IPTU cobrado pela área do imóvel é inconstitucional: o que o STF decidiu (Tema 1.455)

Se o seu carnê cobra uma alíquota de IPTU maior só porque o imóvel tem mais metros quadrados, essa cobrança pode ser inconstitucional. Em agosto de 2026, o Supremo Tribunal Federal fixou o Tema 1.455 e vedou a fixação de alíquota de IPTU por área do imóvel em leis municipais posteriores à Emenda Constitucional 29/2000. Neste artigo, explicamos o que a Corte decidiu, por que a área não vale como critério e como identificar (e, se for o caso, questionar) uma cobrança feita pela metragem.

Carne de IPTU: cobranca do imposto por area do imovel
O critério da alíquota, e não apenas o valor cobrado, é o que define se o IPTU está de acordo com a Constituição.

O que o STF decidiu no Tema 1.455

No julgamento do Tema 1.455 da repercussão geral (ARE 1.593.784/SC, relator Ministro Dias Toffoli), o Plenário do Supremo, por unanimidade, na sessão virtual encerrada em 5 de agosto de 2026, fixou a seguinte tese:

Tese do Tema 1.455. "É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel."

O caso concreto veio de Chapecó (SC). Por exemplo, uma lei complementar municipal de 2018 aplicava alíquota de 1% às unidades residenciais com área construída igual ou superior a 400 m², contra 0,5% para as menores. A Justiça catarinense reconheceu a inconstitucionalidade da regra, mandou recalcular o imposto pela alíquota de 0,5% e devolver o que o contribuinte pagou a mais. Em seguida, o município recorreu ao Supremo e sustentou que a metragem seria uma forma de diferenciar o imóvel pelo uso. Contudo, o STF negou o recurso e transformou esse entendimento em tese vinculante para todo o país.

Como o Supremo julgou o Tema 1.455 sob repercussão geral, juízes e tribunais de todo o Brasil ficam obrigados a segui-lo. Além disso, a regra vale para qualquer lei municipal editada depois de 13 de setembro de 2000 (data da EC 29/2000) que use a área como parâmetro da alíquota, seja a área construída, seja a área do terreno.

Progressividade x seletividade: por que a área não entra

Antes de tudo, para entender a decisão, é preciso separar duas técnicas que a Constituição admite para o IPTU e que costumam gerar confusão.

Por um lado, a progressividade é a variação da alíquota para onerar mais certos imóveis. Depois da EC 29/2000, o artigo 156, § 1º, da Constituição só permite dois tipos: a progressividade no tempo (extrafiscal, para forçar o cumprimento da função social da propriedade, ligada ao art. 182, § 4º) e a progressividade fiscal em razão do valor do imóvel (inciso I).

Por outro lado, a seletividade é a fixação de alíquotas diferentes conforme características do imóvel. O inciso II do mesmo dispositivo autoriza alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel (residencial, comercial, industrial, entre outros), além da distinção clássica entre imóvel edificado e não edificado.

O raciocínio do Supremo foi direto: cobrar mais caro porque o imóvel é maior é uma forma de progressividade, não de seletividade. Ora, a progressividade fiscal só pode se apoiar no valor do imóvel, nunca na metragem. Além disso, a área não se confunde com o uso nem com a localização, então não cabe no inciso II. Portanto, a alíquota por área não encontra amparo em nenhum dos critérios constitucionais.

Em uma frase. Valor, uso, localização, tempo e a diferença entre edificado e não edificado são critérios válidos. Metragem, sozinha, não é.

O que muda para quem paga IPTU

A decisão não zera o imposto. Na verdade, o que ela derruba é apenas o critério da metragem. Seguindo a orientação que o próprio STF já havia firmado no Tema 226, quando o juiz declara inconstitucional a progressividade, o município deve calcular o imposto pela alíquota mínima prevista na própria lei para aquela categoria de imóvel.

Na prática, para quem foi cobrado a mais em razão da área, pode ser cabível, conforme as circunstâncias de cada caso, o recálculo do lançamento pela alíquota mínima e a restituição das diferenças pagas nos últimos cinco anos (o período não atingido pela prescrição), com atualização pela taxa Selic. Aliás, foi exatamente esse o desfecho no caso de Chapecó.

Como um caso desses costuma ser avaliado

1

Ler o lançamento

Localizar no carnê a alíquota aplicada e a forma como ela foi definida.

2

Identificar o critério

Verificar se a alíquota muda por faixa de metros quadrados ou por valor, uso e localização.

3

Reunir os carnês

Separar os comprovantes dos últimos cinco exercícios, base do eventual pedido de restituição.

4

Análise individual

Um advogado avalia o enquadramento no Tema 1.455 e a via adequada (administrativa ou judicial).

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Se você desconfia que pagou IPTU calculado pela metragem, reúna os carnês dos últimos cinco anos e a nossa equipe avalia se a cobrança se enquadra no Tema 1.455 e qual o caminho adequado. Atendimento em Aracaju/SE e Brasília/DF.

