PRECISO DAR ENTRADA NO PROCESSO DE INVENTÁRIO E AGORA?

Família e Sucessões

Um dos momentos mais delicados vividos por muitos que procuram o auxílio de um Advogado é quando da perda de alguém amado. Além do abalo emocional, existem diversas minudências que devem ser cuidadas, entre elas a partilha dos bens, e o tão desafiador processo de inventário.

E então surge a dúvida em relação a descobrir tudo o que se deve apresentar durante o processo.

No intuito de aliviar um pouco a ansiedade daqueles que passam por esses desafios, nessa oportunidade vamos trazer alguns esclarecimentos pertinentes.

Como faço para dar entrada no inventário?

A priori, salienta-se que existem duas formas de iniciar o inventário – judicial ou extrajudicialmente. Nesse sentido, pode ser feito diretamente em cartório, quando todos os herdeiros são maiores e concordam com a divisão dos bens, todavia, a imensa maioria dos casos é realizado de forma judicial, quando existe testamento, herdeiros menores ou incapazes ou conflito com relação a partilha dos bens.

ATENTE-SE: Independente da via escolhida é necessário a assistência de ADVOGADO.

Outro ponto importante é o PRAZO para entrada, que em geral é de 60 dias contados a partir da data do óbito, conforme art. 611 do CPC.

No Estado de Sergipe, porém, o prazo atual é de 120 dias e caso esse prazo seja perdido pode ser cobrado multa fiscal de 20% por atraso, conforme a Lei 8384/2017.

Existem documentos obrigatórios?

Sim, além das especificidades de cada caso, alguns documentos não podem faltar quando da entrada no processo, são eles:

Documentos do falecido

● RG e CPF;

● Comprovante de residência;

● Certidão de casamento ou declaração de união estável;

● Certidão de nascimento, se solteiro;

● Certidão de propriedade dos bens: carros e imóveis;

● Extratos bancários;

● Certidão de negativa de débitos fiscais;

● Contrato social e a certidão da junta comercial se a pessoa possuía empresa;

● Certidão de óbito

Documentos dos herdeiros

● RG e CPF;

● Comprovante de residência;

● Certidão de casamento ou declaração de união estável;

● Certidão de nascimento, caso seja solteiro.

Neste toar, salientamos a importância do auxilio e orientação de um advogado, para que sejam evitados maiores transtornos no caso em questão.

Blanda Vieira da Silva – OAB/SE 11.144

Advogada especialista em Direito Previdenciário e de Família.

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