Por Dr. Andress Amadeus, advogado especialista em Direito Imobiliário, Registral e Notarial. Atualizado em setembro de 2026.
Muita gente acredita que a pequena propriedade rural nunca pode ser penhorada. Não é bem assim. A proteção existe, mas tem limites — e um julgado recente do Superior Tribunal de Justiça mostra isso na prática: o STJ admitiu a penhora parcial dos frutos e rendimentos de um imóvel rural que, ele mesmo, continuava impenhorável. Neste artigo, você entende o que diz a lei, o que precisa ser provado e o que muda no dia a dia do pequeno produtor.

O que é pequena propriedade rural
A Lei nº 8.629/1993 (Estatuto da Terra) define o tamanho das propriedades rurais a partir do módulo fiscal — uma unidade de medida que o INCRA calcula, município por município, conforme a renda média da terra na região.
Com base nisso, o art. 4º da lei estabelece três faixas: até um módulo fiscal é minifúndio; de um a quatro módulos é pequena propriedade rural; acima de quatro e até quinze módulos é propriedade de médio porte.
O critério é econômico, não apenas de tamanho. Por isso, uma “pequena” propriedade pode variar bastante de área conforme a região e a atividade que o produtor exerce nela. E, na prática, a proteção legal exige mais do que o enquadramento no módulo: a família precisa trabalhar o imóvel e viver dele para ter direito à proteção.
O que diz a lei sobre a impenhorabilidade
O art. 5º, inciso XXVI, da Constituição protege a pequena propriedade rural: ninguém pode penhorá-la para pagar dívidas ligadas à sua atividade produtiva, desde que a família a trabalhe. O Código de Processo Civil repete essa proteção no art. 833, inciso VIII.
Dois pontos do texto constitucional costumam passar despercebidos — e são justamente os que decidem o resultado de muitas execuções:
- A proteção vale só para dívidas da atividade produtiva. Dívidas comuns, sem relação com a exploração do imóvel, não entram na impenhorabilidade.
- A proteção recai sobre o imóvel — não sobre tudo o que ele produz. O art. 834 do CPC permite penhorar os frutos e rendimentos de um bem impenhorável, desde que se respeite o mínimo existencial.
Atenção: a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não é absoluta. Além dos limites acima, a jurisprudência não a estende à hipoteca nem à alienação fiduciária em garantia, conforme a Súmula 403 do STJ.
Requisitos e ônus da prova
Para conseguir o reconhecimento da impenhorabilidade, o executado precisa provar quatro coisas: que a área tem até quatro módulos fiscais; que o núcleo familiar explora a propriedade; que ela é o principal meio de subsistência da família; e que a dívida nasceu da atividade produtiva do imóvel.
O STJ tem reiterado esse entendimento — por exemplo, no REsp 2.080.023-MG: cabe ao executado comprovar que a família trabalha a propriedade, sob pena de o juízo manter a penhora.
Na prática, a prova é o coração da discussão. Os documentos que mais sustentam uma impugnação são: certidão de matrícula atualizada; informações do SIGEF ou do CAR (Cadastro Ambiental Rural); contrato de arrendamento; declarações do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; notas fiscais de escoamento da produção; e testemunhas do trabalho familiar.
Os limites da proteção
O STJ já firmou que a proteção não se estende à hipoteca nem à alienação fiduciária em garantia, conforme a Súmula 403/STJ. Ou seja: quem deu a pequena propriedade como garantia real de um financiamento rural não pode depois usar a impenhorabilidade contra essa mesma garantia. A 3ª Turma manteve esse entendimento no julgado recente REsp 2.233.886-RS, que a ministra Nancy Andrighi relatou.
Há ainda outro limite: quando o devedor tem mais de uma propriedade que preencheria os requisitos, a lei protege apenas uma delas (REsp 1.843.846/MG). O instituto existe para garantir a subsistência da família — não para blindar o patrimônio como um todo.
O que o STJ decidiu sobre os rendimentos
Em agosto de 2026, a 3ª Turma do STJ julgou o REsp 2.268.054, que a ministra Nancy Andrighi relatou. Por unanimidade, a Turma manteve a penhora de 30% dos frutos e rendimentos do arrendamento de uma pequena propriedade rural — mesmo depois de reconhecer o próprio imóvel como impenhorável.
O caso começou como um cumprimento de sentença por cheques inadimplidos. O juízo de primeiro grau protegeu o imóvel, e o Tribunal de Justiça do Paraná confirmou a penhora parcial dos rendimentos do arrendamento, por entender que a decisão preservava o mínimo existencial da família.
A relatora explicou que imóvel e frutos são bens de naturezas diferentes e que é preciso analisá-los separadamente: a proteção sobre a propriedade não impede, por si só, a constrição do rendimento que ela gera. O voto reconheceu a produção rural como remuneração do trabalho autônomo do pequeno produtor — que o art. 833, inciso IV, do CPC protege, em tese (salários e verbas de caráter alimentar). Mas lembrou que o STJ admite relativizar essa proteção para dívidas não alimentares, desde que se preserve a subsistência do devedor e da família.
