O Instituto Brasileiro de Direito da Família (IBDFAM) ajuizou ação junto ao STF, alegando a incompatibilidade da cobrança do imposto com a ordem constitucional. Entretanto, o objeto de discussão é a lei 7.713/88 e do decreto 3.000/99 que prevêem a incidência de Imposto de Renda nas obrigações alimentares.
O julgamento iniciou-se em 2021, quando houve o pedido de vista, estando suspenso até o mês de junho de 2022. A seção foi composta pelos Ministros Luiz Fux (Presidente), Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Nunes Marques e André Mendonça.
O imposto de renda é uma espécie de tributo federal, ou seja, trata-se de uma prestação pecuniária instituída em lei, cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, em moeda ou cujo valor nela possa se exprimir que não constitui de ato ilícito.
De início é preciso explicitar que o Imposto de Renda no Brasil foi instituído em 1922, através de Lei de Orçamento 4.625/1922, como em muitos outros países, e que desde então incide sobre a totalidade da renda do contribuinte.
Ocorre que nos últimos tempos foi levantado o debate acerca da incidência do imposto de renda, fato é que a Receita Federal exige que a pessoa que recebe pensão alimentícia a declare como rendimentos tributáveis e recolha imposto de renda calculado sobre seu valor.
As alegações orais foram no sentido de ressaltar que os valores referentes a verbas alimentares, não constitui renda, portanto não devem recaí os tributos, sendo uma afronta à dignidade do alimentado.
Os argumentos a favor da incidência foram no sentido de que se a ação fosse julgada procedente, criaria uma isenção dupla e ilimitada, a qual gera uma distorção no sistema, uma vez que fere o princípio da capacidade contributiva, conforme destacou o Ministro Gilmar Mendes.
O referido princípio basicamente expõe que constitucionalmente é necessário analisar as realidades econômicas e financeiras dos cidadãos e empresas, inclusive recomendando-se a customização dos impostos para cada situação.
Alhures, nos termos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) de nº 5.422, os votos a favor da procedência da ação foram no sentido de reafirmar a natureza das verbas alimentares, bem como, ressaltar que o alimentante, e não a pessoa alimentada, recebe o benefício da dedução, levando em consideração a incidência do imposto de renda sobre as quantias sujeitas ao tributo por ele recebidas, destacou o relator ministro Días Toffoli, entendimento acompanhado por maioria da casa, nos seguintes termos:
“O Tribunal, por maioria, conheceu, em parte, da ação direta e, quanto à parte conhecida, julgou procedente o pedido formulado, de modo a dar ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, ao arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/73 interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques, que conheciam em parte da ação e, no mérito, julgavam-na parcialmente procedente, nos termos de seus votos. Plenário, Sessão Virtual de 27.5.2022 a 3.6.2022.”
A ação foi julgada parcialmente procedente em neste mês, para afastar a incidência do Imposto de Renda sobre valores decorrentes de pensões alimentícias. Por fim, ressalta-se que não incide imposto de renda sobre a pensão alimentícia, por já existir o encargo de declarar por parte do alimentante, não havendo necessidade de uma nova declaração.