O cenário da pandemia do novo coronavírus aponta para uma crise financeira sem precedentes na história do Brasil e do mundo. Estima-se que a economia nacional será gravemente afetada tanto pela quebra da oferta, como pela interrupção do fornecimento em diversas cadeias produtivas, quanto pela demanda, com a diminuição de renda e empregos. Neste cenário, como determinar a prisão civil do devedor alimentar que não obteve renda? Em entrevista, a advogada do Escritório Ação Juris, Lorena Dayse, explica como proceder neste caso.
Antes de entrar na questão é preciso compreender o cenário que tem se desenhado nos últimos dias. Em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou a pandemia de Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2), e diante deste fato público e notório, uma série de Medidas Provisórias, Decretos Estaduais, e Recomendações Judiciais foram editados no intuito de conter os avanços acelerados do vírus e minimizar as consequências danosas da pandemia.
Já no dia 17 de março de 2020, o Conselho Nacional de Justiça editou recomendação aos Tribunais e magistrados para a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas da justiça penal e socioeducativo. A medida que tem por finalidade maior a minimização da propagação da pandemia trouxe efeitos no universo intrínseco da família, no que tange à obrigação alimentar.
Com a edição da Lei n.º 13.979/2020, o Governo Federal estabeleceu, além das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, o isolamento social, que desencadeia improdutividade da massa, impossibilitando, em regra, o sustento das famílias para manutenção regular das suas vidas.
De igual modo, os governos estaduais estabeleceram medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente da COVID-19, inclusive, determinando o fechamento de todos os estabelecimentos comerciais, exceto àqueles serviços essenciais.
Sobre o assunto da pensão alimentícia, o CNJ editou recomendação nº 62, artigo 6º, prevendo que os magistrados com competência cível considerem a colocação em -prisão domiciliar- as pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus.
“Note-se, que a recomendação é para que seja convertida a prisão do devedor alimentar para prisão domiciliar, e, não para que seja mitigada penalidade executiva pelo descumprimento do débito de natureza alimenta”, explica Dra. Lorena.
Todavia, em vanguarda decisão o TJSP através da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu parcialmente habeas corpus em favor de um homem preso por falta de pagamento de pensão alimentícia. A decisão determinou que a prisão seja suspensa até que se normalize a situação de calamidade pública decretada em razão da pandemia de Covid-19.
“O artigo 528 do Código de Processo Civil estabelece que no cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado para pagar em 3 (três) dias o débito alimentar. Mas, também, fixa que o devedor pode justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento no mesmo prazo”, destaca.
“Sem sombra de dúvidas serão tempos difíceis. Ao longo dos próximos meses as justificativas deverão ser as mesmas, resultado da pandemia, o que não se justifica a banalização pelo descumprimento da regra processual. Não se olvide, ainda, que o auxílio-emergencial pode liquidar os débitos alimentares, pois os beneficiários que possuem dependentes nada poderão justificar nesse sentido”, finaliza a advogada.
Dra. Lorena Dayse P. Santos
Sócia do escritório Ação Juris Advogados