para melhor orientação sobre seu caso.

Dra. Blanda Vieira da Silva

OAB/SE 11.144

Advogada do Escritório Amadeus & Santos

Tags :
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