Reforma tributária locação de imóveis: o que muda com o IBS e a CBS

A reforma tributária locação de imóveis passou a integrar a pauta de todo locador e imobiliária. Com a Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025, o aluguel deixa de ser tributado apenas sobre a renda e passa a conviver com o IBS e a CBS, os novos impostos sobre o consumo. Neste artigo, explicamos o que muda na prática para pessoas físicas, empresas e locações por temporada, e o que fazer com os contratos já vigentes.

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Contratos de locação vigentes vão precisar de cláusulas adequadas à nova tributação sobre o consumo.

Como a locação de imóveis era tributada até aqui

Até a reforma, a tributação do aluguel variava conforme a natureza do locador. Na pessoa física, os aluguéis integram a base do Imposto de Renda, com alíquotas progressivas que chegam a 27,5%, conforme o conjunto dos rendimentos e das deduções do contribuinte. Não havia, porém, incidência de tributo sobre o consumo sobre a operação.

Na pessoa jurídica, o resultado depende do regime tributário. Para a sociedade imobiliária no Lucro Presumido, a margem de presunção sobre a receita de locação é de 32%, o que produz, na prática, uma carga direta sobre a renda em torno de 10,88% da receita bruta, já considerando o adicional de 10% do IRPJ comum nesse setor.

Somados os 3,65% de PIS e Cofins no regime cumulativo, a carga tributária atual das operações de locação no Lucro Presumido alcança aproximadamente 14,53% da receita bruta. Portanto, o aluguel já era tributado, mas por tributos sobre a renda, e não sobre o consumo.

O que muda com a reforma tributária: IBS e CBS sobre a locação

A Emenda Constitucional nº 132/2023 criou o IVA dual, formado pelo IBS (tributo estadual e municipal) e pela CBS (tributo federal), e a Lei Complementar nº 214/2025 regulamentou a incidência. Pelo artigo 252, inciso III, da LC 214/2025, a locação, a cessão onerosa e o arrendamento de bens imóveis passam a integrar o regime de tributação pelo IBS e pela CBS.

Por outro lado, o legislador reconheceu a sensibilidade do setor e tratou a locação com favorecimento: as alíquotas do IBS e da CBS sobre essas operações ficam reduzidas em 70% (artigo 261, parágrafo único, da LC 214/2025). Como a alíquota-padrão de referência estimada para a soma dos dois tributos gira em torno de 26,5% (o valor definitivo será fixado pelo Comitê Gestor), a incidência efetiva estimada sobre a locação fica próxima de 7,95%, com cobrança por fora, ou seja, sem o tributo integrar a própria base de cálculo.

Atenção: a alíquota de 26,5% é uma estimativa de referência, não um valor definitivo. Os percentuais citados ao longo do artigo são projeções construídas sobre essa referência e devem ser recalculados quando o Comitê Gestor fixar as alíquotas oficiais.

Na prática, isso significa que o imposto sobre aluguel de imóvel passa a ter duas camadas: a tributação sobre a renda (mantida) e a tributação sobre o consumo (nova). O impacto final, porém, não é o mesmo para todos os locadores.

Pessoa física: quando o locador vira contribuinte do IBS e da CBS

Um ponto que gera confusão é a ideia de que todo proprietário que recebe aluguel passará a pagar os novos tributos. Não é o que diz a lei. Para a pessoa física, o artigo 251, § 1º, I, da LC 214/2025 exige requisitos cumulativos, aferidos no ano-calendário anterior: receita total superior a R$ 240 mil com locação, cessão onerosa ou arrendamento (valor atualizado mensalmente pelo IPCA, conforme o artigo 251, § 5º) e operações envolvendo mais de três bens imóveis distintos.

Portanto, o proprietário que aluga um ou dois imóveis, ou que fatura abaixo do limite, permanece fora do regime regular e segue tributado exclusivamente pelo Imposto de Renda, como hoje. Há ainda uma hipótese de enquadramento no próprio ano em curso, quando a receita ultrapassa em 20% o limite legal, observada a quantidade de imóveis (artigo 251, § 2º, II).

