O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 1209 da
Repercussão Geral, definindo se a atividade de vigilante pode ser reconhecida
como especial exclusivamente em razão da periculosidade da função, mesmo
sem comprovação do porte de arma de fogo.
A controvérsia envolvia o enquadramento do risco permanente da atividade
como agente nocivo apto a justificar a concessão de aposentadoria especial no
Regime Geral de Previdência Social.
Como ficou o placar?
O julgamento ocorreu no plenário virtual e formou maioria para afastar o
reconhecimento automático da aposentadoria especial aos vigilantes com
base apenas na periculosidade da atividade.
Com a maioria formada, foi fixada a seguinte tese:
“A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se
caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que
trata o art. 201, § 1º, da Constituição.”
Essa tese passa a orientar todos os processos judiciais e administrativos sobre o
tema em todo o país.
O que estava em debate?
O recurso analisado pelo STF discutia se a atividade de vigilante poderia ser
enquadrada como especial com fundamento:
no risco permanente à integridade física;
na exposição ao perigo;
em possíveis prejuízos à saúde mental decorrentes da função.
O voto vencedor, proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes (redator do
acórdão), divergiu do relator e aplicou entendimento já consolidado pela Corte
em precedente semelhante (Tema 1057).
Por que o STF afastou a especialidade com base apenas na periculosidade?
A decisão partiu de uma premissa constitucional relevante: a aposentadoria
especial exige exposição a condições que prejudiquem efetivamente a saúde
ou a integridade física, não sendo suficiente a mera existência de risco genérico
ou eventual.
O Supremo destacou que:
A Constituição exige critérios objetivos para concessão de aposentadoria
especial.
A periculosidade não pode ser presumida como agente nocivo.
A simples possibilidade de risco não equivale à exposição permanente a
agente prejudicial.
No voto vencedor, foi feito paralelo com o julgamento do Tema 1057, no qual o
STF decidiu que guardas civis municipais não possuem direito constitucional
automático à aposentadoria especial por atividade de risco.
O fundamento central é que atividade de risco não se confunde com atividade
insalubre ou nociva nos moldes exigidos pelo sistema previdenciário.
A periculosidade não é, por si só, agente nocivo previdenciário
O sistema da aposentadoria especial foi estruturado historicamente para
proteger trabalhadores expostos a agentes químicos, físicos ou biológicos que
causem desgaste efetivo e comprovável à saúde.
A periculosidade, por sua vez, está relacionada a:
risco potencial de evento danoso;
possibilidade de ocorrência de situação violenta ou perigosa;
exposição a circunstâncias incertas.
O STF entendeu que admitir o reconhecimento automático da especialidade
apenas com base na periculosidade ampliaria indevidamente o alcance
constitucional do benefício.
Inclusive, foi destacado que inúmeras profissões poderiam reivindicar tratamento
semelhante sob alegação de risco — como motoristas, trabalhadores da
construção civil e diversas outras categorias — o que comprometeria a lógica
restritiva da aposentadoria especial.
Reforma da Previdência e critérios mais objetivos
Após a Emenda Constitucional 103/2019, a exigência de critérios técnicos e
objetivos tornou-se ainda mais rigorosa.
A aposentadoria especial passou a depender de:
comprovação da efetiva exposição a agente nocivo;
habitualidade e permanência;
elementos técnicos como laudos e documentação específica.
A decisão do STF se alinha a essa lógica mais restritiva, reforçando que o
enquadramento por mera categoria profissional ou risco abstrato não encontra
mais respaldo constitucional.
Impactos práticos da decisão
Na prática, o cenário se torna mais restritivo para vigilantes que buscam
aposentadoria especial.
O INSS tende a aplicar diretamente a tese fixada, o que significa que:
a periculosidade da função não será suficiente;
o simples porte de arma não garante especialidade;
será necessário demonstrar exposição a agente nocivo nos moldes
exigidos pela legislação previdenciária.
Processos que estavam suspensos aguardando o julgamento do Tema 1209
deverão ser retomados com aplicação obrigatória da tese firmada.
Próximos passos
Com a conclusão do julgamento, aguarda-se a publicação do acórdão. Após isso:
abre-se prazo para eventuais embargos de declaração;
processos suspensos voltam a tramitar;
o entendimento passa a vincular todo o Judiciário e a Administração
Pública.
Considerações finais
O julgamento do Tema 1209 não apenas resolve uma controvérsia relevante, mas
reafirma uma diretriz constitucional importante: a aposentadoria especial não
pode ser ampliada com base em presunções genéricas de risco.
A decisão consolida entendimento de que periculosidade não se confunde com
nocividade previdenciária, exigindo-se comprovação técnica e enquadramento
estrito nos parâmetros constitucionais.
Para segurados que atuam como vigilantes, a análise do caso concreto se torna
ainda mais essencial, especialmente quanto à existência de elementos técnicos
que demonstrem efetiva exposição a agente prejudicial.
João Victor Macêdo Trindade. Advogado OAB/SE 16.875. Professor de Direito
Previdenciário na Universidade Federal de Sergipe. Professor do Programa de Pós
Graduação em Direito do Trabalho e Seguridade Social da Universidade Tiradentes.
Mestrando em Direitos Humanos na Universidade Tiradentes. Pós-Graduado em
Direito e Prática Previdenciária na Faculdade de Direito 8 de Julho.