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Como saber se o seu IPTU foi cobrado pela área do imóvel

Aqui entra a distinção mais importante deste tema, e a que mais gera confusão. Primeiro, usar a área para calcular o valor venal do imóvel é técnica legítima e continua permitida. Afinal, quase toda planta genérica de valores multiplica um valor por metro quadrado pela área do imóvel para chegar ao valor venal. Ou seja, isso é base de cálculo, não alíquota.

No entanto, o que o STF proibiu é diferente: é a alíquota (o percentual) mudar em função da metragem. Por exemplo, o STF agora proíbe uma tabela que diz "terrenos até 200 m² pagam 2%; de 201 a 300 m² pagam 2,6%; acima de 300 m² pagam 3%", sem qualquer relação com o valor, o uso ou a localização.

Para checar o seu caso, vale olhar dois pontos no carnê ou na legislação do seu município:

  • A alíquota muda por faixa de metros quadrados? Se a lei escalona o percentual conforme a área (construída ou do terreno), há forte indício de cobrança atingida pela tese.
  • A área aparece só no cálculo do valor venal? Se os metros quadrados servem apenas para apurar quanto o imóvel vale, e a alíquota varia por valor, uso ou localização, a cobrança tende a ser válida.

Em Aracaju e no interior de Sergipe, a recomendação é a mesma: pegue o carnê deste ano e dos anteriores e observe se o percentual do imposto varia pelo tamanho do imóvel. Municípios menores, sobretudo nas cobranças de terrenos não edificados, às vezes mantêm tabelas antigas escalonadas por metragem. Como a competência para instituir o IPTU é de cada município, é preciso analisar lei por lei, caso a caso.

IPTU por área em Sergipe: Aracaju, Lagarto e interior

Como o IPTU é um imposto municipal, a resposta muda de cidade para cidade. Cada município tem o próprio Código Tributário, e é nele que está o critério da alíquota. Por isso, dentro de Sergipe, há situações bem diferentes.

Comercio local em calcadao de rua em cidade do interior
Em municípios menores, sobretudo na cobrança de terrenos, é comum encontrar tabelas antigas que merecem uma segunda leitura.

Aracaju

Na capital, o critério da alíquota está alinhado à Constituição. A Lei Complementar 182/2022 usa a área do lote e a área construída apenas para apurar o valor venal do imóvel, ou seja, como base de cálculo. A alíquota, por sua vez, varia por uso (residencial ou comercial), pela condição de edificado ou não edificado e por faixa de valor venal. Ou seja, nenhum desses critérios é a metragem em si. Na prática, portanto, o Tema 1.455 não atinge o contribuinte aracajuano pela via da área no regime atual.

Lagarto

Lagarto reformulou o seu IPTU pela Lei Complementar municipal aprovada em 2025 (PLC 14/2025), com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026. As novas regras ampliaram a faixa de isenção, reduziram percentuais e, segundo a própria Prefeitura, buscaram corrigir distorções históricas na cobrança de residenciais, comerciais e terrenos. Portanto, para quem quer avaliar exercícios anteriores (de 2021 a 2025), o caminho técnico é conferir, na lei então vigente, se a alíquota do imóvel variava por faixa de metragem. Nesse caso, trata-se justamente do modelo alcançado pela tese do Tema 1.455, e o caso merece análise individual.

Demais municípios do interior

Nas cidades menores do agreste e do sertão sergipano, também é preciso ler a lei uma a uma. Não é raro que tabelas antigas de terrenos não edificados escalonem o imposto pela metragem, e essas são exatamente as cobranças que o contribuinte pode questionar quando a lei é posterior a 2000. Assim, se você é proprietário em qualquer município de Sergipe, o passo seguro é aplicar ao seu carnê o mesmo teste das duas perguntas do tópico anterior.

Onde o imóvel estáComo a alíquota costuma ser definidaO que verificar
AracajuPor uso, valor venal e edificação. A área entra só no valor venal (LC 182/2022).Em regra, alinhado à Constituição. Vale conferir o carnê.
LagartoReformulada pela PLC 14/2025 (vigência 2026): progressiva por valor, com isenção ampliada.Para 2021 a 2025, conferir na lei anterior se havia alíquota por metragem.
Demais municípiosVaria. A competência é de cada município.Ler o Código Tributário local e o critério exato da alíquota.

A linha do tempo da jurisprudência

Na verdade, o Tema 1.455 não surgiu isolado. Ele fecha um arco de entendimentos que o Supremo vinha construindo há quase três décadas sobre o que os municípios podem, e o que não podem, fazer com as alíquotas do IPTU.

