Atraso na entrega do imóvel: STJ decide que banco financiador não responde pela obra

Quem sofre com o atraso na entrega do imóvel comprado na planta costuma fazer a mesma pergunta. Posso processar o banco que financiou a obra junto com a construtora? A 2ª Seção do STJ acaba de responder, por unanimidade, no EAREsp 2.422.743. Em síntese, a resposta é não: o banco que apenas financia a incorporação não responde por atraso ou por vício da obra. Neste artigo, explicamos a decisão, as exceções que mantêm o banco no processo e contra quem o comprador deve correr.

Posso processar o banco pelo atraso na entrega do imóvel?

A resposta curta é: em regra, não. Se o banco atuou apenas como financiador da incorporação, ele não responde por atraso na entrega do imóvel nem por vícios de construção. Foi o que a 2ª Seção do STJ decidiu, por unanimidade, no EAREsp 2.422.743, sob relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti.

No entanto, a regra tem exceções importantes. O banco pode responder quando interfere de fato na execução da obra ou quando o contrato prevê essa responsabilidade de forma expressa. Além disso, o agente executor de programas como o Minha Casa, Minha Vida pode responder em situações concretas.

Por isso, a pergunta certa não é apenas “posso processar o banco?”. A pergunta certa é: qual foi o papel do banco no meu empreendimento? Assim, as seções seguintes mostram como separar uma situação da outra.

O que o STJ decidiu no EAREsp 2.422.743

O caso começou com compradores de um apartamento na Bahia, com entrega prevista para julho de 2014. A obra atrasou; então, os compradores ajuizaram ação contra a construtora e também contra o banco financiador. Na origem, o TJ da Bahia manteve o banco no polo passivo da ação.

No entanto, a 2ª Seção do STJ reverteu esse entendimento de forma unânime. Segundo a relatora, o banco que atua apenas como financiador da incorporação não pode figurar nessa ação. Afinal, a discussão trata de vícios ou atraso da obra. Com isso, o processo foi extinto sem resolução de mérito em relação ao banco, sucessor da financiadora original, por falta de legitimidade passiva.

Vale dizer, a decisão não julgou o mérito contra a construtora. Em outras palavras, ela apenas afastou o banco da disputa. Dessa forma, a responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel continua com quem constrói e vende: incorporador, construtora e loteadora.

Fiscalizar a obra não torna o banco responsável pela construção

Um ponto gerava dúvida nos tribunais. O banco acompanha a obra de perto, porque libera as parcelas do financiamento conforme a construção avança. Por isso, muitos compradores entendiam que essa fiscalização transformava o banco em corresponsável pelo atraso.

O STJ, contudo, rejeitou essa tese. Conforme a decisão, fiscalizar a obra para liberar parcelas do empréstimo não significa assumir a construção. O banco protege, afinal, a própria garantia, e nada mais.

O fundamento legal está no art. 31-A, § 12, da Lei 4.591/64, incluído pela Lei 10.931/2004, a mesma lei do patrimônio de afetação. Como explicou a relatora, o dispositivo trata da contratação do financiamento e das garantias, inclusive a propriedade fiduciária das unidades. Contudo, ele não transfere ao credor fiduciário as obrigações do incorporador e do construtor.

Quando o banco pode responder pelo atraso da obra

Vale ressaltar que o próprio julgado fez uma ressalva expressa. Se houver previsão contratual de responsabilidade do banco, ela prevalece. Ou seja, o contrato de cada empreendimento precisa ser lido com atenção antes de qualquer conclusão.

Além disso, a interferência efetiva do banco na execução da obra muda o resultado. Em caso concreto, o TJPE afastou a alegação de ilegitimidade do banco financiador com base na teoria da asserção. Isso porque a instituição participava da execução e da taxa de evolução da obra (Informativo de Jurisprudência 2025-07).

Há ainda o caso do agente financeiro executor do Minha Casa, Minha Vida. Em outro julgado do TJPE, o agente executor do programa respondeu por atraso superior a nove anos na entrega (Informativo 2025-08). Portanto, cada caso exige análise individual do papel que o banco desempenhou.

