Em 12 de julho deste ano foi sancionada a lei 14.405/2022 que altera o Código Civil, mais especificamente em seu art. 1.351, permitindo a mudança de destinação nos condomínios edilícios pelo voto de 2/3 dos condôminos, o mesmo quórum para a aprovação de convenção de condomínio.
Anteriormente exigia-se a aprovação unânime de todos os condôminos, o que dificultava ou até tornava inviável tal mudança, visto que além de ter a presença de todos, para ter direito ao voto é necessário que o condômino esteja adimplente. Ademais ainda seria necessário que todos os condôminos, em unanimidade concordassem com a mudança.
Observa-se então que a Lei trouxe uma facilitação quanto à alteração da destinação do edifício ou da unidade imobiliária, exigindo a partir de agora apenas o quórum de 2/3, e não mais a unanimidade dos condôminos.
Desde o Projeto de Lei 4.000/2021 o intuito era realmente facilitar a alteração de imóveis residenciais para comerciais, uma vez que com a pandemia de covid-19 e a implementação do teletrabalho, houve uma diminuição significante quanto a demanda por espaços comerciais, consequência da implementação do teletrabalho.
Apesar de a atualização ser recente, o que foi visto como facilidade para uns, também foi tido como violação ao direito de propriedade dos condôminos não concordantes em razão desses ter adquirido imóvel em condomínio já com destinação específica.
A Lei 14.405/2022 já foi publicada e entrou em vigor em 13/07/2022, já sendo possível, portanto a alteração na destinação dos condomínios com a aprovação do quórum de 2/3 seja de residências para comerciais, como também para mistos (residencial e comercial no mesmo edifício).