Por Dr. Andress Amadeus, advogado especialista em Direito Digital. Atualizado em novembro de 2026.
Deepfake é crime? A resposta honesta exige nuance. Não existe um tipo penal chamado “crime de deepfake”. Contudo, praticamente todo uso abusivo dessa tecnologia já se enquadra em crimes previstos em lei. Além disso, o arcabouço jurídico endureceu em 2025 e 2026, com penas maiores e novos deveres para as plataformas. O relatório Radar Tecnológico nº 6 da ANPD confirma a gravidade do cenário. Este artigo explica quando a conduta é crime, quais são as penas e quais são os direitos de quem virou vítima.


O que é deepfake
Deepfake é um conteúdo sintético produzido por inteligência artificial. Em outras palavras, a tecnologia gera ou altera imagem, vídeo ou áudio para fazer uma pessoa parecer dizer ou fazer algo que nunca aconteceu. O nome vem da junção de “deep learning” com “fake”.
A clonagem de voz é uma das variações mais perigosas. Com poucos segundos de áudio, ferramentas disponíveis na internet reproduzem a voz de uma pessoa com precisão assustadora. Por isso, golpes por telefone ganharam uma roupagem nova e muito convincente.
Além disso, existe o chamado cheapfake, também conhecido como shallowfake. Nesse caso, a manipulação é simples: cortes de vídeo, mudança de velocidade ou legendas falsas. Ou seja, nem toda montagem enganosa exige tecnologia sofisticada para causar dano.
Deepfake é crime no Brasil?
A resposta direta é: depende do conteúdo e da finalidade. Não existe um artigo do Código Penal que puna o deepfake em si. Contudo, a conduta quase sempre se encaixa em crimes que já existem, conforme o uso que o autor faz da montagem.
Se a montagem insere alguém em cena íntima, há crime específico desde 2018. Se o golpista usa voz clonada para obter dinheiro, ele responde por estelionato. Além disso, montagens que ofendem a reputação podem configurar crimes contra a honra.
A lacuna que ainda existe
Vale admitir a lacuna. O deepfake não íntimo contra adulto, sem uma finalidade criminosa clara, ainda carece de tipo penal próprio. Esse debate está na pauta do PL 2338/2023, que regula a inteligência artificial. Também integra o Relatório do GT sobre Deepfakes da Secretaria de Políticas Digitais.
O mapa dos enquadramentos
| Situação | Enquadramento | Pena |
|---|---|---|
| Montagem que inclui pessoa em cena de nudez ou ato sexual | Art. 216-B, parágrafo único, do Código Penal | Detenção de 6 meses a 1 ano, e multa |
| Divulgar cena de sexo, nudez ou pornografia sem consentimento | Art. 218-C do Código Penal | Reclusão de 4 a 10 anos, e multa |
| Violência psicológica contra a mulher com uso de IA | Art. 147-B, parágrafo único, do Código Penal | Reclusão de 6 meses a 2 anos, com aumento da metade |
| Golpe financeiro com voz ou vídeo falsos | Estelionato, art. 171 do Código Penal | Reclusão de 1 a 5 anos, e multa |
| Montagem que ofende a reputação | Crimes contra a honra, arts. 138 a 140 do Código Penal | Detenção ou reclusão, conforme o caso |
| Fotos ou vídeos inverídicos contra candidata | Violência política contra a mulher, Lei 14.192/2021 | Reclusão de 1 a 4 anos, e multa |
Atenção: a ausência de um tipo penal específico não significa impunidade. Pelo contrário, a maior parte dos usos abusivos já encontra resposta no Código Penal e em leis recentes.
Os crimes que mais alcançam as vítimas de deepfake
Nesse sentido, três dispositivos do Código Penal concentram a proteção das vítimas de deepfake. Cada um trata de uma situação distinta. Conhecê-los ajuda a entender a gravidade de cada conduta.
Montagem íntima: art. 216-B, parágrafo único
A Lei 13.772/2018 acrescentou o parágrafo único ao art. 216-B do Código Penal. Assim, comete crime quem realiza montagem em fotografia, vídeo ou áudio. A finalidade punida é incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual de caráter íntimo.
Nesse caso, a pena é de detenção de 6 meses a 1 ano, além de multa. Note que o crime já se consuma com a montagem. Portanto, nem é preciso que o autor divulgue o material.
Divulgação sem consentimento: art. 218-C
O art. 218-C, incluído pela Lei 13.718/2018, pune quem oferece, troca, transmite, vende ou divulga cena de sexo, nudez ou pornografia sem consentimento. A conduta abrange qualquer meio, inclusive redes sociais e aplicativos de mensagem.
A pena foi elevada em 2025 para reclusão de 4 a 10 anos, além de multa, elevação apontada à Lei 15.280/2025. Com efeito, esse passou a ser um dos crimes digitais com punição mais severa do Código Penal.
