Por Dr. Andress Amadeus, advogado especialista em Direito Digital. Atualizado em outubro de 2026.
O artigo 19 do Marco Civil da Internet deixou de ser a regra única de responsabilidade das plataformas. Em 17 de junho de 2026, o STF proclamou a tese definitiva dos Temas 987 e 533 da repercussão geral. Com isso, a Corte redefiniu, ponto a ponto, quando redes sociais e aplicativos respondem por conteúdo ilícito. Na prática, portanto, vítimas de golpes, difamação e fraudes em anúncios pagos ganham novos caminhos de reação. Neste artigo, você entende o que mudou e quais são os novos regimes de responsabilidade. Também vê o que fazer se for vítima em Aracaju e Sergipe.

O que dizia o artigo 19 do Marco Civil da Internet antes da decisão
Aprovado pela Lei 12.965, de 2014, o artigo 19 do Marco Civil da Internet criou uma regra rígida. O provedor de aplicações só poderia ser responsabilizado por danos causados por conteúdo de terceiros em uma hipótese: o descumprimento de ordem judicial específica de remoção. Em outras palavras, bastava à plataforma aguardar a decisão do juiz para ficar imune a indenizações.
Na época, o objetivo era proteger a liberdade de expressão e evitar remoções privadas excessivas. No entanto, o tempo expôs o custo desse modelo. Golpes em anúncios pagos, perfis falsos e campanhas de ódio circulavam por meses. A vítima, em regra, continuava aguardando uma ordem judicial.
Foi diante desse cenário que o STF analisou dois recursos extraordinários. O primeiro é o RE 1.037.396 (Tema 987, relator ministro Dias Toffoli). O segundo é o RE 1.057.258 (Tema 533, relator ministro Luiz Fux).
A decisão do STF sobre a responsabilidade das plataformas digitais
Em 26 de junho de 2025, o plenário do STF declarou a inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19. O motivo foi a insuficiência de proteção aos direitos fundamentais e à democracia. Depois, em 17 de junho de 2026, a Corte julgou os embargos de declaração e proclamou a tese definitiva dos dois temas. A decisão já transitou em julgado.
Com efeito, a tese substituiu o modelo da ordem judicial única. Agora, os regimes de responsabilidade variam conforme a gravidade e a natureza do conteúdo. Além disso, o STF fez um apelo explícito ao Congresso Nacional para que edite legislação específica sobre o tema.
Os quatro regimes de responsabilidade definidos pelo STF
Em síntese, a tese definitiva organizou a responsabilidade das plataformas em quatro frentes. A seguir, o quadro resume o que muda em cada uma delas.
| Tipo de conteúdo | O que muda com a tese do STF |
|---|---|
| Conteúdos graves (atos antidemocráticos, terrorismo, incentivo ao suicídio, discriminação por raça ou identidade de gênero, violência contra mulheres, exploração sexual infantil e tráfico de pessoas) | Dever especial de cuidado: a plataforma deve agir para tornar o conteúdo indisponível, sem depender de ordem judicial |
| Conteúdo ilícito em geral | Responsabilidade solidária (art. 21) quando a plataforma, notificada, nega ou retarda a retirada do material |
| Crimes e ilícitos contra a honra | Mantido o regime do art. 19 (ordem judicial), com remoção possível por notificação extrajudicial |
| Anúncios pagos e impulsionamento artificial de conteúdo ilícito | Presunção relativa de culpa, independentemente de notificação prévia |
Contas não autênticas e réplicas de conteúdo ilícito
A tese também alcança as contas não autênticas. Assim, o mesmo regime de responsabilização atinge conteúdo distribuído por perfis falsos ou em massa. Na prática, isso atinge diretamente as redes de perfis automatizados.
Além disso, quando um conteúdo já tiver sido declarado ilícito, todas as plataformas devem remover as réplicas mediante simples notificação. Dessa forma, a vítima não precisa reiniciar todo o processo em cada rede em que a mesma ofensa reaparecer.