Papel do banco no empreendimentoResponde pelo atraso?
Mero financiador da incorporação, com fiscalização para liberar parcelasNão (EAREsp 2.422.743, STJ)
Previsão contratual expressa de responsabilidadeSim, conforme o contrato
Interferência efetiva na execução da obra (teoria da asserção)Pode responder (TJPE, Inf. 2025-07)
Agente executor do Minha Casa, Minha VidaPode responder (TJPE, Inf. 2025-08)

Contra quem correr: os direitos do comprador contra a construtora

Se o banco sai da ação, o foco recai, naturalmente, sobre quem realmente constrói. Assim, a responsável pelo atraso na entrega do imóvel pela construtora é a própria construtora, junto com o incorporador e a loteadora. Contra eles, portanto, o comprador tem um conjunto amplo de direitos.

Em primeiro lugar, cabe a multa contratual pelo atraso, conforme a cláusula penal do contrato. Nesse ponto, o Tema 971 do STJ ajuda o comprador. Segundo a tese, a cláusula penal prevista só para o comprador no contrato de adesão deve ser considerada quando o vendedor é quem descumpre.

Em segundo lugar, o comprador pode pedir a devolução dos valores pagos, se optar pela rescisão. Ademais, o dano moral pode caber quando a situação ultrapassa o mero aborrecimento, conforme a orientação consolidada do STJ. Na prática, um atraso longo, com mudança de planos de vida e gastos extras comprovados, costuma preencher esse requisito.

Passo a passo para o comprador diante do atraso

1

Reúna os documentos

Guarde contrato, memorial descritivo, tabela de evolução da obra, e-mails e fotos do canteiro.

2

Mapeie o papel do banco

Verifique se houve interferência na obra ou cláusula de responsabilidade antes de incluí-lo na ação.

3

Tente a via extrajudicial

Notifique a construtora e registre reclamação no Procon, que pode acelerar um acordo.

4

Ajuíze a ação correta

Proponha a ação contra incorporadora e construtora, com pedidos de multa, devolução e danos.

Juros de obra: quem paga enquanto o imóvel não é entregue

Além da multa, os juros de obra merecem atenção especial. Enquanto o imóvel não é entregue, o comprador paga parcelas de juros ao banco que financiou a construção. Com o atraso, então, esse período se estende, e o custo cresce mês a mês.

A decisão do STJ não transfere esses juros para o banco, já que eles decorrem do contrato de financiamento do próprio comprador. Contudo, o comprador pode discutir o repasse desse prejuízo à construtora na ação pelos atrasos, como dano emergente decorrente do inadimplemento.

Por isso, guarde todos os boletos e demonstrativos dos juros de obra pagos durante o atraso. Dessa forma, eles compõem a conta do prejuízo que a construtora pode ter de ressarcir.

Quem já ajuizou ação contra o banco: o que muda

Muitas ações em curso incluem banco e construtora no polo passivo. Para esses casos, a decisão da 2ª Seção traz um risco concreto. Trata-se da extinção do processo em relação ao banco por ilegitimidade passiva ad causam.

Vale lembrar que a orientação não é nova. No REsp 1.949.361, o ministro Raul Araújo já reconhecia a ilegitimidade do banco que atua como mero agente financiador, sem interferência direta na obra. Da mesma forma, o AgInt nos EDcl no REsp 2.176.274/RS confirmou essa linha. A tese fixada é direta: a instituição financeira não possui legitimidade passiva por inadimplemento na construção e entrega de imóvel quando atua como mero agente financeiro.

Portanto, quem já litiga deve reavaliar a estratégia com o advogado. Antes de tudo, convém confirmar se há prova de interferência do banco ou cláusula contratual expressa. Caso contrário, insistir contra o banco pode gerar sucumbência e custas. Por isso, o foco processual correto costuma ser a construtora, com atenção redobrada à prescrição dos pedidos contra ela.

