Ação de despejo por falta de pagamento: locação verbal vale e empresa que paga o aluguel pode virar devedora

Uma decisão recente do TJDFT mostra que a ação de despejo por falta de pagamento pode nascer até de um contrato feito de boca. A 6ª Turma Cível manteve a rescisão de uma locação verbal em Taguatinga, decretou o despejo e condenou aos aluguéis atrasados a empresa que costumava pagar o aluguel. Portanto, neste artigo, explicamos quando a locação verbal vale, quando quem paga vira parte do contrato e quais são os caminhos do proprietário em Aracaju e no Sergipe.

imagem sugerida: fachada de casa residencial simples com placa de aluga-se e chaves penduradas na porta, sugerindo locacao verbal de imovel
A locação verbal residencial é válida, e o comportamento das partes prova o vínculo.

O caso do TJDFT: locação verbal, despejo e empresa condenada

Antes de mais nada, o caso concreto ajuda a entender o tema. O imóvel fica em Taguatinga, no Distrito Federal. O proprietário afirmou na ação que a locação foi ajustada verbalmente. Além disso, contou que os pagamentos vinham de uma empresa, embora uma pessoa física ocupasse o bem.

A partir de agosto de 2024, porém, os aluguéis deixaram de ser pagos. Assim, o locador ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança. E, em primeiro grau, o juiz acolheu os pedidos.

No recurso, a empresa sustentou que nunca celebrou o contrato. Segundo ela, os pagamentos seriam apenas a quitação de dívida de terceiro. Também alegou ilegitimidade para responder pela ação.

A 6ª Turma Cível do TJDFT rejeitou os argumentos, por maioria. Para o colegiado, as transferências bancárias habituais e reiteradas em favor do locador mostram participação efetiva no contrato. Ou seja, houve adesão fática ao vínculo obrigacional, e não mero pagamento isolado por terceiro.

Ponto de atenção: a decisão é de segunda instância, tomada por maioria de votos. Portanto, ela ainda admite recurso aos tribunais superiores.

Locação verbal é válida? O que diz a Lei do Inquilinato

Sim, a locação verbal é válida. A Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91) contempla expressamente, no art. 47, a locação ajustada verbalmente ou por escrito, desde que o prazo seja inferior a trinta meses. Além disso, nesses casos, o contrato se prorroga por prazo indeterminado. Portanto, o contrato verbal de locação residencial produz todos os efeitos legais.

O desafio, vale dizer, não é a validade. É a prova. Afinal, sem documento assinado, o vínculo aparece no comportamento das partes ao longo do tempo.

Na prática, algumas provas costumam decidir a discussão:

  • extratos bancários e comprovantes de PIX com valores periódicos;
  • mensagens e e-mails trocados sobre o imóvel e os pagamentos;
  • testemunhas que acompanharam o ajuste verbal;
  • contas e recibos emitidos em nome do ocupante.

Com efeito, foi exatamente isso que pesou no caso de Taguatinga. A reiteração das transferências mostrou ao colegiado que existia contrato e revelou quem participava dele.

Empresa que paga o aluguel: adesão fática ou pagamento por terceiro?

Antes de tudo, é preciso dizer: nem todo pagamento feito por terceiro transforma o pagador em locatário. O Código Civil, com efeito, admite que qualquer interessado pague a dívida em nome do devedor (art. 299). Nesse caso, quem paga não assume o contrato.

A adesão fática, por outro lado, é diferente. Ela nasce dos fatos. Quando a empresa transfere o aluguel todo mês, trata diretamente com o locador e se comporta como parte, o Judiciário entende que ela aderiu ao vínculo obrigacional. Dessa forma, passa a responder pelas obrigações do contrato.

CritérioPagamento por terceiroAdesão fática
FrequênciaPagamento isolado ou eventualPagamentos habituais e reiterados
Relação com o locadorIndireta ou inexistenteContato direto e participação efetiva
Efeito no contratoNão vira parte da locaçãoResponde pelas obrigações do contrato
ExemploEmpresa que quita um mês em atraso do empregadoEmpresa que paga o aluguel mês a mês

No caso do TJDFT, a habitualidade foi decisiva. Por isso, o colegiado afastou a tese de ilegitimidade passiva da empresa. Em outras palavras, ela podia, sim, figurar no polo passivo da ação de despejo e de cobrança.

Ação de despejo por falta de pagamento: como funciona

A ação de despejo por falta de pagamento independe de caução ou de qualquer modalidade de garantia (art. 59, §1º, II, da Lei 8.245/91). Ou seja, mesmo na locação verbal, sem fiador e sem seguro-fiança, o locador pode ajuizá-la. Além disso, a lei permite cumular o pedido de despejo com a cobrança dos aluguéis em atraso.

Purga da mora e o limite do atraso reiterado

O inquilino, por sua vez, tem uma saída legal: a purga da mora. Pelo art. 62, II, ele pode evitar a rescisão pagando integralmente o débito em 15 dias contados da citação. O pagamento abrange aluguéis e encargos vencidos até a data do pagamento.

Contudo, o STJ colocou um limite importante nessa saída. No REsp 2.225.450/DF, a 3ª Turma decidiu que a purga da mora não impede a rescisão quando o locatário segue atrasando reiteradamente os aluguéis durante o processo. Vale dizer: foi uma decisão de turma em caso concreto, e não uma tese firmada em recurso repetitivo.

