MUNICÍPIO DE ARACAJU NÃO PODE COBRAR IPTU NO MOSQUEIRO: ENTENDA O PORQUÊ

Imobiliário

O § 2º, do art. 37, do Ato de Disposição Constitucional Transitório da Constituição do Estado de Sergipe estabeleceu que as localidades denominadas povoados Mosqueiro, Areia Branca, São José, Robalo e Terra Dura, neste compreendendo as localidades Lixeira da Terra Dura e núcleos habitacionais Santa Maria, Maria do Carmo Alves e Antônio Carlos Valadares, ficariam situadas no território da capital do Estado.

Entretanto, o Tribunal de Justiça de Sergipe elucidou a inconstitucionalidade do art. 37 da ADCT da Constituição Estadual, bem como das alterações realizadas pela Emenda Constitucional nº 16/99, haja vista que o processo de desmembramento e a incorporação dos territórios não foram debatidos previamente junto às populações diretamente interessadas, nos termos do art. 18, § 4º da Constituição Federal.

No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal se posicionou contrário ao provimento do Recurso Extraordinário nº 1.171.699 proposto pelo ente municipal, tendo o Presidente do Supremo Tribunal Federal submetido o Agravo de Instrumento nº 837.409 à sistemática da repercussão geral para a realização do julgamento de mérito de tema 400, no qual se proferiu acórdão e foi declarada a ilegitimidade do Município de Aracaju para cobrar IPTU nos territórios incorporados indevidamente.

Quais as consequências?

Com essa decisão, o Município perde a competência para cobrar o Imposto Predial e Territorial Urbano dos imóveis situados nestas localidades, e por conseguinte as execuções fiscais promovidas pelo ente municipal perdem sua viabilidade, sendo patente a necessidade de extinção destes processos.

Dessa forma, os proprietários de imóveis situados nessa região devem se atentar quanto à cobrança realizada pelo Município de Aracaju, e consultar um profissional capacitado para analisar a viabilidade de uma possível restituição por meio de prestação jurisdicional.

Dra. Caroline Virgens- Advogada Tributarista do Escritório Ação Juris.

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