Adicional de Insalubridade

Trabalhista

Entenda se você tem direito

Atividade insalubre é aquela que não é boa para a saúde, é uma atividade que pode causar doenças ao trabalhador por conta de sua atividade laboral.

A insalubridade diz respeito às condições de trabalho, e não só a atividade laboral em si. 

Assim, são consideradas insalubres as atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem o empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos.

Dessa forma será definido o direito a receber o adicional considerando o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado no curso de sua jornada de trabalho, bem como a função do grau do agente nocivo, sempre observando os limites de tolerância e tempos de exposição durante a jornada.

O adicional de insalubridade existe para aqueles que trabalham se expondo a fatores danosos, recebendo dessa forma um adicional por estarem expostos a esses agentes nocivos.

O artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dispõe da seguinte forma sobre a insalubridade no trabalho:

Art. 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. 

Terão direito a receber esse adicional quem labora em atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, os exponham a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância, os quais serão fixos pela natureza e intensidade do agente, bem como o tempo de exposição e os seus efeitos.

Portanto, o obreiro que trabalha nessas condições deve receber o adicional de insalubridade, pois ele se expõe a riscos diários em suas atividades.

Porém, o adicional de insalubridade diz respeito à algum risco nocivo à saúde e não a um risco fatal, que nesse caso seria a periculosidade.

As discriminações dos agentes considerados nocivos à saúde, bem como os limites de tolerância mencionados, estão previstas nos anexos da Norma Regulamentadora NR-15 e para caracterizar e classificar a Insalubridade, será necessária perícia por profissional competente da área e devidamente registrado no respectivo órgão.

A legislação também estabelece quais são os agentes considerados nocivos à saúde, alguns exemplos a seguir:

  • Excesso de vibrações;
  • Excesso de frio;
  • Exposição ao calor;
  • Exposição a radiações ionizantes;
  • Exposição a agentes químicos;
  • Exposição a agentes biológicos;
  • Exposição a poeiras minerais;
  • Trabalho sob condições hiperbáricas;
  • Ruído contínuo ou intermitente;
  • Ruídos de impacto;
  • Excesso de umidade.

Assim, é preciso que a atividade apontada pelo laudo pericial como insalubre esteja prevista na relação oficial elaborada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, tal como definido pela NR-15.

Definido o ambiente insalubre deve-se definir os graus de insalubridade classificados pelos níveis máximo, médio e mínimo, considerado mínimo, quando não há nenhum dano, e máximo, nos casos em que o trabalhador é exposto de fato.

Cada um desses graus correspondem a uma porcentagem de adicional insalubridade devida ao colaborador

Ainda é importante ressaltar que o grau de insalubridade e valor adicional são definidos por decisão judicial e esse processo não ocorre apenas na empresa.

Conforme é definido o grau, estes geraram adicionais distintos na remuneração do empregado. São eles:

  • Grau mínimo: adicional de 10%;
  • Grau médio: adicional de 20%;
  • Grau máximo: adicional de 40%.

A decisão judicial também definirá se o valor de referência será o salário do próprio trabalhador ou o salário-base da categoria e o pagamento do adicional ocorre todos os meses, fixo ao salário do trabalhador.

Além disso, para amenizar a exposição desses trabalhadores devem ser entregues aos mesmos os chamados equipamentos de proteção individual, EPI. Neles estão inclusos, luvas, máscaras, roupas e calçados especiais, protetor solar, cintos de segurança e capacetes, entre outros.

Além da disponibilização de EPI,  deve haver a  fiscalização em relação ao uso e pela análise da validade de cada equipamento.

Essa fiscalização, é feita por um Engenheiro de Segurança do Trabalho ou, ainda, pelo próprio departamento de recursos humanos (RH) da empresa, pois é obrigação da empresa acompanhar o correto uso dos materiais.

A recusa ou ausência de uso, portanto, pode ser alvo da aplicação de penalidades, tais como advertências e até mesmo suspensões, caso se repita.

Do mesmo modo, deve ser fiscalizado à validade dos equipamentos cedidos, uma vez que, caso se encontrem vencidos, eles podem não conceder a proteção necessária.

A empresa deve fornecer um documento para que o empregado assine todas às vezes que receber os equipamentos de proteção, além da assinatura, no documento também é necessário conter a data de entrega, a descrição dos equipamentos e a quantidade de cada unidade entregue.

Portanto, concluímos que tem direito a receber o adicional de insalubridade, todos os trabalhadores que comprovadamente trabalhem em uma atividade que o exponha a agentes nocivos que prejudiquem a sua saúde.

Esse ambiente será comprovado por perícia, bem como, a atividade precisa constar na lista da NR-15 elaborada pelo antigo Ministério do Trabalho, através também de uma decisão judicial.

LUCELI LEMOS BOTEZEL
OAB 5077

Tags :
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