Quem ingressar no regime regular passa a conviver com IBS, CBS e Imposto de Renda. Nesse cenário, o legislador criou o redutor social: a dedução de R$ 600,00 por mês, por imóvel residencial, da base de cálculo do IBS e da CBS (artigo 260 da LC 214/2025), também sujeita a atualização. Em um aluguel residencial de R$ 2.000,00, por exemplo, a base cai para R$ 1.400,00 antes da aplicação da alíquota efetiva, o que atenua o impacto para contratos de menor valor.

Pessoa jurídica: o aumento real da carga no Lucro Presumido

Para a sociedade imobiliária, a reforma tributária aluguel muda o desenho da carga. A tributação sobre a renda permanece em torno de 10,88%, mas os 3,65% de PIS e Cofins serão substituídos pelo IBS e pela CBS, com alíquota efetiva estimada de 7,95% após a redução de 70%. Vale destacar que, na nova sistemática, a cobrança é por fora, o que suaviza um pouco a comparação bruta.

Ainda assim, a projeção aponta elevação real: a carga global sai de aproximadamente 14,53% e passa a ficar em torno de 18,83% da receita bruta, um acréscimo de mais de 4 pontos percentuais. O redutor social de R$ 600,00 mensais por imóvel residencial ajuda em contratos residenciais de menor valor, mas não reverte o efeito geral para as empresas.

Tributo Regra atual Cenário projetado
IRPJ (presunção de 32%) 4,8% 4,8%
CSLL (presunção de 32%) 2,88% 2,88%
Adicional de 10% do IRPJ 3,2% 3,2%
Tributo sobre o consumo 3,65% (PIS e Cofins) 7,95% (IBS e CBS, reduzidos)
Total sobre a receita bruta ≈ 14,53% ≈ 18,83%

Dessa forma, o impacto da reforma tributária na locação de imóveis é assimétrico: ele pesa mais sobre o locador empresarial do que sobre o pequeno proprietário pessoa física. Essa diferença passa a influenciar decisões como a formalização da atividade e a estruturação societária do investimento imobiliário, sempre com análise individual do caso.

Locação por temporada: a regra dos 90 dias e a equiparação à hotelaria

Quem aluga por temporada, inclusive por plataformas digitais, precisa de atenção redobrada. O artigo 253 da LC 214/2025 estabelece que a locação residencial por período não superior a 90 dias ininterruptos, quando realizada por contribuinte do regime regular, é tributada pelas mesmas regras dos serviços de hotelaria.

A consequência é relevante: a locação por temporada não se beneficia do redutor social de R$ 600,00 e fica sujeita à redução de alíquota de 40% prevista para a hotelaria, menor que os 70% das locações ordinárias. Ou seja, a tendência é que o aluguel de curta temporada suporte tributação mais pesada que o residencial de longa duração, considerando ainda a incidência do Imposto de Renda.

imovel residencial pronto para locacao com nova tributacao do IBS e da CBS
A escolha entre alugar como pessoa física, constituir empresa ou manter holding patrimonial ganhou novo fator de análise com a reforma.

Cronograma da transição, de 2026 a 2033

A mudança não acontece de uma vez. Em 2026, estamos na fase de testes: a CBS incide a 0,9% e o IBS a 0,1%, com os campos dos dois tributos obrigatórios nas notas fiscais desde agosto de 2026, inclusive nas notas de locação emitidas por contribuintes do regime regular. A cobrança efetiva em alíquotas de referência começa em 2027, com a CBS plena e o fim do PIS e da Cofins.

De 2029 a 2032, o IBS entra de forma gradual, substituindo ICMS e ISS, até a consolidação do sistema em 2033. Portanto, há um período de adaptação em curso, mas as decisões contratuais tomadas hoje vão reger operações que já nascerão sob a nova tributação.

O que fazer agora com os contratos de locação

Para imobiliárias, incorporadoras e proprietários com carteira em Aracaju, em Brasília ou em qualquer cidade do país, a janela de adaptação é agora. Contratos de longo prazo assinados sem cláusula de repasse tributário podem transferir ao locador o custo de um imposto que não estava previsto quando o valor foi fixado. Da mesma forma, contratos de temporada e contratos corporativos pedem revisão do desenho de preço e da forma de reajuste.

