PACTO ANTENUPCIAL

Família e Sucessões

Todos nós já ouvimos histórias ou temos um caso familiar em que o divórcio resultou em uma grande dor de cabeça no momento da partilha dos bens!

Você sabia que existe uma forma prática de evitar estes conflitos?

É bem verdade que conforme o tempo passa, novas soluções são criadas para otimizar a nossa vida, não é mesmo? Pensando nisso surgiu o pacto antenupcial.

Mas o que ele significa?

O Pacto Antenupcial é um contrato solene realizado pelos noivos, antes do casamento no Registro Civil. Nele, é determinada a forma de comunhão e administração de bens presentes e futuros.

Em outras palavras, o Pacto Antenupcial, também chamado de pacto nupcial, é um contrato pré-nupcial ou convenção matrimonial firmado pelos casais antes da celebração do casamento.

É evidente que este pacto, versa principalmente sobre as questões patrimoniais, justamente para proteger de problemas futuros, crescendo 110% nos últimos 10 anos no Brasil.

Porém, deve ser observado que quando se opta pelo pacto antenupcial, é necessário que se escolha um regime de bens diferente da comunhão parcial de bens ou separação obrigatória de bens.

No pacto, os noivos poderão definir livremente sobre:

  • As regras patrimoniais do casamento. Podendo optar, por exemplo, pela comunhão parcial de bens e excluir a comunicabilidade de determinado patrimônio e/ou quotas sociais.
  • Podem estabelecer também sobre aspectos extrapatrimoniais de cunho interpessoal ou de responsabilidade paterno filial.

Entretanto, o pacto antenupcial ainda é pouco conhecido no Brasil, por conta de um entrave cultural, o qual impede um diálogo franco e aberto.
Neste sentido, quando o assunto é patrimônio, o casal majoritariamente tem uma evidente dificuldade de dialogar, ocasionado pelo receio do parceiro duvidar do seu amor e confiança.

Todos os casais são obrigados a realizar este pacto?

O Pacto Antenupcial é facultativo. Somente se torna necessário se os noivos escolherem adotar regime matrimonial diferente do legal.

Desse modo, os noivos que escolherem pelo regime legal não precisam estipular um pacto antenupcial, isso porque a sua falta revela que aceitaram o regime da comunhão parcial de bens.

Segundo o artigo 1.640, caput, do Código Civil se o contrato não for feito, for nulo ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

Por isso, esse pacto é chamado também de regime legal ou supletivo, tendo em vista que a lei supre o silêncio das partes.

A previsão do pacto Antenupcial está nos arts. 1.653 a 1.657 do Código Civil, já a sua autorização encontra-se no artigo 1.639 do Código Civil, entre as disposições gerais do regime de bens, vejamos:

O art. 1.639 estabelece que é lícito aos que estão para se casar, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes couber.

Qual é o procedimento para pactuar?

É importante saber que o pacto precisa ser feito por escritura pública. É condição de sua validade, por expressa disposição legal (CC 1.653).

No entanto, como é possível casamento por procuração (CC 1.542), nada impede que o pacto também seja firmado por procurador com poderes especiais.

Mas, qual é a validade do pacto antenupcial?

Ele só terá eficácia se o casamento se realizar.

Ou seja, caducará, sem necessidade de qualquer intervenção judicial, se um dos nubentes vier a falecer ou se contrair matrimônio com outra pessoa.

Nesse sentido o artigo 1.653 do Código Civil é claro ao prever:

“É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento”.

Isto porque, se a possibilidade de haver o casamento, passa a inexistir, o pacto anteriormente feito, não tem valor jurídico algum, vale ressaltar que é válido a inserção de prazo para realização do casamento.

Quem pode fazer o pacto antenupcial?

A capacidade para a celebração do pacto é a mesma exigida para o casamento.

Os menores necessitam do consentimento dos pais para casar e da assistência deles para a celebração da convenção antenupcial. O consentimento para o casamento não dispensa a intervenção do representante legal para a celebração do aludido pacto.

A sua eficácia, quando realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens (CC, art. 1.654).

Entre estes pontos citados, também é possível constar no pacto antenupcial:

  • Da vigência da união estável, pedido de conversão em casamento com as condições do pacto;
  • Bens particulares e bens comuns do casal;
  • Deveres conjugais, traição sob condenação em multa;
  • Coabitação;
  • Estabelecer período de mútua assistência;
  • Educação de filhos;
  • Exercício do poder familiar;
  • Em casos de constituição de holdings;
  • Cláusula de incomunicabilidade de doação, quando o bem doado é exclusivo do donatário;
  • Sigilo da vida íntima, sob pena de condenação em multa;
  • Questões relacionadas aos animais do casal;
  • Seguro de vida;

Assim, é recomendável que se procure um advogado (a) especialista em direito de família para maiores orientações e para caso haja qualquer conflito referente ao tema, tal possa ser modificado na via judicial.

DRA LORENA DAYSE P. SANTOS

OAB/SE 6.406

ADVOGADA DO ESCRITÓRIO AMADEUS & SANTOS

Tags :
direito de família,divorcio,familiaesucessoes,pactoatenupcial

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