HERANÇA DIGITAL E DIREITO SUCESSÓRIO: O QUE ACONTECE EM CASO DE MORTE DO PROPRIETÁRIO?

Família e Sucessões

Todos sabemos, pelo menos de forma superficial, o que acontece com o patrimônio de uma pessoa após sua morte. A realização do inventário e a consequente partilha dos bens entre os herdeiros são etapas conhecidas desse momento.

Acontece que a evolução da nossa sociedade é contínua, e a inserção da internet junto ao fenômeno da globalização, fez com que surgisse um mundo virtual, em que construímos não só relações, como também podemos construir um patrimônio e acumular bens, com ou sem valor econômico, como criptomoedas, milhas aéreas, fotos, vídeos, perfis em redes sociais, entre outros.

Embora ainda não haja regulamentação legal sobre o assunto, o mundo jurídico vem discutindo como deve se operar a sucessão do que convencionou-se denominar herança digital.

Existe um Projeto de Lei (PL 365/2022) em tramitação no Senado Federal, de autoria do senador Confúcio Moura (MDB-RO), que dispõe sobre a herança digital, mas que se aplica somente a conteúdos digitais que caracterizam os chamados direitos da personalidade sem conteúdo patrimonial. A questão das criptomoedas, por exemplo, não estaria abrangida por este diploma legal.

 O PL 365/2022 estabelece o que se considera herança digital. Vejamos:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a herança digital:

§ 1º Considera-se herança digital o conjunto de informações, dados, sons, imagens, vídeos, gráficos, textos, arquivos computacionais e qualquer outra forma de conteúdo de propriedade do usuário, armazenado em dispositivos computacionais, independentemente do suporte utilizado, inclusive os armazenados remotamente, em aplicações de internet ou em outros sistemas acessíveis por redes de comunicação, desde que não tenham valor econômico.

O PL prevê que as determinações acerca da herança digital podem ser previstas em testamento ou, caso haja a funcionalidade, diretamente nos aplicativos da internet. É o caso do Facebook, por exemplo, que possui duas opções para o usuário escolher o que acontecer com sua conta após morrer.

Há a opção de instituir um “herdeiro digital” que ficará responsável por transformar sua conta em memorial, e que poderá fazer, com limitações, atualizações no perfil. Ou, caso o proprietário opte pela exclusão pós morte, o representante comprovará o falecimento e solicitará o encerramento da conta.

Como dito, o PL 365/2022 não se aplica ao caso das criptomoedas e NFTs, pois se tratam de ativos de um mercado ainda não regulado, além de encontrarem barreiras por fazerem parte de um sistema descentralizado. Ou seja, não há um órgão ou empresa que seja responsável pelo controle de titularidade dos criptoativos.

O investidor, para acessar seus ativos, utiliza uma chave, que é uma espécie de senha. Assim, surge a possibilidade de transmitir suas chaves aos herdeiros para que, após o falecimento, estes possam acessar e transferirem os criptoativos. A tendência é que, com o avanço do mercado das criptos, a transferência da titularidade em caso de morte possa ser realizada de acordo com o previsto no direito sucessório para todos os demais bens.

Essa nova realidade, com o surgimento da herança digital, representa um imenso desafio para o Direito das Sucessões, que não poderá permanecer estático diante da demanda já existente. Espera-se o surgimento de legislação específica que trate do tema e traga segurança jurídica para os proprietários e herdeiros dos ativos digitais. Enquanto isso, os operadores do direito ficam responsáveis por encontrar soluções que possam assegurar os novos direitos surgidos com o mundo digital.

Ethel Lustosa Lacrose

OAB/SE nº 6.085

Especialista em Direito de Família e Sucessões

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