TRT-2 MANTEVE JUSTA CAUSA DE EMPREGADA POR TRABALHAR COM COVID-19
O caso aconteceu com uma funcionária que trabalhava como assistente de alimentos bebidas em um condomínio residencial em Santos, no Litoral de São Paulo. Esta, além de desrespeitar a licença médica, teria passado a noite no local de trabalho sem usar máscara de proteção.
Ocorre que, embora estivesse afastada do trabalho, em razão de testar positivo para o novo coronavírus, a funcionária resolveu comparecer ao condomínio onde trabalhava, conversou com seus subordinados e dormiu em um dos apartamentos residenciais, conforme captado pelas câmeras de segurança.
Então, perante decisão da desembargadora-relatora Jane Granzoto Torres da Silva da 6ª Turma do TRT-2, adotou o entendimento de que a funcionária agiu com irresponsabilidade, trabalhando mesmo sob atestado médico, considerando o comportamento da empregada como de risco para colegas, moradores e hóspedes.
Neste toar, a decisão foi clara ao dispor “Como incontroverso nos autos, foi enorme e indesculpável a irresponsabilidade da reclamante que, já afastada do trabalho por força de sintomas que a encaminharam a atendimento médico em 23 de outubro, recebeu, no dia 29 de outubro, um diagnóstico de covid-19″
Posto que, ao agir com tal conduta, a funcionária colocou sob risco de contágio seus colegas de trabalho e demais pessoas com quem manteve contato de forma imotivada, por qualquer ordem de serviço ou determinação do empregador.
Portanto, “A justa causa para a despedida mostra-se assim legitimada na hipótese, não cabendo falar em falta de proporcionalidade entre a falta e a punição, e muito menos em ausência de imediatidade, pois é razoável que o empregador despenda algum tempo na apuração e avaliação dos fatos, de maneira inclusive a não incorrer em injustiças decorrentes do açodamento na aplicação da penalidade”, concluiu a desembargadora.