Muitas vezes, com o desgaste nas relações e a impossibilidade de convivência, se chega à conclusão que o divórcio, separação ou dissolução de união estável é o melhor caminho.
Neste sentido, começam as preocupações acerca do acordo na separação de uma vida conjunta para vidas separadas, e a mais grave de todas as questões refere-se a guarda dos filhos menores.
A princípio, importante salientar que no ordenamento jurídico brasileiro a regra é a guarda compartilhada.
Nesse gênero de guarda ambos os pais detêm o poder familiar, ou seja, as decisões referentes ao menor, assim como todos os cuidados com sua criação devem ser tomadas em conjunto.
Lembrando que mesmo que a guarda seja compartilhada ainda existe para um dos genitores determinado o dever de prestar a pensão alimentícia.
Não obstante essa seja a regra em geral adotada no sistema judicial nacional, existem casos em que é possível que um dos genitores, em geral a mãe, requeira a guarda unilateral.
Na guarda unilateral ambos os genitores têm o direito de convivência com o menor, sendo que o que não detém a guarda exerce essa convivência através de regime de visitações acordadas entre as partes ou decididas em juízo.
Todavia, apenas um dos genitores exerce o poder de decisão sobre a vida do menor, quanto a escola, atividades extracurriculares entre outros.
Devendo ser atentado o fato que, apesar de um dos genitores não possuir o dever de decisão, ainda pode pedir contas das atividades do menor e informações acerca de seu filho.
Por se tratar de uma exceção, existem certas situações em que tal pedido possa ser feito e concedido judicialmente:
· Caso um dos genitores não queira exercer a guarda;
· Em caso de conflito, que um dos genitores consiga demonstrar que o outro não possui condições de ter a guarda dos filhos pois seu estilo de vida ou casos de dependência química atrapalham o desenvolvimento do menor;
· Ou quando é possível demonstrar a presença de maus tratos, sejam físicos ou psicológicos, ou a falta do mínimo de condições que garantam a integridade física ou mental do menor.
FIQUE ATENTO!
Ressalta-se que esse pedido pode ser feito a qualquer tempo.
Mesmo que já tenha sido determinada judicialmente a guarda compartilhada, se sobrevierem novos fatos ou provas de que o outro genitor está recaindo em alguma das situações acima citadas é possível requerer em juízo a alteração do regime de guarda.
Assim, a contratação de um especialista em Direito de Família é extremamente eficiente para garantir que seus direitos sejam integralmente colocados em prática, evitando sanções futuras, frustração, arrependimento, e transtornos familiares.
Blanda Vieira da Silva – OAB/SE 11.144
Advogada especialista em Direito Previdenciário e de Família.