Companheiros de IA na mira do Ministério da Justiça: o que pais e empresas precisam saber

O Ministério da Justiça e Segurança Pública pediu à ANPD a investigação de 13 aplicativos de companheiros de IA, categoria que inclui os chamados apps de namorada virtual. A Secretaria Nacional de Direitos Digitais (Sedigi) aponta indícios de risco a crianças e adolescentes, como autodeclaração de idade facilmente contornada, exposição a conteúdo inadequado e criação de perfis emocionais. Vale reforçar: a análise é preliminar e não há conclusão de infração. Neste artigo, você entende o que são esses aplicativos, o que o pedido significa e o que muda para pais e empresas sob o ECA Digital e a LGPD.

O Ministério da Justiça pediu à ANPD a investigação de 13 plataformas de companheiros de IA.

O que é namorada virtual e por que esses apps cresceram

Os aplicativos de companheiros de IA simulam conversas com personagens virtuais. Em síntese, o usuário cria ou escolhe um perfil e passa a interagir com ele por texto ou voz. Muitos desses serviços se apresentam como namorada virtual, amigo virtual ou confidente digital.

O apelo é fácil de entender. Em primeiro lugar, esses apps respondem na hora, demonstram atenção constante e nunca julgam o usuário. Além disso, lembram de conversas anteriores e adaptam o tom ao perfil de cada pessoa.

No entanto, o problema surge quando o público inclui crianças e adolescentes. Nesse cenário, a conversa deixa de ser entretenimento e passa a envolver vínculo emocional com um produto desenhado para reter atenção. Por isso, o tema entrou no radar das autoridades brasileiras.

Vale dizer, ainda, que usar esses aplicativos não é crime. A discussão jurídica, como veremos, envolve os deveres das plataformas, e não a conduta dos usuários.

A nota técnica da Sedigi e as 13 plataformas na mira

Em setembro de 2026, a Secretaria Nacional de Direitos Digitais (Sedigi), ligada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, divulgou nota técnica sobre os companheiros de IA. Com base nela, o ministério solicitou à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) a abertura de investigação sobre 13 serviços.

O pedido tem natureza de análise preliminar. Ou seja, não há conclusão de infração nem punição aplicada até agora. A Sedigi apenas apontou indícios de desconformidade que a ANPD deve examinar com profundidade.

Quais plataformas foram citadas

A nota técnica lista 13 serviços: Character.AI, Replika, Nomi, Candy.ai, Kindroid, Chai, Paradot, Talkie, CrushOn.AI, EVA AI, Anima, Swipey e SpicyChat.AI.

Chama atenção, sobretudo, a presença de nomes populares entre adolescentes, como o Character.AI, que tem versão em português e grande base de usuários jovens. Dessa forma, o alcance potencial da investigação é amplo.

O que a nota aponta

A Sedigi reuniu quatro frentes de preocupação. A tabela a seguir resume cada indício e a norma relacionada.

Indício apontado pela SedigiNorma relacionada
Aferição de idade baseada em autodeclaraçãoECA Digital (Lei 15.211/2025)
Risco de uso compulsivo e dependência emocionalECA Digital (dever de prevenção de riscos)
Exposição de menores a conteúdo inadequadoECA Digital (proteção contra conteúdos impróprios)
Formação de perfis emocionais e comportamentaisLGPD, art. 14 (dados de crianças e adolescentes)

Além da ANPD, a Senacon também tem papel no tema. Isso porque a secretaria de defesa do consumidor pode examinar a publicidade e as formas de monetização desses aplicativos, especialmente quando o alvo é o público jovem.

Autodeclaração de idade não basta: o que o ECA Digital exige

O ponto central da nota técnica é a aferição de idade. Hoje, a maioria desses apps pergunta a data de nascimento e aceita a resposta sem qualquer checagem. No entanto, o ECA Digital (Lei 15.211/2025), em vigor desde março de 2026, exige mais do que a boa fé do usuário.

A lei impõe a produtos e serviços digitais medidas de prevenção e mitigação de riscos, verificação de idade confiável, supervisão parental e proteção contra conteúdos inadequados. Com efeito, cabe à ANPD regulamentar e fiscalizar essas obrigações.

Outro conceito decisivo é o de acesso provável. Em outras palavras, não basta a plataforma declarar que o serviço é para maiores de 18 anos. Se crianças e adolescentes podem acessar o app de forma razoavelmente previsível, os deveres de proteção já valem.

Portanto, a autodeclaração isolada tende a ficar cada vez mais distante do padrão que a regulamentação brasileira exige.

Dependência emocional: quando o desenho do produto vira risco

A nota técnica trata o próprio desenho do produto como fator de risco. Ou seja, não se trata apenas do conteúdo das conversas, mas de como o app mantém o usuário engajado.