Como adequar seus contratos em 4 passos

1

Mapear o enquadramento

Verifique se você, como locador, já é ou será contribuinte do regime regular do IBS e da CBS, observando receita e quantidade de imóveis.

2

Simular o impacto

Calcule a carga projetada sobre cada contrato, considerando a redução de 70% (ou de 40% na temporada) e o redutor social.

3

Rever as cláusulas

Avalie reajuste, repasse de encargos e tributos, vigência e renegociação, conforme o perfil de cada contrato.

4

Documentar a estratégia

Formalize as alterações por aditivo ou novo contrato, com apoio jurídico, antes dos marcos de 2027 e 2029.

No escritório, atuamos com diligência fora dos autos e solução negociada antes do litígio: na maioria dos casos, a adequação tributária e contratual evita a discussão judicial entre locador e locatário. A avaliação deve ser individual, pois cada carteira de imóveis tem um desenho próprio de risco e de oportunidade.

Perguntas frequentes

Pessoa física que aluga um imóvel vai pagar IBS e CBS?
Em regra, não. A pessoa física só é contribuinte do regime regular se, no ano-calendário anterior, auferir receita superior a R$ 240 mil (valor atualizado pelo IPCA) com locação, cessão onerosa ou arrendamento e realizar operações com mais de três imóveis distintos, requisitos cumulativos do artigo 251 da LC 214/2025. Fora desse enquadramento, segue apenas o Imposto de Renda sobre o aluguel.
O aluguel vai aumentar por causa da reforma tributária?
Não há aumento automático e uniforme. Para pessoas físicas fora do regime regular, nada muda. Para empresas no Lucro Presumido, a projeção é de elevação real da carga em mais de 4 pontos percentuais, o que pode pressionar reajustes em contratos novos ou renovados. Cada contrato precisa de análise própria.
Qual é o redutor social e quem pode usar?
É a dedução de R$ 600,00 por mês, por imóvel residencial, da base de cálculo do IBS e da CBS (artigo 260 da LC 214/2025), aplicável a contribuintes do regime regular, com valor sujeito a atualização. Ele não se aplica às locações por temporada, equiparadas à hotelaria.
Como fica o aluguel de temporada (Airbnb) na reforma tributária?
A locação residencial de até 90 dias ininterruptos, quando feita por contribuinte do regime regular, segue as regras da hotelaria (artigo 253 da LC 214/2025): redução de alíquota de 40% e perda do redutor social. A tributação tende a ser mais pesada que a da locação residencial ordinária.
Quando os novos tributos começam a valer de verdade?
2026 é ano de teste (CBS de 0,9% e IBS de 0,1%, com destaque obrigatório nas notas). Em 2027, a CBS passa a ser cobrada em alíquota de referência e o PIS e a Cofins são extintos. O IBS entra gradualmente de 2029 a 2032, com consolidação plena em 2033.
Contratos de locação antigos precisam ser alterados?
Depende do desenho contratual. Contratos longos sem cláusula de repasse de tributos podem concentrar no locador o custo do novo imposto. A revisão por aditivo, feita com assessoria jurídica, é o caminho mais seguro para equilibrar o contrato antes dos marcos de 2027 e 2029.

Reforma tributária e contrato de locação: revise antes de 2027

A adequação feita agora evita prejuízo e litígio no futuro. Atendimento em Aracaju/SE e Brasília/DF.

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Dr. Andress Amadeus Pinheiro Santos

Dr. Andress Amadeus Pinheiro Santos

Sócio do Amadeus & Santos Advogados Associados (OAB/SE 7.875). Especialista em Direito Imobiliário, Registral, Notarial e Urbanístico, com atuação em regularização imobiliária e tokenização. Ver perfil completo.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual de um advogado. Cada caso tem particularidades que devem ser avaliadas tecnicamente. Normas e entendimentos citados vigentes em setembro de 2026.

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