Obrigações estruturais: representante legal no Brasil e transparência
Além das regras de responsabilidade, a decisão impôs obrigações estruturais às plataformas. Entre elas estão a sede e o representante legal no Brasil. Também entram na lista os relatórios de transparência e os canais efetivos de atendimento ao usuário.
A tese também prevê mecanismos de autorregulação. O prazo para cumprir essas obrigações estruturais é de 60 dias. Dessa forma, as empresas já precisam adaptar suas estruturas no país.
O que não mudou: sem responsabilidade objetiva
Um ponto importante, contudo, permanece intacto. O STF não adotou a responsabilidade objetiva, ou seja, a plataforma não responde automaticamente por todo conteúdo publicado por usuários.
NA PRÁTICA: a culpa da plataforma continua sendo analisada caso a caso. Cada situação exige avaliação do tipo de conteúdo, da notificação feita e da reação da empresa.
Por isso, a documentação do caso (notificações enviadas, prazos e respostas da plataforma) ganha papel decisivo em qualquer discussão judicial.
Vítima de conteúdo ilícito: o que fazer na prática
Se você foi vítima de golpe, difamação ou exposição indevida na internet, a nova tese abre caminhos mais rápidos de reação. Em síntese, a sequência recomendada é a seguinte:
Como agir diante de conteúdo ilícito na internet
Guarde as provas
Prints, links, datas e nomes de perfis, antes de qualquer remoção do conteúdo.
Notifique a plataforma
Use os canais oficiais de denúncia e registre o protocolo do pedido.
Notificação extrajudicial
Com advogado, formalize o pedido de retirada quando a plataforma não agir.
Ação judicial
Busque a remoção definitiva e a indenização, inclusive com responsabilidade solidária da plataforma.
E em Aracaju e Sergipe?
Para a vítima em Aracaju e Sergipe, o primeiro passo prático costuma ser o mesmo: preservar as provas e notificar a plataforma. Entretanto, muitos casos exigem medidas judiciais, como ações de obrigação de fazer combinadas com indenização por danos morais.
Nesse cenário, o acompanhamento de um advogado especialista em Direito Digital faz diferença. Afinal, a estratégia depende do tipo de conteúdo e do regime aplicável após a decisão do STF. Um erro na condução, portanto, pode comprometer o pedido.
A relação com o ECA Digital e os golpes online
A tese do STF dialoga com outra frente recente de proteção digital: o ECA Digital (Lei 15.211, de 2025). Essa lei impõe deveres às plataformas em relação a crianças e adolescentes. Embora os núcleos sejam distintos, ambos caminham na mesma direção. Ou seja, mais deveres e menos blindagem automática para as grandes empresas de tecnologia.
Além disso, a presunção de culpa em anúncios pagos é especialmente relevante para quem cai em golpes online. Afinal, fraudes em anúncios impulsionados, como falsas lojas e falsos investimentos, estão entre as queixas mais comuns no Direito Digital. Agora, esses casos contam com um regime mais rigoroso.
Perguntas frequentes
A plataforma responde por tudo o que os usuários publicam?
Ainda preciso de ordem judicial para remover conteúdo?
E se a rede social não remover o conteúdo após a denúncia?
Caí em um golpe anunciado em anúncio pago. A plataforma responde?
O que são os conteúdos graves definidos pelo STF?
Foi vítima de golpe, difamação ou conteúdo ilícito na internet?
O escritório atua com Direito Digital, incluindo remoção de conteúdo, responsabilização de plataformas, golpes online, LGPD e crimes digitais. Atendimento em Aracaju/SE e Brasília/DF.
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Quem é o Dr. Andress Amadeus, advogado especialista em Direito Digital

Dr. Andress Amadeus Pinheiro Santos
Sócio do Amadeus & Santos Advogados Associados (OAB/SE 7.875). Advogado especialista em Direito Digital, com atuação em LGPD, proteção de dados, crimes digitais, golpes online e contratos eletrônicos. Ver perfil completo.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual de um advogado. Cada caso tem particularidades que devem ser avaliadas tecnicamente. Normas e decisões citadas vigentes em outubro de 2026.