Na prática, esses serviços usam mecanismos de retenção bem conhecidos. Por exemplo: notificações constantes, personagens que demonstram saudade e recompensas por uso diário. Cada elemento, isoladamente, parece inofensivo. Em conjunto, porém, eles estimulam o retorno compulsivo.

Para adultos, essa lógica já merece atenção. Para adolescentes em formação emocional, por outro lado, o risco cresce bastante. Afinal, o personagem virtual oferece uma relação sem conflitos, algo que nenhuma relação humana consegue sustentar.

Atenção: a fronteira entre engajamento legítimo e estímulo ao uso compulsivo é exatamente o que a investigação da ANPD deve esclarecer. Até lá, não se pode afirmar que qualquer plataforma cometeu infração.

Perfis emocionais de crianças e o art. 14 da LGPD

Cada conversa com um companheiro de IA revela medos, desejos, inseguranças e rotinas. Dessa forma, o serviço monta um perfil emocional e comportamental detalhado do usuário.

Quando o usuário é criança ou adolescente, a LGPD (Lei 13.709/2018) impõe regras mais rigorosas. Nesse ponto, o art. 14 determina que o tratamento de dados desse público observe sempre o melhor interesse da criança ou do adolescente.

Além disso, o § 1º do art. 14 exige consentimento específico e em destaque de pelo menos um dos pais ou responsável legal para o tratamento de dados de crianças. Um aceite genérico nos termos de uso, portanto, não atende a esse padrão.

Por isso, a formação de perfis emocionais de menores é um dos pontos mais sensíveis da investigação. Ela combina dados íntimos, público vulnerável e finalidade comercial, o que exige justificativa jurídica sólida da plataforma.

Fiscalização reforçada e os casos no exterior

O pedido do Ministério da Justiça não acontece no vazio. Ao contrário, ele integra um movimento maior de fiscalização, no Brasil e no exterior.

O Mapa de Temas Prioritários da ANPD

A Resolução CD/ANPD nº 30/2025, publicada em 24 de dezembro de 2025, aprovou o Mapa de Temas Prioritários 2026-2027. O documento define quatro eixos de fiscalização: direitos dos titulares, proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, tratamento de dados pelo Poder Público e inteligência artificial.

Note que dois dos quatro eixos atingem diretamente os companheiros de IA. Portanto, a investigação pedida pela Sedigi conversa com a agenda oficial da própria autoridade.

Uma ANPD com mais autonomia

A Lei 15.352/2026, publicada em 25 de fevereiro de 2026, transformou a ANPD em autarquia especial. Com isso, a autoridade ganhou autonomia técnica, administrativa e financeira. Na prática, o reforço institucional tende a ampliar a capacidade de fiscalização.

Os precedentes internacionais

Nos Estados Unidos, dois casos ilustram a gravidade do tema. Em outubro de 2024, Megan Garcia moveu contra a Character Technologies a primeira ação de wrongful death envolvendo um chatbot de IA. Ela é mãe de um adolescente de 14 anos que desenvolveu vínculo emocional com um personagem do Character.AI e cometeu suicídio. Depois, em janeiro de 2026, Google e Character.AI anunciaram acordos para encerrar as ações.

Já em agosto de 2025, a família de Adam Raine, adolescente de 16 anos, acionou a OpenAI na Califórnia. A acusação afirma que o ChatGPT contribuiu para o suicídio do jovem. A OpenAI, por sua vez, negou responsabilidade e alegou violação dos termos de uso.

Esses casos não têm efeito jurídico direto no Brasil. Ainda assim, mostram a direção do debate mundial sobre dependência emocional de chatbots.

O que as empresas devem fazer agora

Empresas que operam aplicativos de conversação, jogos ou comunidades online devem tratar a nota técnica como um sinal claro. Afinal, ela indica o que a fiscalização vai examinar primeiro.

Quatro frentes de adequação para plataformas digitais

1

Mapear o acesso provável

Avaliar com honestidade se crianças e adolescentes podem acessar o serviço, mesmo que o público-alvo seja adulto.

2

Rever a aferição de idade

Substituir a autodeclaração isolada por mecanismos confiáveis de verificação, na proporção do risco do serviço.

3

Adequar o consentimento

Garantir consentimento específico e em destaque dos responsáveis para dados de crianças, como manda o art. 14 da LGPD.

4

Auditar o desenho do produto

Revisar notificações, recompensas e mecanismos de retenção que possam estimular uso compulsivo por menores.

Ademais, a documentação importa. Relatórios de impacto, registros de tratamento e decisões de design justificadas por escrito fazem diferença em uma eventual fiscalização.