MarcoO que definiu
Súmula 668 (2003)É inconstitucional a lei municipal que estabeleceu, antes da EC 29/2000, alíquotas progressivas de IPTU, salvo para assegurar a função social da propriedade urbana.
EC 29/2000Passou a permitir, no art. 156, § 1º, a progressividade em razão do valor do imóvel (inciso I) e alíquotas diferentes conforme a localização e o uso (inciso II).
Tema 155Reafirmou a Súmula 668 quanto às leis anteriores à emenda.
Tema 226Declarada inconstitucional a progressividade, o tributo é devido pela alíquota mínima correspondente, conforme a destinação do imóvel.
Tema 523 (2020)São constitucionais as leis anteriores à EC 29/2000 que fixaram alíquotas diferenciadas para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais.
Tema 1.455 (2026)É inconstitucional fixar, por lei municipal posterior à EC 29/2000, alíquota de IPTU em razão da área do imóvel.

Dessa forma, a leitura conjunta desses precedentes mostra por que o desfecho não surpreende: o Supremo sempre tratou a área como caso de progressividade, e a progressividade fiscal, desde a EC 29/2000, está presa ao valor do imóvel. Em resumo, faltava apenas transformar isso em tese vinculante para as leis mais recentes, o que aconteceu agora.

Desconfia de que o seu IPTU foi cobrado pela metragem?

Nossa equipe pode analisar o seu carnê e a lei do seu município para verificar o enquadramento no Tema 1.455. Atendimento em Aracaju/SE e Brasília/DF.

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Perguntas frequentes

O IPTU cobrado pela área do imóvel é sempre inconstitucional?
A tese do Tema 1.455 alcança as leis municipais editadas depois da EC 29/2000 que usam a área (construída ou do terreno) como parâmetro da alíquota. Para leis anteriores à emenda, a análise segue a Súmula 668 e o Tema 523. Por isso a data da lei e a forma exata da cobrança precisam ser conferidas em cada caso.
Usar metros quadrados para calcular o IPTU deixou de ser permitido?
Não. A área continua válida como elemento do valor venal (valor por metro quadrado multiplicado pela área). O que ficou vedado é a alíquota, o percentual do imposto, variar em função da metragem.
A decisão vale para a área construída ou também para a área do terreno?
Para as duas. A tese fala em área do imóvel, e o Supremo já tratava como progressividade tanto a alíquota escalonada por área construída quanto por área do terreno. O que importa é a alíquota variar pela metragem, não qual metragem foi usada.
Empresas, indústrias e loteadoras também são alcançadas?
Sim. A decisão atinge qualquer contribuinte cuja alíquota tenha sido definida pela metragem, o que costuma pesar sobre galpões logísticos, plantas industriais, loteamentos e grandes glebas urbanas. Cada situação, porém, depende da lei municipal aplicada.
O Tema 1.455 obriga juízes e prefeituras a seguir a decisão?
Como o Supremo julgou o caso sob repercussão geral, juízes e tribunais de todo o país ficam obrigados a aplicar a tese. As prefeituras, por sua vez, precisam ajustar suas leis e lançamentos aos limites que o Supremo fixou.

Restituição e como agir

Tenho direito a receber de volta o que paguei a mais?
Pode ser cabível, conforme as circunstâncias de cada caso, o recálculo pela alíquota mínima da própria lei e a restituição das diferenças dos últimos cinco anos, atualizadas pela Selic, nos moldes do Tema 226 aplicado no caso paradigma. A viabilidade depende do enquadramento concreto e do respeito ao prazo de prescrição.
De quantos anos é possível pedir a devolução?
Em regra, dos cinco exercícios anteriores não atingidos pela prescrição. Guardar os carnês desse período ajuda a instruir eventual pedido.
Meu município mudou a lei e parou de cobrar pela área. Ainda dá para pedir o passado?
A revogação futura não apaga o que foi pago no passado. Se houve cobrança pela metragem nos exercícios não prescritos, a análise da restituição desse período segue possível, conforme as particularidades de cada caso.
Preciso entrar na Justiça ou dá para resolver na prefeitura?
Depende do caso. Há situações que comportam pedido administrativo direto à prefeitura e outras que exigem a via judicial, como a ação de repetição de indébito ou o mandado de segurança. A escolha do caminho faz parte da análise técnica.
Isso vale para imóveis em Aracaju e no interior de Sergipe?
A tese é nacional e vincula todos os municípios. Se vale para a sua cobrança depende da lei do seu município e de como a alíquota foi definida. Por isso a leitura do carnê e da legislação local, caso a caso, é indispensável.
Dr. Andress Amadeus Pinheiro Santos

Dr. Andress Amadeus Pinheiro Santos

Sócio do Amadeus & Santos Advogados Associados (OAB/SE 7.875). Especialista em Direito Imobiliário, Registral, Notarial e Urbanístico, com atuação em regularização imobiliária e tokenização. Ver perfil completo.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual de um advogado. Cada caso tem particularidades que devem ser avaliadas tecnicamente. Normas e entendimentos citados vigentes em agosto de 2026.

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