Penhora de direitos aquisitivos: TJSP mantém recusa do cartório quando o compromisso de compra e venda não foi registrado

Uma sentença recente da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo mostra que a penhora de direitos aquisitivos pode travar no cartório mesmo com ordem judicial em mãos. O caso envolveu um condomínio que executava cotas em atraso e obteve a penhora dos direitos dos devedores sobre um apartamento. O problema: o compromisso de compra e venda, de 2001, nunca entrou na matrícula. Portanto, neste artigo, explicamos por que o registrador recusou a averbação, o que o TJSP decidiu e quais são as duas saídas práticas, com recorte para Aracaju e Sergipe.

imagem sugerida: balcao de cartorio de registro de imoveis com matricula aberta e carimbo de recusa sobre certidao de penhora
Ordem judicial em mãos não garante a averbação: o título ainda precisa passar pela qualificação registral.

O caso: penhora de direitos aquisitivos barrada no 4º Registro de Imóveis da Capital

Antes de mais nada, o caso concreto ajuda a entender a regra. Um condomínio paulistano executava cotas condominiais em atraso de dois proprietários de fato. Na execução, o juízo determinou a penhora dos direitos aquisitivos dos devedores sobre a unidade.

Ocorre que esses direitos vinham de um compromisso particular de compra e venda assinado em 2001. Esse contrato, porém, jamais foi levado a registro. Assim, na matrícula do imóvel constavam como donos outros titulares, desde um registro de 1993.

Por isso, o 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital negou a averbação da penhora. A nota devolutiva apontou ofensa aos princípios da continuidade e da disponibilidade (arts. 195 e 237 da Lei 6.015/1973, a Lei de Registros Públicos). O condomínio impugnou, e o oficial suscitou o pedido de providências.

A 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo julgou o pedido procedente em 8 de outubro de 2026 (processo 1017507-40.2026.8.26.0100). Vale dizer, o Ministério Público já havia se manifestado pela procedência. Em outras palavras, o óbice do cartório foi mantido.

Atenção à homonímia: a expressão penhora de direitos aquisitivos também aparece em buscas sobre alienação fiduciária, sobretudo de veículos. É outro instituto. Aqui tratamos da penhora sobre direitos vindos de compromisso de compra e venda de imóvel.

Título judicial também passa por qualificação registral

Muita gente estranha: o cartório pode dizer não a uma ordem do juiz? A resposta técnica é sim, e sem desobediência. A origem judicial do título não garante ingresso automático no fólio real.

De fato, o Conselho Superior da Magistratura de São Paulo já decidiu que a qualificação negativa de título judicial não caracteriza desobediência (Apelação 413-6/7). No mesmo sentido, a Apelação 464-6/9, de São José do Rio Preto, afirmou que o mandado judicial está sujeito à qualificação registral. O exame do oficial recai sobre as formalidades extrínsecas e a conexão do título com o registro, não sobre o mérito da decisão.

Além disso, o oficial dispõe de independência funcional. O art. 28 da Lei 8.935/1994 assegura que notários e oficiais “gozam de independência no exercício de suas atribuições”. Portanto, recusar título contrário à ordem jurídica não é falha funcional.

Nesse sentido, pesa também a legalidade estrita. O item 117 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria paulista é direto: “incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.

Compromisso de compra e venda não registrado gera só efeito obrigacional

Aqui está o coração do caso. O compromisso de compra e venda de imóvel vale entre as partes desde a assinatura. No entanto, ele só produz efeitos obrigacionais enquanto não entra na matrícula.

É o que decorre do Código Civil. O art. 1.227 determina que os direitos reais sobre imóveis só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Na mesma linha, o art. 1.417 condiciona o direito real de aquisição do promitente comprador ao registro do compromisso.

Por fim, o art. 1.245, §1º, fecha a lógica com texto claro: “enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”. Ou seja, sem registro, o compromissário comprador tem apenas direito pessoal contra o vendedor.

CritérioCompromisso registradoCompromisso não registrado
Natureza do direitoDireito real de aquisiçãoDireito pessoal (obrigacional)
Consta na matrícula?Sim, em nome do compromissárioNão, a matrícula segue em nome do alienante
Efeito perante terceirosOponível a todosVale só entre os contratantes
Penhora no fólioPossível, pois há suporte tabularBarrada pela continuidade registral

O princípio da continuidade registral

O princípio da continuidade, previsto nos arts. 195 e 237 da Lei 6.015/1973, exige que cada ato se ligue ao anterior da mesma cadeia registral. Dessa forma, a matrícula conta a história do imóvel sem saltos e sem surpresas.