Violência psicológica contra a mulher com IA: art. 147-B
A Lei 15.123, de 24 de abril de 2025, acrescentou o parágrafo único ao art. 147-B. Dessa forma, a pena da violência psicológica contra a mulher aumenta da metade. O requisito é o uso de inteligência artificial ou de outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima.
Na prática, um deepfake usado para humilhar, ameaçar ou manipular uma mulher pode agravar a punição. Nesse sentido, a lei reconhece o potencial destrutivo da tecnologia nas relações abusivas.
Proteção reforçada de crianças e adolescentes
O ECA Digital (Lei 15.211/2025) impõe deveres diretos aos fornecedores de produtos e serviços de tecnologia. Entre eles, remover e comunicar conteúdos de aparente exploração ou abuso sexual de crianças e adolescentes.
Além disso, a lei proíbe monetizar e impulsionar conteúdo que erotize esse público. Portanto, deepfakes sexuais envolvendo menores encontram um regime jurídico ainda mais rigoroso.
Os golpes com deepfake que crescem no Brasil
O relatório da ANPD reúne casos que mostram a escala do problema. A clonagem de voz de familiares, por exemplo, tem sido usada contra idosos. O golpista simula um filho ou neto em apuros e pede dinheiro com urgência.
Além disso, outros casos ganharam repercussão nacional. Houve o falso Brad Pitt que enganou vítimas em golpe romântico. Também circularam o vídeo falso de um executivo do Itaú e a falsa indenização do Serasa com deepfake atribuído a Sérgio Moro.
Há ainda a chamada quadrilha das celebridades, que usava imagens de famosos, entre eles Drauzio Varella. Segundo o relatório, o grupo movimentou mais de R$ 20 milhões.
Do ponto de vista jurídico, essas condutas costumam configurar estelionato. O art. 171 do Código Penal pune quem obtém vantagem ilícita em prejuízo alheio mediante fraude. A pena é de reclusão de 1 a 5 anos, além de multa. Assim, a voz ou o vídeo falsos funcionam como o instrumento do engano.
O que o relatório da ANPD alerta
O Radar Tecnológico nº 6, de 2026, é o primeiro documento técnico da ANPD dedicado aos deepfakes. Nele, a autoridade destaca riscos à proteção de dados pessoais e ao uso de biometria. Também aponta ameaças à verificação de identidade.
Segundo o relatório, os deepfakes ainda podem burlar a aferição de idade em plataformas digitais. Esse risco dialoga diretamente com a proteção de crianças e adolescentes prevista no ECA Digital.
Os números que mostram a dimensão do problema
Os dados compilados pela ANPD impressionam. Em 2023, uma em cada três ferramentas analisadas permitia gerar pornografia com deepfake, segundo estudo da Security Hero. Além disso, um levantamento de dezembro de 2024 avaliou os aplicativos de deepfake da Play Store. A conclusão: 89,5% deles representavam perigo para mulheres.
O Brasil, por sua vez, aparece no centro do mapa. Conforme o Sumsub Identity Fraud Report 2025-2026, o país concentrou 39% dos casos de deepfake da América Latina em 2025. Os ataques cresceram 126% entre 2024 e 2025.
Deepfake nas eleições
A Justiça Eleitoral também endureceu as regras. A Resolução TSE 23.732/2024 alterou a Resolução 23.610/2019. Com a mudança, a propaganda eleitoral não pode usar conteúdo sintético em áudio, vídeo ou a combinação de ambos. A vedação alcança material que crie, substitua ou altere imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia. O objetivo vedado é favorecer ou prejudicar candidatura.
A regra vale ainda que haja autorização da pessoa retratada. Além disso, a norma exige identificação explícita de conteúdo fabricado ou manipulado.
Para as Eleições Gerais de 2026, a Resolução TSE 23.755/2026 criou uma janela de proteção adicional. Entre as 72 horas anteriores e as 24 horas seguintes ao pleito, novos conteúdos sintéticos ficam vedados. A proibição cobre publicação, republicação e impulsionamento pago. Ela alcança material produzido ou alterado por IA com imagem, voz ou manifestação de candidato ou pessoa pública.
A responsabilidade das plataformas
Os decretos de 20 de maio de 2026 mudaram o jogo. O Decreto 12.976/2026 protege mulheres no ambiente digital. Ele veda que provedores de aplicações gerem ou modifiquem conteúdo íntimo de terceiro mediante IA ou recurso equivalente. Além disso, exige salvaguardas técnicas para identificar e bloquear essas solicitações.
Já o Decreto 12.975/2026 alterou a regulamentação do Marco Civil da Internet. Com ele, a responsabilidade do provedor passa a ser presumida em duas hipóteses. A primeira é a circulação de conteúdo ilícito em anúncios ou impulsionamentos pagos. A segunda é a disseminação por redes artificiais de distribuição. Para afastar a presunção, o provedor precisa comprovar atuação diligente.
