A RENÚNCIA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA COMO ATO BENÉFICO

Imobiliário

A renúncia da propriedade é uma das causas de perda do imóvel prevista no Código Civil, art. 1275, trata-se ato legal em que uma pessoa abre mão dos seus direitos sobre um bem imóvel. Isso significa que o proprietário renuncia a qualquer interesse no bem em questão.

Neste momento você pode estar se perguntando, mas por que uma pessoa renunciaria o seu patrimônio?

Os motivos são diversos, em verdade a manutenção de um imóvel gera diversos gastos, tais como o pagamento de tributos, despesas condominiais, obras necessárias, e muitas vezes a propriedade se torna muito onerosa.

Imagine que você, leitor, tenha um bem, mas não possui mais condições de arcar com as despesas deste, porém também não consegue vendê-lo, nem alugar, a propriedade só está lhe gerando despesas e dívidas, logo a renúncia pode ser uma saída.

Outra situação, que pode ser solucionada através da renúncia são casos em que o proprietário vende um imóvel, contudo o comprador não realiza a transferência para o seu nome, bem como não paga o IPTU do imóvel, neste caso a renúncia se torna medida cabível e benéfica para este proprietário não continuar sendo prejudicado por dívidas de bem que não lhe pertence mais.

Importante frisar, que a renúncia não é o mesmo que abandono, pois neste caso o proprietário simplesmente deixa o bem sem cuidados e sem intenção de repassá-lo a outra pessoa. Já a renúncia é um ato voluntário e consciente, que deve seguir as normas legais em vigor.

Real estate agent handing the house key to a client

Quanto ao procedimento de renúncia à propriedade, esta é realizada através de documento formal, escritura pública, e após a formalização, deve haver a subordinação deste documento, do ato de renúncia, ao cartório de registros, conforme determina o Código Civil:

Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

(…)

II – pela renúncia;

(…)

Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.

Destaca-se que não havendo o registro da renúncia no registro de imóveis, não ocorre a sua efetivação, logo o proprietário-renunciante permanece com o imóvel em sua esfera patrimonial.

Com a formalização da renúncia na matrícula do imóvel, o bem passa a ser de ninguém, se torna res nullius (coisa de ninguém), portanto a propriedade renunciada se transforma em um bem vago.

Tornando-se a propriedade vaga o poder público poderá arrecadá-lo ou incorporá-lo ao seu patrimônio. O Código Civil preceitua que após 03 (três anos) de arrecadação, e estando o imóvel desocupado, a propriedade será passada ao munícipio, caso o imóvel seja urbano, e a União, se for rural.

Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

§ 1 O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.

§ 2 Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.

Ademais, após a renúncia da propriedade, o proprietário-renunciante não possui mais responsabilidade quanto ao pagamento dos ônus fiscais, logo livra-se dos custos de manutenção do imóvel, como também daquele IPTU que não era pago pelo comprador que não efetuou o registro.

Entretanto, ressalta-se que quanto aos débitos em que o fato gerador seja anterior ao registro da renúncia, estes permanecem sob a responsabilidade do proprietário- renunciante.

Portanto, verifica-se que a renúncia da propriedade, é uma solução legal, que traz diversos benefícios para aquele proprietário que não possui mais condições ou interesse de permanecer com um imóvel, ou até mesmo para aquele que vendeu a propriedade, porém o comprador não efetuou o registro.

Jessica Rocha Bomfim

OAB/SE 12.386

Tags :
imobiliário,propriedade,renúnciadepropriedade

Compartilhe :

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Converse com nosso Especialista