É sabido que o transporte de Valores é a atividade de movimentação e salvaguarda de valores, por meio de um veículo comum ou especial, com emprego de profissionais habilitados, armados e autorizados pela legislação para a exercer a função.
Tal cargo, causa ao trabalhador exposição ao risco, especialmente se não acompanhado de esquema de proteção adequado ou de treinamento para o desempenho dessa atividade.
Quando não cumprido tais determinações, gera ao funcionário o dano moral in re ipsa, presumindo-se o abalo psicológico e a ofensa à integridade física e moral do trabalhador, desde que tenha prova robusta do desempenho de tais funções
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Embrast Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., de Itajaí (SC), ao pagamento de indenização de R$ 30 mil a um ajudante de entregador que tinha de transportar dinheiro para a empresa. Na avaliação do colegiado, ele foi exposto a riscos indevidos e submetido a função para a qual não tinha qualificação.
Pois, fora afirmado perante sua Reclamação Trabalhista que, costumava transportar entre R$ 5 mil e R$ 10 mil por dia, relativos à cobrança das mercadorias. E, tal situação lhe trazia insegurança e medo, em razão do risco de ser furtado ou roubado.
Por sua vez, a Embrast disse que a mercadoria transportada (embalagens plásticas e derivados) não era visada por assaltantes e que o transporte de dinheiro se dava somente quando algum cliente fazia o pagamento no ato da entrega.
Desta forma, a relatora do recurso, a ministra Kátia Arruda, reconheceu que a atividade de transporte de valores só pode ser desempenhada por empregado de empresa especializada ou profissional devidamente treinado (artigo 3º da Lei 7.102/1983). E, considerou a gravidade do dano em atividades para a qual não fora contratado e sem qualificação, gerando assim, a indenização de R$ 30.000,00 para o empregado.
DRA. BRUNA CAROLINE SOARES PLÁCIDO DOS SANTOS
OAB/SE 13.562
ADVOGADA DO ESCRITÓRIO AMADEUS & SANTOS