QUEM TEM DIREITO A PENSÃO POR MORTE?

Família e Sucessões,Outros

VOCÊ SABE OS MÍNIMOS REQUISITOS PARA TER DIREITO AO BENEFÍCIO?

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Algumas vezes, em nosso trabalho como advogados vamos nos deparar com situações que ultrapassam a letra da lei.

Um dos casos que recebemos, nossa cliente nos procurou questionando se sua filha poderia ter direito à pensão por morte do avô, aposentado, e havia falecido há alguns meses em virtude do Covid-19.

A Revisão da Vida Toda busca incluir os salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no cálculo dos benefícios.

Ao buscar a letra da lei que versa sobre o benefício da pensão por morte tem-se:

Lei 8213/91

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

Oportuno esclarecer que, muitas vezes com valores de contribuição acima do salário mínimo que caso contabilizados elevariam a média do salário de contribuição, apresentando RMI mais vantajosa.

Assim, a resposta imediata seria não, pois como pode ser visto, a Lei que rege o benefício previdenciário traz um rol exaustivo que determina quem pode ser considerado dependente para fins previdenciários.

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Não obstante, ainda analisando os termos da lei, ela traz em seu §2º as seguintes informações:

§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

Nesse ponto é que surge a possibilidade de um avô deixar a pensão por morte para um neto, e pode ser resumida em duas regras:

1. caso o menor seja tutelado pelos avós e que deles tenha dependência financeira (crianças criadas por avós).

2. caso os avós possuam a guarda do menor por ausência dos pais ou perda do poder pátrio.

No primeiro caso, pode ser demonstrado tal vínculo por quaisquer meios, não necessariamente precisa ser reconhecido judicialmente, que são muitas vezes a grande maioria dos casos no Brasil.

Deve ser atentado ainda para o fato de que, até este ponto se está a tratar de netos tutelados menores de idade, quando os netos já alcançaram a maioridade só poderia ter direito ao citado benefício em caso de invalidez.

Mas atenção, é necessário que seja demonstrada a dependência econômica entre o menor e os avós para serem cumpridos os requisitos da dependência.

E em caso de invalidez, deve ser comprovada a presença de tal antes do óbito do instituidor da pensão.

Existe um rol exemplificativo de documentos que podem servir como início de prova no DECRETO Nº 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999, o que pode auxiliar quando da realização de tal pedido.

Oportuno consignar ainda que, a probabilidade de tal requerimento ser aprovado na via administrativa é pequeno, mas não se deve desistir do direito, é possível buscar tal benefício pela via judicial.

Assim os tribunais têm decidido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.NULIDADE AFASTADA.PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. NETO. MENOR SOB GUARDA DEFINITIVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO.

1. Além da ausência de outras habilitações, o resguardo, em sentença, do quinhão dos demais dependentes na proporção correta, afasta qualquer mácula no prosseguimento da ação.

2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.

3. Comprovado que o menor vivia sob a guarda judicial definitiva da avó, sendo seu dependente econômico, inclusive na data do óbito, é devido o benefício de pensão por morte.

4. A modificação do rol de dependentes do art. 16 da Lei 8.213/91, no qual deixaram de figurar expressamente a criança ou adolescente sob guarda, não obsta a que se lhes reconheça o direito ao benefício, especialmente quando comprovada a dependência econômica. As normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, que regulamentam a prestação de assistência material, dando efetividade às garantias que a Constituição Federal, no art. 227, lhes assegura com prioridade absoluta, não permite que se atribua eloquência ao atual silêncio da lei previdenciária.

5. É certo que, em se tratando de dependente incapaz, não há falar em prescrição. É que, consoante remansosa jurisprudência, em relação a eles (incapazes) não correm os prazos decadenciais e prescricionais, incluso o de 30 dias a que se refere a Lei nº 8.213/91, em seu art. 74, inciso I. (TRF4, AC 5005997-64.2019.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08/10/2020)

Assim, é recomendável que se procure um advogado especialista em direito previdenciário para maiores orientações e para caso haja uma resposta negativa administrativamente, tal possa ser modificado na via judicial.

Dra. Blanda Vieira da Silva
OAB/SE 11.144
Advogada do Escritório Amadeus & Santos
Tags :
aposentadoria,beneficio,óbito,Pensão

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