O art. 21 do Marco Civil da Internet segue relevante. Ele prevê a responsabilidade do provedor que, mesmo notificado, não retira o conteúdo. A regra vale para material que viole a intimidade por cena de nudez ou ato sexual de caráter privado.
Canal de denúncia: em outubro de 2026, a ANPD abriu canal específico para denúncias. O acesso ocorre pela conta gov.br, na opção “Denúncia Marco Civil”, no portal da autoridade.
Fui vítima de deepfake: o que fazer
Antes de tudo, preserve as provas antes que o conteúdo desapareça. Depois, o caminho envolve registro policial, notificação à plataforma e avaliação das medidas judiciais cabíveis. O fluxo abaixo organiza essas etapas.
Quatro etapas para agir após um deepfake
Guardar provas
Faça prints com o endereço da página, a data e o horário visíveis. Além disso, salve o link e o perfil que publicou o conteúdo.
Registrar ocorrência
Registre boletim de ocorrência na polícia, presencialmente ou pelo canal eletrônico do seu estado. Dessa forma, o fato fica formalmente documentado.
Notificar a plataforma
Use o canal de denúncia da rede social ou do site. Em seguida, guarde o protocolo e a resposta recebida.
Avaliar medidas
Com um advogado, analise pedidos de remoção, medidas protetivas e eventual indenização por dano moral.


Sobre a indenização, a reparação por dano moral é possível quando a montagem ofende a honra, a imagem ou a intimidade. Contudo, cada pedido depende das provas e das circunstâncias concretas. Não existe valor automático nem resultado garantido.
Nos casos de violência contra a mulher, também cabe avaliar medidas protetivas de urgência. Por isso, a orientação jurídica precoce faz diferença na escolha do caminho adequado.
Direitos da vítima em Aracaju e Sergipe
Para quem vive em Aracaju ou no interior de Sergipe, o roteiro é o mesmo. O boletim de ocorrência pode ser registrado em delegacia ou pelos canais eletrônicos da polícia sergipana. Além disso, preserve as provas digitais desde o primeiro momento.
A vítima também pode buscar orientação jurídica para avaliar a remoção do conteúdo e a responsabilização do autor. A pergunta “deepfake é crime” tem, no Brasil de 2026, uma resposta cada vez mais firme. A conduta abusiva encontra punição, e a vítima conta com instrumentos concretos de defesa.
Nesse cenário, o Amadeus & Santos atua em Direito Digital com atendimento em Aracaju/SE e Brasília/DF. Assim, casos de montagem íntima, clonagem de voz e golpes com deepfake recebem análise técnica individualizada.
Perguntas frequentes
Deepfake é crime no Brasil?
Não existe um tipo penal específico chamado crime de deepfake. Contudo, a conduta se enquadra em crimes já existentes. Os exemplos incluem montagem íntima, divulgação de cena sexual sem consentimento, estelionato e crimes contra a honra.
Criar deepfake é crime mesmo sem divulgar?
Depende do conteúdo. A montagem íntima já é crime pelo simples ato de criar, conforme o art. 216-B, parágrafo único, do Código Penal. Fora dessa hipótese, a criação sem finalidade criminosa ainda não tem tipo próprio. Esse ponto segue em debate no Congresso.
Deepfake de voz é crime?
Pode ser. A voz clonada usada em golpe financeiro configura estelionato. Além disso, o art. 216-B, parágrafo único, alcança montagem em áudio com fim de incluir pessoa em cena de caráter íntimo.
Como denunciar um deepfake?
Primeiro, reúna prints com endereço e data. Em seguida, registre boletim de ocorrência e notifique a plataforma. Desde outubro de 2026, a ANPD também recebe denúncias pela conta gov.br, na opção “Denúncia Marco Civil”.
A vítima de deepfake tem direito a indenização?
Pode ter. A reparação por dano moral é cabível quando a montagem ofende a honra, a imagem ou a intimidade. Contudo, o valor e o resultado dependem das provas e das circunstâncias de cada caso.
O que muda nas eleições de 2026?
A Resolução TSE 23.755/2026 criou uma janela de vedação. Entre 72 horas antes e 24 horas depois do pleito, não se pode publicar, republicar ou impulsionar conteúdo sintético. A regra vale para material com imagem, voz ou manifestação de candidato ou pessoa pública.
Vítima de deepfake ou golpe digital?
O Amadeus & Santos analisa provas e circunstâncias para orientar sobre as medidas cabíveis. Atendimento em Aracaju/SE e Brasília/DF.
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Conheça o autor, Dr. Andress Amadeus


Dr. Andress Amadeus
Advogado especialista em Direito Digital e sócio do Amadeus & Santos Advogados Associados. Ver perfil completo.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual de um advogado. Cada caso exige avaliação técnica própria. Normas e entendimentos citados vigentes em novembro de 2026.

