O Código Civil estabelece, em seu art. 16, que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. O direito ao nome é um dos direitos da personalidade e, como tal, o nome é indisponível, inalienável, vitalício, intransmissível, extrapatrimonial, irrenunciável, imprescritível e oponível erga omnes (contra todos).
O nome é um elemento de extrema importância para o ser humano, pois é ele que nos individualiza perante a sociedade e em nossas relações sociais. Por isso mesmo, o direito ao registro civil é garantido por lei, no Estatuto da Criança e do Adolescente.
A regra é a imutabilidade do nome escolhido pelos genitores, exceto as exceções previstas pelo nosso ordenamento jurídico.
Uma delas é a possibilidade conferida pela Lei de Registros Públicos para que a pessoa, ao completar 18 anos, no prazo decadencial de 1 ano, possa pedir a alteração do prenome sem necessidade de justificativa. Após esse prazo, a mudança só pode ser deferida se estiver enquadrada nas estritas hipóteses legais e muito bem fundamentada.
Ocorre que toda retificação, restauração ou suprimento do nome da pessoa natural apenas se procedia judicialmente, devendo o interessado contratar advogado para representá-lo.
Esta é uma das grandes novidades trazida pela Lei nº 14.382/22, publicada no dia 28 de junho de 2022. A alteração do prenome e inclusão de sobrenomes agora pode ser feita diretamente em cartório, sem a necessidade de ação judicial ou justificativa.
Além disso, a alteração não precisa ser feita mais no prazo decadencial de 1 ano, entre os 18 e 19 anos, bastando a pessoa ter atingido a maioridade civil para, em qualquer tempo, requerer a modificação. Importante ressaltar que a alteração imotivada do prenome só pode ser realizada de forma extrajudicial apenas uma vez e, para desconstituí-la, será preciso sentença judicial.
O novo instrumento legislativo também permite a alteração de sobrenomes diretamente em cartório, desde que sejam apresentadas as certidões e documentos necessários.
Esta solicitação pode se dar para: inclusão de sobrenomes familiares; inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; e inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.
Outra novidade legislativa é a permissão de que o nome do bebê seja alterado em até 15 dias após o registro. Os pais precisam estar em consenso sobre a mudança, pois, do contrário, a oposição será encaminhada ao juiz competente para decisão.
Também é salutar relembrar que o oficial de registro civil pode se recusar a registrar prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Caso os pais persistam com a escolha, também caberá ao juiz decidir.
A pessoa que optar por alterar seu prenome ou sobrenome deve saber que, após a mudança, arcará com as despesas para emitir todos os novos documentos, como documento de identidade, do CPF, passaporte e título de eleitor, sendo que a numeração dos documentos continuará a mesma.
Para fazer a alteração no cartório de registro civil, é necessário que o interessado compareça à unidade com seus documentos pessoais (RG e CPF). O custo, com a alteração e a emissão de nova certidão, atinge em média o valor de R$ 150, mas varia de acordo com a unidade da federação.
Como vimos, as mudanças introduzidas na Lei de Registros Públicos pela Lei nº 14.382/22 são de extrema importância para desburocratizar os procedimentos de alteração de nome e sobrenome da pessoa natural, desde que cumpridos todos os requisitos legais.
Assim, consegue-se conferir celeridade a procedimentos antes dependentes de ação judicial, além da redução de custos para o interessado, mostrando-se uma auspiciosa novidade legislativa em nosso país.