TEMA 1209 DO STF: VIGILANTES NÃO TÊM DIREITO AUTOMÁTICO ÀAPOSENTADORIA ESPECIAL POR PERICULOSIDADE

O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 1209 da
Repercussão Geral, definindo se a atividade de vigilante pode ser reconhecida
como especial exclusivamente em razão da periculosidade da função, mesmo
sem comprovação do porte de arma de fogo.
A controvérsia envolvia o enquadramento do risco permanente da atividade
como agente nocivo apto a justificar a concessão de aposentadoria especial no
Regime Geral de Previdência Social.

Como ficou o placar?

O julgamento ocorreu no plenário virtual e formou maioria para afastar o
reconhecimento automático da aposentadoria especial aos vigilantes com
base apenas na periculosidade da atividade.

Com a maioria formada, foi fixada a seguinte tese:

“A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se
caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que
trata o art. 201, § 1º, da Constituição.”

Essa tese passa a orientar todos os processos judiciais e administrativos sobre o
tema em todo o país.

O que estava em debate?

O recurso analisado pelo STF discutia se a atividade de vigilante poderia ser
enquadrada como especial com fundamento:

 no risco permanente à integridade física;
 na exposição ao perigo;
 em possíveis prejuízos à saúde mental decorrentes da função.

O voto vencedor, proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes (redator do
acórdão), divergiu do relator e aplicou entendimento já consolidado pela Corte
em precedente semelhante (Tema 1057).

Por que o STF afastou a especialidade com base apenas na periculosidade?

A decisão partiu de uma premissa constitucional relevante: a aposentadoria
especial exige exposição a condições que prejudiquem efetivamente a saúde
ou a integridade física, não sendo suficiente a mera existência de risco genérico
ou eventual.

O Supremo destacou que:

 A Constituição exige critérios objetivos para concessão de aposentadoria
especial.
 A periculosidade não pode ser presumida como agente nocivo.
 A simples possibilidade de risco não equivale à exposição permanente a
agente prejudicial.

No voto vencedor, foi feito paralelo com o julgamento do Tema 1057, no qual o
STF decidiu que guardas civis municipais não possuem direito constitucional
automático à aposentadoria especial por atividade de risco.

O fundamento central é que atividade de risco não se confunde com atividade
insalubre ou nociva nos moldes exigidos pelo sistema previdenciário.

A periculosidade não é, por si só, agente nocivo previdenciário
O sistema da aposentadoria especial foi estruturado historicamente para
proteger trabalhadores expostos a agentes químicos, físicos ou biológicos que
causem desgaste efetivo e comprovável à saúde.

A periculosidade, por sua vez, está relacionada a:

 risco potencial de evento danoso;
 possibilidade de ocorrência de situação violenta ou perigosa;
 exposição a circunstâncias incertas.

O STF entendeu que admitir o reconhecimento automático da especialidade
apenas com base na periculosidade ampliaria indevidamente o alcance
constitucional do benefício.

Inclusive, foi destacado que inúmeras profissões poderiam reivindicar tratamento
semelhante sob alegação de risco — como motoristas, trabalhadores da
construção civil e diversas outras categorias — o que comprometeria a lógica
restritiva da aposentadoria especial.

Reforma da Previdência e critérios mais objetivos

Após a Emenda Constitucional 103/2019, a exigência de critérios técnicos e
objetivos tornou-se ainda mais rigorosa.

A aposentadoria especial passou a depender de:

 comprovação da efetiva exposição a agente nocivo;
 habitualidade e permanência;
 elementos técnicos como laudos e documentação específica.

A decisão do STF se alinha a essa lógica mais restritiva, reforçando que o
enquadramento por mera categoria profissional ou risco abstrato não encontra
mais respaldo constitucional.

Impactos práticos da decisão

Na prática, o cenário se torna mais restritivo para vigilantes que buscam
aposentadoria especial.

O INSS tende a aplicar diretamente a tese fixada, o que significa que:

 a periculosidade da função não será suficiente;
 o simples porte de arma não garante especialidade;
 será necessário demonstrar exposição a agente nocivo nos moldes
exigidos pela legislação previdenciária.

Processos que estavam suspensos aguardando o julgamento do Tema 1209
deverão ser retomados com aplicação obrigatória da tese firmada.

Próximos passos

Com a conclusão do julgamento, aguarda-se a publicação do acórdão. Após isso:
 abre-se prazo para eventuais embargos de declaração;
 processos suspensos voltam a tramitar;
 o entendimento passa a vincular todo o Judiciário e a Administração
Pública.

Considerações finais

O julgamento do Tema 1209 não apenas resolve uma controvérsia relevante, mas
reafirma uma diretriz constitucional importante: a aposentadoria especial não
pode ser ampliada com base em presunções genéricas de risco.

A decisão consolida entendimento de que periculosidade não se confunde com
nocividade previdenciária, exigindo-se comprovação técnica e enquadramento
estrito nos parâmetros constitucionais.

Para segurados que atuam como vigilantes, a análise do caso concreto se torna
ainda mais essencial, especialmente quanto à existência de elementos técnicos
que demonstrem efetiva exposição a agente prejudicial.

João Victor Macêdo Trindade. Advogado OAB/SE 16.875. Professor de Direito
Previdenciário na Universidade Federal de Sergipe. Professor do Programa de Pós
Graduação em Direito do Trabalho e Seguridade Social da Universidade Tiradentes.
Mestrando em Direitos Humanos na Universidade Tiradentes. Pós-Graduado em
Direito e Prática Previdenciária na Faculdade de Direito 8 de Julho.

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