Ademais, há um cuidado extra para o locador. A condenação pode abranger aluguéis vencidos no curso da ação, ainda que não detalhados no pedido inicial. De fato, foi o que a própria 3ª Turma assinalou nesse julgado.

Passo a passo: da mora à desocupação

O caminho da ação de despejo

1

Constatar o atraso

Reunir extratos, comprovantes e mensagens que provam o vínculo e a mora.

2

Ajuizar o despejo

Pedido de despejo cumulado com cobrança, sem exigência de garantia.

3

Citação e purga

O locatário tem 15 dias da citação para pagar tudo e evitar a rescisão.

4

Desocupação e conta final

Aluguéis vincendos correm até a efetiva entrega das chaves.

imagem sugerida: comprovantes de transferencias bancarias e pix impressos sobre uma mesa ao lado de chaves de imovel, representando a prova
Extratos e comprovantes reiterados: a prova que diferencia a adesão fática do pagamento por terceiro.

Aluguéis vencidos e vincendos até a desocupação

Vale notar, antes de tudo, que a conta não para na data do ajuizamento. Enquanto o imóvel segue ocupado, os aluguéis continuam correndo. Por isso, a condenação costuma incluir os valores já vencidos e também os vincendos até a efetiva desocupação.

De fato, foi exatamente o que o TJDFT manteve no caso de Taguatinga. Os ocupantes e a empresa pagadora respondem pelos aluguéis em atraso e pelos que vencerem até a entrega do imóvel.

Nesse sentido, adiar a saída aumenta o débito mês a mês. Para o locador, por outro lado, um pedido bem formulado evita abrir mão de valores relevantes no fim do processo.

Conta de energia e despesas de consumo: obrigação do locatário

Quem paga a conta de energia elétrica? A resposta legal, em síntese, é o locatário. Os arts. 22, VIII, e 23, II, da Lei do Inquilinato impõem ao inquilino o pagamento do aluguel e dos encargos da locação. E esses encargos incluem as despesas de consumo, como energia elétrica.

Além disso, a obrigação independe de cláusula contratual. Também não importa se a conta está no nome do proprietário perante a concessionária. A 6ª Turma do TJDFT reafirmou esse ponto ao manter a condenação às tarifas de energia não quitadas.

Portanto, na locação verbal a regra é a mesma. Quem ocupa e consome paga as contas de consumo, mesmo sem contrato escrito.

Locação verbal e despejo em Aracaju e no Sergipe

Em Aracaju e no interior de Sergipe, a locação verbal é comum. Ela aparece, por exemplo, quando a empresa aluga uma casa de boca para funcionário transferido. Também surge quando o proprietário aluga para conhecido sem formalizar nada.

Para a empresa sergipana, por sua vez, o caso do TJDFT acende um alerta. Afinal, pagar o aluguel do empregado todo mês pode caracterizar adesão fática ao contrato. Assim, o caminho mais seguro é formalizar a locação e deixar claro quem é o locatário.

Já para o proprietário, a lição é outra. Mesmo sem contrato escrito, a ação de despejo por falta de pagamento é cabível. No entanto, a prova do vínculo decide o caso, e ela se constrói com extratos, PIX e mensagens guardadas desde o início.

Por fim, essas ações tramitam nas varas competentes da comarca onde fica o imóvel. Por isso, a análise prévia dos documentos e do histórico de pagamentos costuma definir a estratégia do processo.

Perguntas frequentes

Contrato verbal serve para ajuizar ação de despejo?
Sim. A locação residencial verbal é válida, conforme o art. 47 da Lei do Inquilinato. Portanto, ela sustenta a ação de despejo por falta de pagamento. O ponto decisivo é a prova do vínculo, que vem de extratos, PIX, testemunhas e do comportamento das partes.
Posso cobrar os aluguéis da empresa que pagava o aluguel?
Depende dos fatos. Se os pagamentos eram habituais e reiterados, com contato direto com o locador, a jurisprudência reconhece a adesão fática ao contrato. Foi o que a 6ª Turma Cível do TJDFT decidiu no caso de Taguatinga. Já o pagamento isolado, feito por terceiro, não cria esse vínculo.
O inquilino pagou a dívida depois de citado. Ainda posso despejá-lo?
Em regra, não. O pagamento integral em 15 dias contados da citação evita a rescisão, pelo instituto da purga da mora (art. 62, II). No entanto, se o locatário seguiu atrasando reiteradamente os aluguéis durante o processo, a 3ª Turma do STJ já manteve o despejo no REsp 2.225.450/DF. Foi uma decisão de turma em caso concreto, não uma tese de recurso repetitivo.
A conta de luz está no nome do proprietário. Quem deve pagar?
O locatário. As despesas de consumo, como energia elétrica, são encargos da locação (arts. 22, VIII, e 23, II, da Lei 8.245/91). Além disso, a obrigação vale mesmo sem cláusula no contrato e mesmo com a conta em nome do proprietário, como reafirmou o TJDFT.

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Dr. Andress Amadeus Pinheiro Santos

Dr. Andress Amadeus Pinheiro Santos

Sócio do Amadeus & Santos Advogados Associados (OAB/SE 7.875). Especialista em Direito Imobiliário, Registral, Notarial e Urbanístico, com atuação em regularização imobiliária e tokenização. Ver perfil completo.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual de um advogado. Cada caso tem particularidades que devem ser avaliadas tecnicamente. Normas e entendimentos citados vigentes em outubro de 2026.

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