Doação inoficiosa: STJ decide que a prescrição conta do registro, não da escritura

A doação inoficiosa acaba de ganhar um marco importante no Superior Tribunal de Justiça. No REsp 2.012.027/SP, julgado em 31 de agosto de 2026, o STJ decidiu que o prazo para anular a doação que invade a legítima só começa a correr do registro do ato no Cartório de Registro de Imóveis, e não da lavratura da escritura. Assim, a família que descobre no inventário uma doação antiga nunca registrada na matrícula ainda pode discutir o excedente. Neste artigo, explicamos a tese, os prazos, a exceção já consolidada e o que fazer na prática.

imagem sugerida: matricula de imovel aberta ao lado de escritura antiga de doacao, com selo de cartorio e carimbo de registro, clima de arqu

O caso real: doações de 1991 e 1999 sem registro

O caso julgado pela 4ª Turma do STJ, com relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, nasceu de um conflito familiar em São Paulo. A matriarca lavrou escrituras públicas de doação em 1991 e 1999, além de testamentos. No entanto, esses atos nunca chegaram às matrículas dos imóveis. Anos depois, os herdeiros ajuizaram ação de anulação de parte inoficiosa das doações, cumulada com redução das disposições testamentárias.

Em primeiro grau, o juiz extinguiu o processo por prescrição. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão e contou o prazo a partir das datas das liberalidades. Além disso, a corte afirmou que a lavratura da escritura pública já daria publicidade suficiente, ainda que reconhecesse a ausência de registro nas matrículas.

O STJ reformou esse entendimento por unanimidade, em julgamento publicado no DJEN de 3 de setembro de 2026. Dessa forma, o recurso foi conhecido e provido, com duas teses claras. Vale dizer, a decisão interessa a qualquer família que herda um patrimônio com doações antigas e mal documentadas.

Doação inoficiosa: o que é e quando é nula

Antes de falar em prazo, vale fixar o conceito. A doação inoficiosa é a liberalidade que excede a parte de que o doador poderia dispor livremente. Nesse sentido, o art. 549 do Código Civil declara nula a doação na parte que ultrapassa esse limite.

O limite nasce da proteção aos herdeiros necessários. Conforme o art. 1.846 do Código Civil, a legítima corresponde à metade dos bens da herança desses herdeiros. Ou seja, quem tem herdeiros necessários só pode dispor livremente de 50% do patrimônio, em vida ou em testamento. Portanto, a doação que ultrapassa essa metade invade a legítima e se torna inoficiosa.

Além disso, um ponto costuma gerar dúvida nas famílias. A concordância dos demais herdeiros não salva o ato. O próprio STJ noticiou em 24 de março de 2025 que a anuência dos herdeiros não valida a doação inoficiosa. Assim, o consentimento informal dos irmãos não cura o excedente.

Em resumo: a doação inoficiosa é nula na parte excedente, porque invade a legítima, que é a metade dos bens reservada aos herdeiros necessários. Logo, nem a boa vontade da família dispensa a análise do limite legal.

Tese 1: o prazo conta do registro, não da lavratura

A primeira tese do REsp 2.012.027/SP responde à pergunta central do tema. Segundo o STJ, o prazo prescricional para as ações anulatórias de doação inoficiosa conta-se a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular. Desse modo, a data da lavratura da escritura não serve como marco inicial.

A lógica é registral. Nos termos do art. 172 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), os atos translativos de direitos reais sobre imóveis só produzem efeitos contra terceiros com o registro imobiliário. Assim, a escritura lavrada, mas nunca levada à matrícula, não dá a publicidade real que o sistema exige. Sem essa publicidade, não há como cobrar do herdeiro o conhecimento da liberalidade.

O prazo aplicável é o decenal do art. 205 do Código Civil, ou seja, 10 anos. No caso concreto, as doações eram de 1991 e 1999 e jamais foram registradas. Por isso, o STJ afastou a prescrição reconhecida pelo TJSP: se o marco inicial é o registro e o registro nunca ocorreu, o relógio nem começou a correr.

O que muda para o herdeiro

Na prática, a tese abre uma janela relevante. A família que descobre, no inventário, uma escritura antiga de doação sem registro na matrícula não está com o direito perdido. Ao contrário, pode discutir o excedente inoficioso, pois o prazo decenal só se inicia com o registro. Ainda assim, cada situação exige análise técnica dos documentos e das datas.

A exceção: a ciência inequívoca do prejudicado

Existe uma nuance já consolidada na jurisprudência anterior do STJ. O termo inicial pode ser antecipado quando há um ato anterior com publicidade e ciência inequívoca do prejudicado. Um exemplo clássico é o herdeiro que participou da própria doação como interveniente-anuente.

No entanto, trata-se de exceção, não de regra. A regra do REsp 2.012.027/SP continua sendo o registro na matrícula como marco inicial. Portanto, quem discute um caso concreto deve verificar se houve algum ato anterior que revele conhecimento inequívoco da liberalidade. Essa verificação, vale dizer, depende de prova documental e não de presunção.

Tese 2: testamento só se impugna após a morte

A segunda tese trata das disposições testamentárias. Segundo o STJ, é inadequado fixar a lavratura do testamento como termo inicial da prescrição. A razão é simples: o testamento é negócio jurídico mortis causa e não pode ser questionado enquanto o testador vive.

Com efeito, antes do óbito não existe lesão atual à legítima. Além disso, o testador pode revogar livremente o testamento a qualquer momento. Logo, contar prazo contra os herdeiros a partir da lavratura faria correr prescrição contra quem ainda não tem direito a exercer.

