De acordo com os conceitos dispostos na hodierna legislação, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que comercialize produtos ou serviços.
Dessa forma, em razão da parte considerada como consumidora se encontrar em situação de vulnerabilidade em face do fornecedor, que detém um poder econômico de mercado muito superior à aquele que obtém os consumidores, o ordenamento jurídico brasileiro, no intuito de tentar equilibrar essa desigualdade entre as partes, confere ao usuário de produtos e serviços direitos básicos, capazes de modificar a relação jurídica das partes.
Nesse sentido, importante mencionar o direito de informação que permeia o consumidor, disciplinada no artigo 6°, inciso III do CDC, que tem a finalidade de trazer clareza e transparência no vínculo que une ambas as partes.
Assim, no momento das tratativas entre os sujeitos, é imprescindível que todas as informações necessárias sejam repassadas, externando e sinalizando a boa-fé em um negócio baseado na honestidade e na verdade.
Desse jeito, o fornecedor deve repassar para o cliente (consumidor) todas as informações essenciais sobre o produto ou serviço em que o mesmo manifesta sua vontade, para que haja a ciência da qualidade, garantia e durabilidade de um produto, bem como da prestação de um serviço, para afastar surpresas e interrupções indevidas.
Ademais, outro direito importante do consumidor, de irrisória visibilidade, diz respeito à possibilidade de exigir a imediata devolução da quantia paga em produtos colocados no mercado, porém, sem a qualidade esperada, ou seja, munido de vício oculto, que possa dificultar a finalidade pretendida. Essa é a previsão do artigo 18 do CDC.
Desse modo, por exemplo, o consumidor adquiriu um aparelho celular e, após a compra, percebeu que o objeto não estava nas perfeitas condições esperadas, o consumidor tem o direito de exigir a devolução imediata do valor pago pelo mesmo, ou até a substituição do aparelho, se for a vontade.
Ainda, o consumidor tem o direito de desistir de compras realizadas pela internet, sem qualquer custo, em até sete dias corridos da transação, conforme previsão do artigo 49 do CDC. Isso ocorre porque a compra é feita fora do estabelecimento físico comercial e, desse modo, o consumidor não está avaliando presencialmente o objeto de consumo, podendo não atender as suas expectativas.
Além desses, o consumidor também tem o direito de ter seu nome limpo, até cinco dias depois do pagamento da dívida; não ter fixado valor mínimo para compras em cartão; ter recebido dobrado o valor cobrado indevidamente, entre outros.
Assim, caso o cidadão esteja passando por algo semelhante, resta claro que a contratação de um especialista em Direito do Consumidor é extremamente eficiente para garantir que seus direitos sejam integralmente colocados em prática, evitando sanções futuras, e possíveis frustrações.
Dra. Lorena Dayse- Advogada atuante em Direito do Consumidor. Mestranda em Direito pela Funiber.