No caso paulista, a penhora recairia sobre direitos atribuídos a pessoas que não constam da cadeia. Logo, averbar a constrição faria a matrícula noticiar um gravame sobre direito de quem nela não aparece como titular. É exatamente isso que a continuidade veda.

Vale dizer, ainda, que a qualificação considera a situação jurídica ao tempo da prenotação, conforme a máxima tempus regit actum. Por isso, o compromisso apresentado depois, sem protocolo próprio, não destravou a análise.

O art. 246 da LRP, após a Lei 14.382/2022, não resolveu o caso

O condomínio apostou no art. 246 da Lei 6.015/1973, na redação dada pela Lei 14.382/2022. A nova redação admite averbar ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro ou repercutam nos direitos relativos ao imóvel.

A tese tinha força aparente. Afinal, a própria 1ª Vara de Registros Públicos já usou o art. 246 para admitir, por exemplo, a averbação de contrato de comodato (processos 1078412-50.2022.8.26.0100 e 1002198-13.2025.8.26.0100). Contudo, a flexibilização tem limite: ela não elimina a continuidade.

Com efeito, a sentença explicou que a norma pressupõe vínculo entre a ocorrência e a situação jurídica refletida no fólio. Portanto, o art. 246 não é autorização genérica para fazer entrar na matrícula gravame sobre direito de quem está fora da cadeia registral.

Além disso, sobrevive à nova lei o precedente administrativo citado pelo oficial. Trata-se de decisão da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo que já manteve recusa idêntica (Processo CG 2009/45624, Parecer 300/2009-E, aprovado pelo então Corregedor-Geral, Des. Reis Kuntz, em 21/09/2009). Naquele caso, executados titulares de direitos meramente pessoais não podiam ver a penhora averbada sem prévio registro do compromisso. Também faltava declaração expressa do juízo da execução.

Averbação “meramente noticiadora” não muda a substância

Como alternativa, o condomínio pediu uma averbação meramente noticiadora da decisão. A juíza rejeitou o pedido, e o raciocínio é simples: mudar o nome do ato não muda sua substância.

Em outras palavras, a matrícula ainda noticiaria constrição sobre direitos aquisitivos dos executados sem que o título que os vincula ao imóvel tivesse entrado no fólio. Assim, a qualificação “noticiadora” não supera a falta de suporte tabular.

Dívida de condomínio é propter rem, mas a penhora foi sobre direitos aquisitivos

Antes de tudo, há um ponto a favor do condomínio que merece destaque. A dívida de condomínio tem natureza propter rem, ou seja, segue o imóvel. Além disso, o art. 1.345 do Código Civil faz o adquirente responder inclusive por débitos anteriores, e o STJ confirma essa linha (REsp 2.110.970/SC e REsp 2.197.699).

No entanto, essa natureza não resolveu o caso concreto. O motivo: o juízo da execução determinou a penhora sobre os direitos aquisitivos dos devedores, e não sobre a unidade imobiliária em si. Portanto, a constrição mirou um objeto que não existe na matrícula.

Dessa forma, a tese propter rem pode sustentar a responsabilidade patrimonial e a constrição da própria unidade. Só que, para atingir o imóvel dos titulares tabulares, é preciso decisão expressa do juízo da execução declarando essa responsabilidade. Sem ela, o cartório não tem como ligar a penhora à cadeia registral.

As duas saídas apontadas pela sentença

A decisão não deixou o condomínio sem caminho. Pelo contrário, apontou duas vias para superar o óbice, ambas já indicadas na nota devolutiva do oficial.

Como destravar a averbação da penhora

1

Registrar o compromisso

Levar a registro o compromisso de compra e venda (ou outro título aquisitivo idôneo) em nome dos executados, por prenotação autônoma. O condomínio, como interessado, pode requerer o ato e custear as despesas (art. 217 da LRP).

2

Decisão expressa da execução

Obter do juízo da execução decisão que supere a exigência, declarando que o proprietário tabular responde pelo débito.

Vale notar que o art. 217 da Lei 6.015/1973 é claro: “o registro e a averbação poderão ser provocados por qualquer pessoa, incumbindo-lhe as despesas respectivas”. Logo, o credor não depende da colaboração do devedor para pedir o registro do título.

De fato, o próprio juízo da execução já havia reconhecido, em decisão anterior, que o ingresso da constrição no fólio depende da continuidade registral. Ou seja, registral e execução convergiram nesse ponto.

Na execução de cotas, o objeto da penhora define se o cartório pode averbar a constrição.

