No dia 16 de setembro de 2024, entrou em vigor a Lei nº 14.973, que estabeleceu um prazo até 16 de outubro do mesmo ano para que fossem resgatados os valores financeiros classificados como “esquecidos” por seus titulares. Apesar da ampla divulgação da norma, ainda persistem dúvidas quanto ao conceito de “recursos esquecidos”, os procedimentos cabíveis em caso de perda do prazo para o resgate e outros aspectos relacionados à legislação. O objetivo deste artigo é esclarecer essas questões, oferecendo informações precisas e orientações práticas aos interessados.
Pois bem, o art. 45 da Lei nº 14.973 estabeleceu que os recursos existentes em contas de depósitos, sob qualquer título, cujos cadastros não tenham sido atualizados na forma da Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 4.753, de 26 de setembro de 2019, somente poderiam ser reclamados até o dia 16 de outubro de 2024.
De acordo com a referida Resolução, as instituições financeiras devem observar requisitos específicos relacionados à abertura, manutenção e encerramento de contas de depósitos. Essas contas podem ser classificadas como contas à vista, a prazo ou de poupança.
O objeto de transferência ao Tesouro Nacional, portanto, está limitado aos recursos existentes em contas de depósito de qualquer natureza, mantidas em instituições financeiras, que não tenham sido atualizadas conforme os critérios estabelecidos pela Resolução CMN nº 4.753/2019 e que não tenham sido reclamados por seus titulares até a data limite de 16 de outubro de 2024.
Todavia, embora a norma se refira apenas aos recursos mencionados, na prática, a abrangência dos valores considerados como “esquecidos” é maior. Isso ocorre porque o Banco Central, por meio do Sistema de Valores a Receber (SVR), foi o responsável por viabilizar o resgate desses valores até o prazo estipulado. Além disso, o Banco Central define os valores que devem ser transferidos ao Tesouro Nacional caso não sejam resgatados dentro do período determinado.
Logo, a Resolução BCB nº 98, de 1º de junho de 2021, que regula o funcionamento do SVR, estabeleceu que o sistema engloba, entre outros, os seguintes tipos de recursos:
- contas de pagamento pré-pagas e pós-pagas encerradas com saldo;
- contas de registro mantidas por sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários para registro de operações de clientes, encerradas com saldo disponível;
- tarifas cobradas indevidamente, não devolvidas ou sujeitas à devolução em decorrência da formalização de compromissos com entes reguladores ou fiscalizadores;
- parcelas ou obrigações relativas a operações de crédito cobradas indevidamente, não devolvidas ou sujeitas à devolução em decorrência da formalização de compromissos com entes reguladores ou fiscalizadores;
- cotas de capital e rateio de sobras líquidas pertencentes a beneficiários e participantes de cooperativas de crédito;
recursos não procurados relativos a grupos de consórcio encerrados; - outras situações que ensejam valores a serem devolvidos, reconhecidas pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
Portanto, esse é o escopo de todos os recursos considerados como “esquecidos”. Caso não tenham sido resgatados pelos titulares ou por seus herdeiros dentro do prazo estipulado, tais valores foram direcionados e apropriados pelo Tesouro Nacional, nos termos do art. 45, § 2º, da Lei nº 14.973.
No entanto, caso tenha perdido o prazo do dia 16 de outubro de 2024, ainda há a possibilidade de resgaste de tais recursos, visto que a Lei nº 14.973 estipulou que o Ministério da Fazenda providenciasse a publicação, no Diário Oficial da União, de edital que relacionará os valores recolhidos pelo Tesouro Nacional, indicando instituição depositária, a agência e a natureza e o número da conta do depósito e estipulará prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação, para que os respectivos titulares contestem o recolhimento efetuado.
Além disso, importante destacar que do indeferimento da contestação cabe recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, para o Conselho Monetário Nacional e que caso seja necessário ingresso de ação judicial para o reconhecimento do direito sobre o valor, o prazo é de seis meses contados da publicação do edital supracitado.
Sendo assim, decorrido o prazo de 30 dias a partir da publicação do edital, os valores recolhidos não contestados ficarão incorporados de forma definitiva ao Tesouro Nacional na forma do § 2º e somente assim será de difícil acesso o valor.
Por fim, é importante destacar que o referido edital ainda não foi publicado. Dessa forma, recomenda-se atenção à sua divulgação, especialmente para aqueles que perderam a primeira oportunidade de resgatar recursos considerados esquecidos. Nesses casos, é fundamental buscar a orientação de um profissional qualificado, que poderá auxiliar na elaboração de uma estratégia jurídica adequada para acessar os valores de forma eficaz.