SAIBA OS PRINCIPAIS PONTOS DA MP 1.046 – FLEXIBILIZAÇÃO TEMPORÁRIA DE REGRAS TRABALHISTAS

Trabalhista

A MP 1046 flexibiliza temporariamente as regras trabalhistas para permitir teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, diferimento do recolhimento das contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), entre outros.

A referida proposta é semelhante à Medida Provisória 927, que não foi convertida em lei pelo Congresso Nacional e teve o prazo de vigência encerrado em julho de 2020.

Qual o objetivo da referida MP?

O objetivo da medida é atenuar o impacto econômico das medidas de isolamento social adotadas para a contenção da transmissão da covid-19, flexibilizando as normas trabalhista, no que concerne ao regime de teletrabalho.

O que preceituava a MP 927?

De maneira simplificada, a MP 927 reconhecia o estado de calamidade pública e apresenta alternativas para que os empregadores mantenham os contratos de trabalho, além de estabelecer a prevalência do acordo individual escrito sobre a lei trabalhista e convenções coletivas em casos específicos, como o teletrabalho, por exemplo.

Ademais, havia a previsão de migração para o trabalho a distância, o teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, suspensão de férias de profissionais da saúde e serviços essenciais, adiamento do recolhimento de FGTS, dentre outros.

Quais são os principais impactos e diferenças trazidas?

Alteração do regime de trabalho: A MP prevê que durante o prazo de 120 dias a partir da sua publicação, o empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos.

Férias antecipadas: O empregador poderá também antecipar as férias do empregado, devendo informá-lo com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico. As férias não poderão ser menores que cinco dias corridos e poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido.

Recolhimento do FGTS: A referida Medida Provisória, também suspendeu a exigibilidade do recolhimento FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021.

O pagamento poderá ser realizado em até quatro parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021.

Salienta-se que diversos foram os impactos trazidos pela Medida Provisória em comento, podendo esta ser lida na íntegra no sítio eletrônico do Planalto.

AMADEUS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS

Tags :

Compartilhe :

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Converse com nosso Especialista