COBRANÇA DE ITBI SÓ É POSSÍVEL APÓS TRANSFERÊNCIA EFETIVA DO IMÓVEL

Imobiliário

O ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, é um tributo municipal, previsto na Constituição Federal/1988, no artigo 156, inciso II, que é devido quando da transmissão, por ato oneroso, de bens imóveis, e cuja base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

Ao longo dos anos a legislação municipal veio antecipando o fato gerador do referido tributo, visando alcançar qualquer ato jurídico que visasse a transmissão de direito sobre propriedade imobiliária.

Tradicionalmente, o Imposto é exigido pelos Cartórios de Imóveis, em momento anterior ao registro de transferência da propriedade para outra titularidade, ou até mesmo no âmbito do próprio Cartório de Notas, precedente a lavratura da escritura pública de compra e venda ou de cessão de direitos.

No cenário jurídico, havia discussão a cerca da incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis na cessão de direitos de compra a venda, ausente a transferência de propriedade pelo registro imobiliário, a qual restou sanada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo –ARE 1.294.969/SP, em que foi reconhecida a existência de repercussão geral (Tema n. 1124), reputada constitucional a questão e reafirmada a jurisprudência dominante sobre a matéria.

O recurso em questão foi interposto pelo Município de São Paulo contra uma decisão do Tribunal de Justiça paulista que considerou ilegal a cobrança do ITBI tendo como fato gerador a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre particulares.

Na decisão restou sedimentado então que a exigência do ITBI ocorre com a transferência efetiva da propriedade, que se dá com o registro imobiliário, e não na cessão de direitos, visto que não se admite a incidência do tributo sobre bens que não tenham sido transmitidos, e por isso considerou ilegal a cobrança do imposto, pela Prefeitura de São Paulo, antes do registro em cartório.

Assim, vale advertir, o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis não incide em operações registrais não voltadas à transferência definitiva da propriedade, como ocorre com os registros de promessas de contratos de compras e vendas, ou registros de contratos de cessão de direitos.

Nesta vertente, há de se verificar se o Município da situação dos bens imóveis a serem transmitidos e dos direitos a eles relativos está realizando a cobrança indevida do Imposto antes da transferência efetiva da propriedade, ou seja, previamente ao registro do imóvel em cartório, sendo imprescindível a consulta de um profissional da área, evitando assim, possíveis transtornos.

Dra. Caroline Virgens- Advogada Tributarista do Escritório Ação Juris.

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