QUAL A IMPORTÂNCIA DE ACOMPANHAR COMO A PENSÃO ALIMENTÍCIA DO SEU FILHO/SUA FILHA ESTÁ SENDO UTILIZADO?

Família e Sucessões

É muito comum que os pais paguem o valor da pensão alimentícia em dinheiro, restando desobrigado do cumprimento em forma in natura, que se trata da responsabilização direta sobre o pagamento de alguma despesa do filho, como por exemplo o pagamento da escola, do plano de saúde, do reforço escolar, da atividade esportiva, dentre outros.

O fato é que quando o alimentante, que é aquele que arca com a obrigação alimentar, efetua o pagamento da pensão em dinheiro, ele/ela não quer mais saber sobre qualquer ônus financeiro do filho/filha, a respeito das obrigações acima exemplificadas.

E é ai que mora o perigo, porque o pagamento em si da pensão alimentícia não exime a responsabilidade solidária do alimentante em relação aos contratos celebrados em favor do filho. E o que isto quer dizer? Quer dizer que muito embora o genitor/genitora efetue o pagamento regular da pensão, este poderá ser responsabilizado pela má gerência da pensão alimentícia.

Isto por que, os pais, são detentores do poder familiar, e por tal motivo respondem solidariamente por contrato oneroso de prestação de serviços celebrado entre qualquer um deles, que seja em favor do filho. Essa solidariedade está adstrita aos genitores, não se estendendo a qualquer pessoa estranho à entidade familiar, que não goze do poder familiar.

No julgamento do REsp 1.472.316/SP, o Relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/12/2017, DJe de 18/12/2017), a Terceira Turma entendeu que

“(…) os pais, detentores do poder familiar, têm o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho”. Assim, o genitor ou a genitora, que não conste como responsável financeiro no contrato de prestação de serviços escolares firmado pelo outro cônjuge com a instituição de ensino da criança, detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação de cobrança da dívida.

A interpretação adotada no referido julgado foi extraída da combinação dos dispositivos do Código Civil de 2002, do Código de Processo Civil (de 1973 e/ou de 2015) e do Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA), para os cônjuges.

Segundo os arts. 1.643 e 1.644 do CC/2002 e art. 790, IV, do CPC/2015, os cônjuges respondem solidariamente pelas obrigações relativas à manutenção da economia doméstica, em proveito da entidade familiar, ainda que a dívida tenha sido contraída por apenas um dos cônjuges/companheiros, sendo possível.

Desta forma, por analogia aos dispositivos, a interpretação é que sendo os pais responsáveis comuns pela obrigação dos filhos, a responsabilidade das obrigações torna-se solidária.

Uma forma de evitar que o pagamento seja desperdiçado, nos casos dos alimentantes que não vêm o uso regular no atendimento das despesas dos filhos é solicitar, sempre que houver fundamento, a prestação de contas das despesas gerada pelos filhos.

Nesse contexto, a previsão contida no art. 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA), “os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino”.
Em sendo assim a obrigação relativa à educação dos filhos no ensino regular é de ambos os genitores, por dispositivo legal. Por esse entendimento, tem-se que a dívida originada de contrato de prestação de serviços educacionais firmado em benefício da prole é comum ao casal, como resultado do poder familiar.

Se caso o alimentante já tenha efetuado o pagamento regular da sua obrigação e venha ser responsabilizado por despesa do filho em razão de desorganização do outro genitor, caberá ao prejudicado ingressar com ação reparatória do valor executado, inclusive rever a forma que está sendo paga a pensão alimentícia.

É importante ter ciência que o contrato de serviços firmado por apenas um dos detentores do poder familiar, é indiferente para o redirecionamento da execução. Ainda que o outro genitor(a) não esteja nominado no instrumento é possível o redirecionamento da execução da dívida. Logo, constando do contrato apenas o nome da mãe, o pai também responde pela dívida inadimplida, e vice-versa. Isso, porque, como já mencionado, o poder familiar implica responsabilidade solidária de ambos os genitores em prover a educação dos filhos.

Há de se considerar que esse não é um posicionamento majoritário, mas que, no entanto, deve ser a tendência a ser praticada pelo judiciário para resolução de diversos conflitos para os credores e para os más gestores de pensão alimentícia.

LORENA DAYSE


OAB/SE 6.406


ESPECIALISTA EM DIREITO DIREITO DE FAMÍLIA, SUCESSÕES E PREVIDENCIÁRIO

Tags :
direito de família,Pensão

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