O ano de 2020 ficará marcado por decisões proferidas pela corte superior, que enfrentou questões polêmicas e prestigiou os preceitos constitucionais em total respeito ao cidadão brasileiro.
Uma dessas questões foi a admissão de repercussão geral acerca do tema da extensão do adicional de 25% aos aposentados que necessitem de auxílio de terceiro. O tema recepcionado pelo STF sob o n. 1095 – dispõe: “Constitucionalidade da extensão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, aos segurados do Regime Geral de Previdência Social que comprovarem a invalidez e a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria.”
A discussão revela a necessidade de que benefício extra de 25%, além de ser pago ao segurado aposentado na modalidade por invalidez ou incapacidade permanente, deve ser pago a qualquer aposentado que dependa da ajudado terceiros para viver. Qualquer outra aposentadoria, por idade, tempo de contribuição, especial, o segurado não faz jus ao adicional, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91, ainda que vivesse necessitando do auxílio de terceiros.
Em tese o INSS exige que deve haver a conversão do benéfico em aposentadoria por invalidez, o que gerava a perpetuação de um requerimento administrativo que muitas vezes, sequer é finalizado, prorrogando o sofrimento do segurado necessitado.
Por sua vez, o STJ ja pacificou o entendimento pela possibilidade de extensão do benefício aos segurados que necessitem de auxílio permanente, restando tão apenas a Excelsa Corte a tarefa de manter o posicionamento firmado em homenagem aos preceitos constitucionais.
Neste toar, o segurado que se enquadre nessas condições, poderá procurar seu advogado para que promova as medidas necessárias da complementação do benefício, enquanto aguarda o julgamento pelo STF, que aparenta dar sinais de manutenção do julgado do superior tribunal de justiça.
Dra. Lorena Dayse- Advogada atuante em Direito Previdenciário. Mestranda em Direito pela Funiber.