O que os pais podem fazer

Para os pais, o primeiro passo é a informação. Vale conhecer os aplicativos instalados no celular dos filhos e conversar sobre o que esses personagens virtuais são: produtos desenhados para agradar, e não pessoas reais.

Em seguida, alguns sinais merecem atenção. Por exemplo: isolamento social, irritação quando o app fica indisponível, queda no rendimento escolar e preferência constante pela companhia virtual. Nesses casos, o diálogo aberto funciona melhor do que a proibição abrupta.

Além disso, os responsáveis podem exercer direitos da LGPD. Eles têm o direito de pedir à plataforma a confirmação do tratamento, o acesso aos dados do filho e a eliminação das informações coletadas.

Por fim, quando há dano concreto, como exposição a conteúdo inadequado ou tratamento de dados sem consentimento, vale buscar orientação jurídica. Cada situação exige análise própria, mas a lei brasileira já oferece caminhos de responsabilização.

E em Aracaju e Sergipe?

Em Aracaju e no interior de Sergipe, os companheiros de IA circulam entre adolescentes como em qualquer capital brasileira. Afinal, basta um celular e uma loja de aplicativos para acessar esses serviços.

Assim, pais sergipanos que notarem sinais de dependência emocional devem agir cedo. Em primeiro lugar, conversem com a escola e busquem apoio psicológico quando necessário. Depois, registrem prints e dados de uso, pois essas provas ajudam em qualquer reclamação ou medida judicial.

O escritório Amadeus & Santos atua em Direito Digital em Aracaju/SE e Brasília/DF, com foco em LGPD, proteção de dados de crianças e responsabilidade de plataformas. Dessa forma, orientamos famílias e empresas que precisam entender os deveres e direitos nesse novo cenário.

Perguntas frequentes

Sobre os aplicativos e a investigação

O que é namorada virtual?
É um aplicativo que simula um relacionamento afetivo com um personagem de inteligência artificial. O usuário conversa por texto ou voz, e o sistema adapta as respostas ao perfil de cada pessoa. Em síntese, esses apps fazem parte da categoria mais ampla de companheiros de IA.
Namorada virtual é proibida no Brasil?
Não. Nenhuma lei brasileira proíbe esses aplicativos. O Ministério da Justiça pediu à ANPD uma investigação sobre 13 plataformas, mas a análise é preliminar e não há conclusão de infração. No entanto, a discussão cresce sobre os deveres das empresas, sobretudo na proteção de menores.
Quais aplicativos estão na lista do Ministério da Justiça?
A nota técnica da Sedigi cita 13 serviços: Character.AI, Replika, Nomi, Candy.ai, Kindroid, Chai, Paradot, Talkie, CrushOn.AI, EVA AI, Anima, Swipey e SpicyChat.AI.

Sobre direitos e deveres

A autodeclaração de idade é suficiente para cumprir a lei?
O ECA Digital (Lei 15.211/2025), em vigor desde março de 2026, exige verificação de idade confiável. Além disso, o conceito de acesso provável atrai as obrigações da lei quando menores podem acessar o serviço. Portanto, a autodeclaração isolada tende a não bastar.
O que os pais podem exigir das plataformas?
Pela LGPD, os responsáveis podem pedir a confirmação do tratamento, o acesso e a eliminação dos dados do filho. Além disso, o art. 14 da lei exige consentimento específico e em destaque dos pais para o tratamento de dados de crianças. Em caso de dano, também cabe avaliação jurídica da conduta da plataforma.
O que a ANPD pode fazer contra esses aplicativos?
A ANPD fiscaliza o cumprimento da LGPD e a regulamentação do ECA Digital. Se constatar infração, ela pode determinar adequações e aplicar as sanções previstas em lei. Vale notar, ainda, que o tema é prioridade oficial: dois dos quatro eixos do Mapa de Temas Prioritários 2026-2027 tocam em proteção de crianças e inteligência artificial.

Seu filho usa companheiros de IA ou sua empresa opera um app do tipo?

O escritório atua com Direito Digital, incluindo LGPD, proteção de dados de crianças e adolescentes e adequação de plataformas ao ECA Digital. Atendimento em Aracaju/SE e Brasília/DF.

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Dr. Andress Amadeus Pinheiro Santos

Dr. Andress Amadeus Pinheiro Santos

Sócio do Amadeus & Santos Advogados Associados (OAB/SE 7.875). Advogado especialista em Direito Digital, com atuação em LGPD, proteção de dados, crimes digitais, golpes online e contratos eletrônicos. Ver perfil completo.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual de um advogado. Cada caso tem particularidades que devem ser avaliadas tecnicamente. Normas e decisões citadas vigentes em outubro de 2026.

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