O registro eletrônico de imóveis deixou de ser promessa e virou obrigação no Brasil. Desde setembro de 2025, o Provimento CNJ 195/2025 exige que todas as serventias registrais adotem módulos digitais de estatística e georreferenciamento. Além disso, a matrícula passou a conversar com a Receita, com as prefeituras e com os tabelionatos. Neste artigo, você entende o que mudou, quais riscos a eficiência esconde e o que fazer para proteger o seu patrimônio.

O que é o registro eletrônico de imóveis e por que ele mudou em 2025
O registro eletrônico de imóveis é a escrituração da matrícula em ambiente digital, com transmissão de atos por meio eletrônico. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) organiza essa operação. O CNJ instituiu o sistema pelo Provimento CNJ 47/2015, com base nos arts. 37 a 41 da Lei 11.977/2009.
Além disso, a Lei 13.465/2017, em seu art. 76, § 4º, criou a Operadora Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR). Ela implementa e opera o SREI em âmbito nacional e integra cerca de 3.647 registros de imóveis. Dessa forma, o que antes era um projeto passou a ser infraestrutura nacional.
Já o salto mais recente veio com o Provimento CNJ 195/2025, publicado pela Corregedoria Nacional de Justiça em 03/06/2025. Além disso, ele alterou o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial e tornou obrigatória a adesão de todas as serventias. Com efeito, a vigência começou em 04/09/2025.
Os novos módulos IERI-e e SIG-RI
O provimento criou dois módulos dentro do SREI. O primeiro é o IERI-e, o Inventário Eletrônico do Registro de Imóveis. O segundo é o SIG-RI, o Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis. Juntos, eles produzem estatística registral padronizada e um mapa georreferenciado das matrículas.
Ou seja, o cartório deixa de alimentar apenas o próprio livro. Além disso, ele passa a alimentar uma base nacional, com dados comparáveis e localização espacial de cada imóvel. Por isso, a matrícula ganha uma dimensão que ela nunca teve no papel.
Ponto de atenção rural: o Provimento 195/2025 incluiu o art. 440-AX no Código de Normas. Ele regula a averbação de retificação de área de imóvel rural com certificação do INCRA, dispensando a anuência dos confrontantes. Para propriedades rurais de Sergipe, essa previsão tem impacto direto na regularização.
O CIB: o CPF do seu imóvel
O CIB, Cadastro Imobiliário Brasileiro, é o identificador único nacional de cada imóvel. Por isso, o mercado o apelidou de “CPF do imóvel”. A Receita Federal o criou pela Instrução Normativa RFB 2.030/2021, dentro do SINTER.
O SINTER, por sua vez, é o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais. O Decreto 8.764/2016 o instituiu, e o Decreto 11.208/2022 atualizou o desenho. Nesse sistema, a Receita Federal exerce a coordenação.
Em 2025, a Instrução Normativa RFB 2.275/2025 reforçou as obrigações de integração de prefeituras e cartórios. Assim, o cruzamento entre Receita, cartórios e prefeituras deixou de ser exceção. Além disso, o CIB virou peça-chave da reforma tributária no campo imobiliário.
O fim do “contrato de gaveta”
Com o cruzamento automatizado, comprar e vender sem registro ficou mais frágil. Afinal, o fisco passa a enxergar a transferência mesmo quando as partes não levam o título ao cartório. Portanto, a economia aparente do contrato de gaveta tende a virar passivo tributário e registral.
No entanto, a resposta correta não é fugir do sistema. É entrar nele com a matrícula regularizada, o georreferenciamento em dia e a cadeia dominial coerente. Dessa forma, o imóvel ganha valor em vez de risco.
Da escritura ao registro sem papel: e-Notariado e RI Digital
A esteira digital começa no tabelionato. O Provimento CNJ 100/2020 instituiu o e-Notariado e autorizou a prática de atos notariais eletrônicos. Assim, a escritura pública já pode nascer em meio eletrônico, com assinatura digital.
Em seguida, o título vai direto ao registro. O convênio entre a ONR e o Colégio Notarial do Brasil habilitou oficialmente, em outubro de 2025, o envio eletrônico de escrituras públicas aos registros de imóveis. Portanto, desaparecem as etapas manuais de transporte do papel.
Além disso, em junho de 2026, o convênio apresentou o piloto de envio de título estruturado. Nesse modelo, o registro recebe dados padronizados, e não apenas um PDF. Ou seja, a máquina lê o conteúdo do título, o que abre espaço para conferências automáticas.