Fundamento do voto: “Eu penso que deixar 70% da produção para o produtor rural, ele consegue sobreviver e também deixa sobreviver o credor.” A frase resume a lógica da decisão: equilíbrio entre a dignidade do devedor e o direito do credor, com a penhora parcial como técnica de conciliação.
Vale destacar que o percentual de 30% não vira regra automática para todos os casos: o tribunal o fixou a partir das circunstâncias concretas daquele processo. Em cada execução, será preciso demonstrar qual parcela dos rendimentos preserva o mínimo existencial do produtor e de sua família.
O que pode e o que não pode ser penhorado
| Bem ou situação | Penhora possível? | Fundamento |
|---|---|---|
| Pequena propriedade rural, dívida da atividade produtiva | Não, como regra | CF, art. 5º, XXVI; CPC, art. 833, VIII |
| Pequena propriedade rural, dívida sem relação com a produção | Sim | A proteção limita-se aos débitos produtivos |
| Imóvel dado em hipoteca ou alienação fiduciária | Sim | Súmula 403/STJ |
| Frutos e rendimentos (arrendamento, colheita, venda) | Sim, de forma parcial | CPC, art. 834, com o mínimo existencial; REsp 2.268.054 |
| Segunda propriedade que preencha os mesmos requisitos | Sim | Apenas uma propriedade é protegida (REsp 1.843.846/MG) |
Como impugnar a penhora de pequena propriedade rural
Caminho prático para o executado rural
Reúna a prova da condição
Junte certidão de matrícula, dados do SIGEF ou do CAR, contratos de arrendamento, declarações e notas que comprovem o trabalho familiar e a subsistência.
Analise a origem da dívida
Verifique se o débito decorre da atividade produtiva. Se não decorrer, avalie também eventuais garantias reais e outras propriedades do devedor.
Impugne em 15 dias
Apresente a impugnação à penhora dentro do prazo do art. 835 do CPC, com pedido de efeito suspensivo ao juízo da execução.
Proponha o mínimo existencial
Se os rendimentos forem atingidos, peça a preservação da parcela indispensável à subsistência — a penhora parcial pode ser a solução intermediária.
No interior de Sergipe, a execução contra o pequeno produtor costuma chegar sem assessoria jurídica prévia. Em nossa experiência em Aracaju e Brasília, boa parte dos casos se resolve ainda na fase de execução, sem recurso, quando o advogado organiza a prova da condição de pequeno produtor antes de qualquer petição.

Perguntas frequentes
Pequena propriedade rural pode ser penhorada?
Sim, em situações específicas. O art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil protege apenas o imóvel, e só contra débitos ligados à atividade produtiva. Dívidas sem relação com a produção, hipotecas e alienações fiduciárias podem sim levar à penhora, conforme a Súmula 403/STJ.
Os rendimentos de arrendamento da propriedade rural podem ser penhorados?
Sim. No REsp 2.268.054, o STJ decidiu que a impenhorabilidade do imóvel não se estende automaticamente aos frutos e rendimentos. A lei admite a penhora parcial, desde que se preserve o mínimo existencial do produtor e de sua família.
Existe um percentual fixo de penhora dos rendimentos?
Não. Os 30% admitidos no REsp 2.268.054 vieram das circunstâncias daquele caso específico. Em cada execução, o juiz define a parcela penhorável com base na prova do que é indispensável à subsistência da família.
O que é pequena propriedade rural?
Pela classificação do Estatuto da Terra (Lei nº 8.629/93, art. 4º), é a propriedade rural com área entre um e quatro módulos fiscais — sendo o módulo fiscal a unidade de medida que o INCRA calcula em cada município. Para a proteção constitucional valer, a família também precisa trabalhar o imóvel.
Quem precisa provar a impenhorabilidade?
O executado. O STJ reitera que cabe a quem alega a proteção comprovar a exploração familiar, a subsistência e os demais requisitos do art. 833, inciso VIII, do CPC — sob pena de o juízo manter a penhora.
Qual é o prazo para impugnar a penhora?
O art. 835 do Código de Processo Civil dá ao executado 15 dias, contados da juntada do auto de penhora, para apresentar impugnação com pedido de efeito suspensivo ao juízo da execução.
Sua propriedade rural foi penhorada?
Fale com a equipe do Amadeus & Santos Advogados. Analisamos a origem da dívida, a documentação rural e indicamos o caminho técnico para a impugnação. Atendimento em Aracaju/SE e Brasília/DF.
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Dr. Andress Amadeus Pinheiro Santos
Sócio do Amadeus & Santos Advogados Associados (OAB/SE 7.875). Especialista em Direito Imobiliário, Registral, Notarial e Urbanístico, com atuação em regularização imobiliária e tokenização. Ver perfil completo.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual de um advogado. Cada caso tem particularidades que um advogado deve avaliar tecnicamente. Normas e entendimentos citados vigentes em setembro de 2026.