O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, ou ITCMD, define-se como um imposto brasileiro, devido por toda pessoa física ou jurídica, que incide sobre a transmissão de bens causa mortis e doação, sua competência pertence aos Estados e Distrito Federal, e ocorre quando da transmissão não onerosa de bens ou direitos, como por exemplo, na herança ou na doação.
Quem é o responsável pela apuração e recolhimento do ITCMD?
O responsável pela apuração e recolhimento do imposto é o próprio contribuinte, tendo em vista que o ITCMD é do tipo por homologação, ou seja, após apurado o imposto o contribuinte deverá realizar o seu recolhimento, sem o prévio exame da autoridade administrativa, conforme art. 150 caput e parágrafos c/c com a Portaria SEFAZ/SE nº 078/2014.
Moro em Sergipe, como saber de antemão o valor do imposto que preciso pagar, caso entre com processo de inventário?
Nesse caso, existem algumas nuances a serem levadas em consideração, o cálculo deverá ser realizado de acordo com a LEI vigente no momento do óbito.
Atualmente, o cálculo é regido pela seguinte legislação estadual:
Lei 7.724/2013, alterada pela Lei 8.729/2020, que rege os óbitos a partir de 12 de agosto de 2020.
De acordo com a legislação atual, o que determina a alíquota sobre todos os bens no inventário, é a UFP (Unidade Fiscal Padrão) que incide no percentual de 3% (200 UFP a 2.417 UFP) , 6% (acima de 2.417 UFP a 12.086 UFP) e 8% (acima de 12.086 UFP) a depender dos valores a serem partilhados no Estado de Sergipe.
Neste toar, salientamos a importância do auxilio e orientação de um advogado, para que sejam evitados maiores transtornos no caso em questão.
Blanda Vieira da Silva – OAB/SE 11.144
Advogada especialista em Direito Previdenciário e de Família.