Penhora de direitos aquisitivos e cartório em Aracaju e Sergipe

Em Aracaju, o cenário do caso paulista é comum. Muitos apartamentos mudaram de mãos por contrato de gaveta, e a matrícula segue em nome de antigos titulares. Assim, quando um condomínio sergipano executa cotas, o risco de a penhora travar no registro é real.

No Sergipe, por sua vez, a divergência segue o mesmo rito. Primeiro, o oficial emite a nota devolutiva. Em seguida, persistindo a controvérsia, ele suscita o pedido de providências ou a dúvida registral perante o juiz dos Registros Públicos. Afinal, o Tribunal de Justiça de Sergipe aplica os mesmos princípios da Lei 6.015/1973, que vale para todo o país.

Para o advogado do condomínio, portanto, a lição prática é clara. Antes de pedir a penhora, convém puxar a matrícula atualizada e conferir em nome de quem ela está. Se o devedor não consta da cadeia, o pedido certeiro é a constrição da unidade, com decisão expressa sobre a responsabilidade patrimonial.

Já para o proprietário tabular, o caso traz alívio e alerta. Alívio porque sua matrícula não recebe gravame de dívida alheia sem suporte registral. Alerta porque a dívida condominial é propter rem: se a execução mirar a unidade com a decisão correta, o imóvel responde.

Perguntas frequentes

Cartório, qualificação e continuidade

O cartório pode recusar uma penhora determinada pelo juiz?
Pode, sem descumprir a ordem. Isso porque o título judicial passa por qualificação registral, que examina os requisitos formais e a conexão com a cadeia da matrícula (art. 28 da Lei 8.935/1994; item 117, Cap. XX, das Normas de Serviço de SP). Além disso, o Conselho Superior da Magistratura de São Paulo já decidiu que a qualificação negativa não é desobediência (Apelações 413-6/7 e 464-6/9). Persistindo a divergência, o oficial leva o caso ao juiz dos Registros Públicos.
O que é o princípio da continuidade registral?
É a regra dos arts. 195 e 237 da Lei 6.015/1973 segundo a qual cada ato da matrícula precisa se ligar ao anterior, formando uma cadeia sem interrupções. Na prática, não se averba constrição sobre direito de quem não consta como titular no fólio. Por isso, a penhora sobre direitos vindos de compromisso não registrado foi recusada.

Compromisso não registrado e dívida de condomínio

Compromisso de compra e venda não registrado pode ser penhorado?
O juiz pode determinar a penhora dos direitos do compromissário, pois eles existem na esfera obrigacional. O problema é averbar essa penhora na matrícula: sem o registro do compromisso, falta suporte tabular, e a continuidade registral barra o ato (arts. 195 e 237 da LRP). Foi o que o TJSP manteve no processo 1017507-40.2026.8.26.0100.
O condomínio pode pagar o registro do compromisso do devedor?
Sim. O art. 217 da Lei 6.015/1973 autoriza que qualquer pessoa provoque o registro e a averbação, arcando com as despesas. Portanto, o condomínio, como interessado na execução, pode requerer o registro do compromisso em nome dos executados por prenotação autônoma e, depois, tentar a averbação da penhora.
Dívida de condomínio penhora o imóvel de quem?
A dívida de condomínio é propter rem: acompanha a unidade, e o adquirente responde até por débitos anteriores (art. 1.345 do Código Civil; STJ, REsp 2.110.970/SC e REsp 2.197.699). Assim, a execução pode mirar o próprio imóvel. No entanto, para atingir o bem em nome dos proprietários tabulares, o juízo da execução precisa declarar expressamente a responsabilidade patrimonial deles.

Ganhou a penhora, mas o cartório recusou a averbação?

Analisamos a matrícula, o título da execução e a cadeia registral para indicar o caminho técnico do seu caso, seja você condomínio, credor ou proprietário. Atendimento em Aracaju/SE e Brasília/DF.

Falar com a equipe no WhatsApp

Dr. Andress Amadeus Pinheiro Santos

Dr. Andress Amadeus Pinheiro Santos

Sócio do Amadeus & Santos Advogados Associados (OAB/SE 7.875). Especialista em Direito Imobiliário, Registral, Notarial e Urbanístico, com atuação em regularização imobiliária e tokenização. Ver perfil completo.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual de um advogado. Cada caso tem particularidades que devem ser avaliadas tecnicamente. Normas e entendimentos citados vigentes em outubro de 2026.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para o topo

Sua dúvida merece uma boa orientação.

Deixe seus dados e fale com quem entende do assunto.