Atraso na entrega do imóvel em Aracaju e no Sergipe

Aracaju segue em expansão imobiliária, com lançamentos na planta concentrados na orla da Atalaia e na zona de expansão. Naturalmente, cresce junto o número de compradores que enfrentam atraso na entrega do imóvel e financiamento bancário ao mesmo tempo.

Vale dizer: para o comprador sergipano, a decisão do STJ vale em todo o país. Assim, ações no TJSE que mantiverem o banco no polo passivo sem prova de interferência tendem a enfrentar a mesma tese de ilegitimidade. Por outro lado, os direitos contra a construtora permanecem intactos, inclusive com reclamação no Procon de Aracaju.

A prevenção, sobretudo, continua sendo o melhor caminho. Antes de assinar, analise o contrato, o memorial descritivo e a situação do empreendimento. Por isso, o escritório trabalha de forma artesanal, com diligência documental e preferência pela solução extrajudicial antes do litígio.

Perguntas frequentes

Sobre a responsabilidade do banco

O banco que financiou a obra responde por atraso na entrega do imóvel?
Em regra, não. A 2ª Seção do STJ decidiu, por unanimidade, no EAREsp 2.422.743, que o banco que apenas financia a incorporação não pode figurar nessa ação. Além disso, a fiscalização para liberar parcelas do empréstimo não transfere a responsabilidade pela construção.
O banco fiscalizou a obra e liberou as parcelas. Isso não o torna responsável?
Não, conforme o STJ. Afinal, a fiscalização serve para proteger a garantia do próprio banco. Além disso, o art. 31-A, § 12, da Lei 4.591/64 não transfere ao credor fiduciário as obrigações do incorporador e do construtor, ressalvada previsão contratual expressa.
Existe algum caso em que o banco pode ser responsabilizado?
Sim. O banco pode responder quando interfere de fato na execução da obra. Também responde quando o contrato prevê a responsabilidade de forma expressa ou quando atua como agente executor do Minha Casa, Minha Vida. O TJPE já aplicou essas exceções em casos concretos, então a análise individual é indispensável.

Sobre os direitos do comprador

Se o banco sai da ação, contra quem eu processo?
Contra o incorporador, a construtora e a loteadora. Afinal, são eles que respondem pelo atraso na entrega do imóvel. Contra eles cabem pedidos de multa contratual, devolução de valores em caso de rescisão, danos materiais e, conforme as circunstâncias, dano moral.
Os juros de obra que paguei durante o atraso podem ser cobrados da construtora?
Podem ser discutidos como dano emergente decorrente do inadimplemento. Os juros decorrem do contrato de financiamento do comprador. Contudo, o prolongamento do pagamento por culpa do atraso pode integrar o prejuízo a ser ressarcido. Por isso, guarde boletos e demonstrativos para comprovar os valores.
Já ajuizei ação contra o banco e a construtora. O que pode acontecer?
O processo pode ser extinto em relação ao banco por ilegitimidade passiva. Essa é a linha do EAREsp 2.422.743, do REsp 1.949.361 e do AgInt nos EDcl no REsp 2.176.274/RS. Por isso, reavalie a estratégia com seu advogado e concentre os pedidos na construtora, com atenção aos prazos prescricionais.

Seu imóvel na planta está com a entrega atrasada?

Analisamos seu contrato, o papel do banco no empreendimento e a documentação da obra para indicar o caminho técnico adequado. Atendimento em Aracaju/SE e Brasília/DF.

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Dr. Andress Amadeus Pinheiro Santos

Dr. Andress Amadeus Pinheiro Santos

Sócio do Amadeus & Santos Advogados Associados (OAB/SE 7.875). Especialista em Direito Imobiliário, Registral, Notarial e Urbanístico, com atuação em regularização imobiliária e tokenização. Ver perfil completo.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual de um advogado. Cada caso tem particularidades que devem ser avaliadas tecnicamente. Normas e entendimentos citados vigentes em setembro de 2026.

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