A esteira digital, da escritura à matrícula
Escritura eletrônica
O tabelião lavra o ato pelo e-Notariado, com assinatura digital das partes.
Envio direto
Em seguida, o título segue por via eletrônica ao RI Digital, sem etapas manuais.
Qualificação registral
O registrador examina o título na matrícula eletrônica, com dados estruturados.
Base integrada
Por fim, o ato alimenta o SREI, o SIG-RI e o CIB, visível a Receita e prefeitura.
O imóvel virou dado: o que é o ativo informacional
A soma dessas camadas muda a natureza do registro. A matrícula deixa de ser apenas um instrumento de publicidade. Nesse sentido, ela passa a funcionar como dado estruturado, identificado nacionalmente e integrado a sistemas públicos e privados.
Em outras palavras, o imóvel passa a circular como informação. Nascia assim a economia de dados imobiliários: bancos, fintechs, prefeituras e investidores consultam a base para decidir. Por isso, falamos hoje em imóvel como ativo informacional.
| Sistema | Origem normativa | O que faz |
|---|---|---|
| SREI | Provimento CNJ 47/2015 e Lei 11.977/2009 | Organiza o registro eletrônico e a transmissão de atos. |
| IERI-e e SIG-RI | Provimento CNJ 195/2025 | Geram estatística registral e o mapa georreferenciado das matrículas. |
| SINTER | Decreto 8.764/2016, atualizado pelo Decreto 11.208/2022 | Gestão nacional de informações territoriais, coordenada pela Receita. |
| CIB | IN RFB 2.030/2021, reforçada pela IN RFB 2.275/2025 | Identificador único do imóvel, o “CPF do imóvel”. |
| e-Notariado e RI Digital | Provimento CNJ 100/2020 e convênio ONR x CNB | Escritura eletrônica enviada direto ao registro, sem papel. |
Ganhos concretos para crédito e mercado
Com dados confiáveis, o crédito imobiliário fica mais barato e mais rápido. Dessa forma, o banco analisa a garantia com menos incerteza. Além disso, fundos e incorporadoras passam a fazer compliance de portfólios inteiros com base em dados registrais padronizados.
O setor público também ganha. Por exemplo, prefeituras desenham políticas de habitação e de arrecadação sobre um mapa real do território. Assim, a governança territorial deixa de depender de cadastros paralelos e desatualizados.
Os riscos que a eficiência esconde
Digitalizar, no entanto, não é o mesmo que transformar com justiça. A padronização não é neutra. O sistema define o que é legível por máquina e, por consequência, o que ele decide ignorar.
Conflitos fundiários, ocupações informais e histórias dominiais complexas nem sempre cabem nos campos padronizados. Portanto, há o risco de o sistema ler como “regular” apenas o que se simplificou para caber no formulário. Por fim, a dimensão social da propriedade exige leitura humana.
LGPD: proteger dados é proteger a fé pública
A matrícula eletrônica concentra dados pessoais de titulares, cônjuges e herdeiros. Por isso, a LGPD, Lei 13.709/2018, passa a ser peça central do Direito Registral. Proteger esses dados é proteger a própria fé pública.
Um vazamento em base registral não expõe apenas pessoas. Além disso, ele corrói a confiança no registro, que é o fundamento da circulação imobiliária. Dessa forma, segurança da informação virou dever jurídico, e não opção técnica.
Inteligência artificial e o erro jurídico em escala
Sobre bases registrais, a inteligência artificial pode qualificar títulos, cruzar dados e sugerir decisões. Contudo, ela também pode automatizar o erro jurídico em escala. Na prática, um vício de leitura replicado por algoritmo atinge milhares de matrículas de uma vez.
Vale registrar: o chamado Marco Legal da Inteligência Artificial, o PL 2.338/2023, teve aprovação do Senado em 10/12/2024, mas ainda tramita na Câmara em 2026. Ou seja, ele é um debate legislativo em curso, e não uma norma vigente. A supervisão humana continua sendo a exigência prática.
Assim, a responsabilidade de advogados, notários e registradores se amplia. Ela sai do ato isolado e alcança a governança dos fluxos informacionais: transparência, supervisão humana e auditabilidade de cada decisão automatizada.

Governança digital e a ponte com a tokenização de imóveis
A tokenização de imóveis representa frações de um bem em tokens digitais negociáveis. Para que ela funcione, no entanto, alguém precisa garantir que o token corresponde a um direito real sobre um imóvel identificado. É exatamente aí que entra o registro eletrônico de imóveis.