O prazo aplicável é o quinquenal do art. 1.859 do Código Civil. Nos termos do dispositivo, extingue-se em 5 anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado da data do seu registro. Assim, o relógio testamentário também começa do registro, que ocorre após a abertura da sucessão, e nunca da lavratura.

Os prazos lado a lado

Para facilitar a leitura, reunimos os dois regimes no quadro abaixo. Dessa forma, fica claro onde começa cada contagem.

AtoPrazoTermo inicialFundamento
Doação inoficiosa10 anosRegistro do ato no Cartório de Registro de ImóveisArt. 205 do CC; art. 172 da Lei 6.015/1973; REsp 2.012.027/SP
Disposição testamentária5 anosRegistro do testamento, após a abertura da sucessãoArt. 1.859 do CC; REsp 2.012.027/SP

Por fim, vale um alerta. A exceção da ciência inequívoca pode antecipar o termo inicial em casos específicos. Por isso, a tabela mostra a regra geral, e o caso concreto sempre pede análise individual.

O que fazer na prática

Quem suspeita de uma doação inoficiosa na família deve agir com método. Em regra, o caminho passa por quatro etapas, do cartório à estratégia processual.

Etapas para enfrentar uma doação antiga no inventário

1

Conferir a matrícula

Pedimos a matrícula atualizada no Registro de Imóveis para checar se a doação consta registrada.

2

Levantar os atos

Reunimos escrituras e testamentos, com datas, livros e notas do tabelionato de origem.

3

Fixar o termo inicial

Analisamos o registro e descartamos a exceção da ciência inequívoca do herdeiro prejudicado.

4

Escolher a via

Discutimos o excedente dentro do inventário ou em ação própria de anulação e redução.

Além disso, a rapidez importa. Se a doação foi registrada, o prazo decenal já pode estar correndo. Logo, quem identifica o problema deve buscar orientação jurídica sem demora, para não deixar o relógio correr contra si.

Prevenção: registrar a doação e planejar a sucessão

O caso do STJ também ensina uma lição para quem doa. A escritura que para no tabelionato e nunca chega ao Registro de Imóveis deixa um risco sucessório latente. Assim, décadas depois, os herdeiros podem discutir o ato como se ele fosse recente, pois o prazo sequer começou.

Por isso, a primeira medida preventiva é registrar a escritura na matrícula. O registro dá publicidade real ao ato, protege o donatário contra terceiros e, agora se sabe com clareza, faz correr o prazo a favor da estabilidade da operação. Dessa forma, a doação registrada hoje se consolida com o tempo.

A segunda medida é planejar a sucessão com a parte disponível. Nesse sentido, o diagnóstico patrimonial, o cálculo da legítima e a redação cuidadosa da escritura evitam o excedente inoficioso. Ademais, instrumentos como a reserva de usufruto e as cláusulas de proteção combinam generosidade com segurança.

Doação e sucessão em Aracaju e no Sergipe

Em Aracaju, a doação de imóvel se formaliza por escritura pública no cartório de notas e segue para o Registro de Imóveis competente pela localização do bem. No entanto, não raro a escritura antiga ficou sem registro, situação que o novo entendimento do STJ coloca sob os holofotes.

Dessa forma, famílias sergipanas com inventários em curso devem conferir as matrículas antes de assumir que o prazo prescreveu. Além disso, quem planeja doar hoje deve incluir o registro no cronograma da operação, junto do cálculo do ITCMD estadual. Vale dizer, o escritório atua de forma artesanal, com diligência documental antes da lavratura e busca da solução extrajudicial antes do litígio.

imagem sugerida: fachada ou interior de cartorio de registro de imoveis em aracaju, com balcao de atendimento e pilhas de livros de matricul

Perguntas frequentes

Sobre prazo e registro

Doação sem registro na matrícula prescreve?
Em regra, não. Segundo o STJ no REsp 2.012.027/SP, o prazo prescricional para anular a doação inoficiosa só começa do registro do ato no Cartório de Registro de Imóveis. Assim, enquanto o registro não acontece, o prazo de 10 anos não corre.
O herdeiro pode anular uma doação muito antiga?
Pode, se a doação nunca foi registrada na matrícula, pois o prazo ainda não começou. No entanto, se houve registro, valem os 10 anos do art. 205 do Código Civil. Além disso, a exceção da ciência inequívoca pode antecipar a contagem. Por isso, o caso exige análise dos documentos.

Sobre a validade do ato

A anuência dos irmãos valida a doação inoficiosa?
Não. O próprio STJ noticiou em 24 de março de 2025 que a anuência dos herdeiros não valida a doação inoficiosa. Assim, a doação que invade a legítima continua nula na parte excedente, ainda que os demais herdeiros concordem com ela.
Qual é o prazo depois do registro?
Para a doação inoficiosa, o prazo é de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil. Já para impugnar testamento, o art. 1.859 fixa 5 anos contados do registro do testamento, que ocorre após a abertura da sucessão. Em ambos os casos, o marco inicial é o registro, nunca a lavratura.

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Dr. Andress Amadeus Pinheiro Santos

Dr. Andress Amadeus Pinheiro Santos

Sócio do Amadeus & Santos Advogados Associados (OAB/SE 7.875). Especialista em Direito Imobiliário, Registral, Notarial e Urbanístico, com atuação em regularização imobiliária e tokenização. Ver perfil completo.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual de um advogado. Cada caso tem particularidades que devem ser avaliadas tecnicamente. Normas e entendimentos citados vigentes em outubro de 2026.

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