Um caso que está ganhando grande repercussão e levantando várias dúvidas entre inúmeros trabalhadores é o da funcionária do hospital infantil do Estado de São Caetano do Sul/SP, que se recusou a se vacinar contra Covid-19 e por consequência acabou sendo demitida por justa causa. A decisão foi proferida na 2ª vara do Trabalho de São Caetano do Sul pela juíza Isabela Flaitt.
Afinal, não se vacinar enseja justa causa?
Pois bem, o acontecimento narrado envolveu uma auxiliar de limpeza, que em suas alegações não apresentou qualquer motivo para não tomar a vacina, afirmando apenas que não gostaria de se vacinar.
Por sua vez, a defesa do Hospital, mostrou que havia efetuado diversas campanhas em prol da vacinação. Inclusive, juntando aos autos advertências proferidas contra a Auxiliar, com diferença de apenas uma semana, tendo sempre como resposta uma negativa à vacinação.
Foto reprodução: Extra Globo
Vale lembrar que, não existe uma lei específica sobre vacinação dentro da relação contratual, indo a critério de cada empregado/empregador. O importante é sermos conscientes e pensar no coletivo.
Ressalta-se que o TRT da 2ª Região confirmou a decisão de primeira instância. O relator do caso, desembargador Roberto Barros da Silva, afirmou que a recusa da empregada coloca em risco os pacientes e trabalhadores do hospital. Além disso, o magistrado destacou que, diante da pandemia, deve prevalecer o interesse coletivo e não a posição pessoal da trabalhadora.
Então, caro leitor, a resposta é SIM! Pode ocorrer a despedida por justa causa ante a negativa de vacinação de forma infundamentada, como ocorreu no caso acima relatado. O entendimento firmado no julgado é que é dever do empregador oferecer condições dignas que protejam a saúde, a integridade física e psíquica de todos os trabalhadores que lhe prestem serviços.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que, apesar de a vacinação não ser obrigatória, poderá implicar em punições para os trabalhadores que a recusem.
Ainda, cabe destacar que foi elaborado um guia pelo Ministério Público do Trabalho, chamado “Guia Técnico Interno do MPT sobre Vacinação da Covid-19” que esclarece aos trabalhadores os motivos que poderiam levar a dispensa por justa causa ante a recusa da vacinação.
Na recomendação, o MPT definiu que, exceto em situações excecionais e plenamente justificadas, o trabalhador não pode se negar a ser imunizado. O guia também propõe que as empresas invistam mais em campanhas de conscientização com o intuito de um funcionário não pôr em risco a saúde de outro por mera displicência.
A Constituição Federal (Art. 7º, inciso XXII) dispõe que é dever da empresa reduzir os riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Um empregado não vacinado, que se contamina, pode colocar em risco a saúde dos demais trabalhadores.
Por fim, não obstante ainda haja discussão na Justiça e entre especialistas sobre a imposição da obrigatoriedade de vacinação, mormente diante do fato de que ainda existe parcela de brasileiros que não deseja ser vacinada, seja por dúvida quanto à eficácia da vacina ou por convicção pessoal, prevalece o entendimento quanto a possibilidade de demissão por justa causa ante a essa recusa injustificada à vacinação, pelas razões acima expostas.
Dra. Bruna Caroline Soares Plácido dos Santos
OAB/SE 13.562
Advogada do Escritório Amadeus & Santos