O registro digital é a infraestrutura que viabiliza o RWA imobiliário, os ativos do mundo real representados em tokens. Afinal, sem matrícula eletrônica, CIB e georreferenciamento, o token não tem lastro jurídico verificável. Por isso, a governança digital registral é a base silenciosa desse mercado.
Contudo, a ponte tem um preço. Sem governança, a eficiência apenas reproduz injustiças em escala: o erro antigo, antes local, passa a circular como dado confiável. Portanto, quem estrutura uma tokenização precisa começar pela higidez da matrícula e da cadeia dominial.
O que proprietários e investidores devem fazer em Aracaju e Sergipe
As serventias de Aracaju e do interior sergipano aderem progressivamente ao RI Digital e ao SIG-RI. Na prática, isso significa matrículas eletrônicas, envio digital de títulos e integração com o CIB. Dessa forma, quem tem imóvel no estado já sente a mudança.
Assim, três providências colocam o patrimônio em posição de segurança:
- Regularizar a matrícula. Corrija divergências de área, confrontações e titularidade antes que o cruzamento automático as exponha.
- Atualizar o georreferenciamento. Imóveis rurais e urbanos passam a existir no mapa do SIG-RI; a certificação correta evita conflitos de limite.
- Fazer compliance de portfólio. Investidores com vários imóveis devem auditar a cadeia dominial de cada bem, pois os dados agora conversam entre si.
Além disso, quem negocia imóvel rural em Sergipe deve observar o art. 440-AX. A retificação de área com certificação do INCRA dispensa a anuência dos confrontantes, o que acelera a regularização. Ainda assim, cada caso exige análise técnica da documentação.
Perguntas frequentes
Registro eletrônico e o CPF do imóvel
O que é o registro eletrônico de imóveis?
É a escrituração da matrícula em ambiente digital, com transmissão eletrônica de atos entre notários, registradores e órgãos públicos. O SREI organiza o sistema; além disso, a ONR o opera em âmbito nacional, integrando cerca de 3.647 registros de imóveis.
O que muda com o Provimento CNJ 195/2025?
Ele tornou obrigatória a adesão de todas as serventias aos módulos IERI-e (estatística registral) e SIG-RI (mapa georreferenciado das matrículas). O provimento vigora desde 04/09/2025 e inclui o art. 440-AX sobre retificação de área rural com certificação do INCRA.
O que é o CIB, o “CPF do imóvel”?
O CIB é o identificador único nacional de cada imóvel, criado pela Receita Federal no âmbito do SINTER. Com ele, Receita, cartórios e prefeituras cruzam dados do mesmo bem, o que torna o “contrato de gaveta” cada vez mais arriscado.
Riscos, inteligência artificial e tokenização
O que é tokenização de imóveis e qual a relação com o registro digital?
Tokenização de imóveis é a representação de frações do bem em tokens digitais negociáveis. Ela depende do registro eletrônico para provar que o token corresponde a um direito real sobre um imóvel identificado. Sem base registral confiável, o token não tem lastro jurídico verificável.
A inteligência artificial já decide sozinha sobre a matrícula?
Não. A IA pode apoiar a qualificação de títulos e o cruzamento de dados, mas o risco de automatizar erros em escala exige supervisão humana e auditabilidade. Além disso, o Marco Legal da IA (PL 2.338/2023) ainda tramita na Câmara e não é lei sancionada.
Meu imóvel em Aracaju tem documentação antiga. Por onde começar?
Comece pela leitura técnica da matrícula atualizada no registro de imóveis competente. Depois, identifique divergências de área, titularidade e cadeia dominial. Com o cruzamento automático entre Receita, cartórios e prefeitura, regularizar antes é mais barato do que corrigir depois.
Regularidade do imóvel na era do registro eletrônico
O Amadeus & Santos atua em Direito Imobiliário, Registral e Notarial, com foco em regularização, georreferenciamento e estruturação de tokenização imobiliária. Atendimento em Aracaju/SE e Brasília/DF.

Dr. Andress Amadeus
Sócio do Amadeus & Santos Advogados Associados (OAB/SE 7.875). Especialista em Direito Imobiliário, Registral, Notarial e Urbanístico, com atuação em regularização imobiliária e tokenização. Ver perfil completo.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual de um advogado. Cada caso tem particularidades que devem ser avaliadas tecnicamente. Normas e entendimentos citados vigentes em outubro de 2026.