ATENÇÃO AO CRIAR UMA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

Civil,Imobiliário


O QUE É UMA SCP? QUAIS SÃO OS TIPOS DE SÓCIOS NA SCP?

Primeiramente, sociedade em “Conta de participação” é uma figura jurídica que ostenta no mínimo dois sócios. O sócio ostensivo é aquele que a administra em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, administrando e realizando a atividade econômica da empresa, isto é, um empreendedor. Enquanto que o “sócio oculto”, recebe esta denominação, visto que não aparece, e faz parte da sociedade para compor o capital, sendo, neste caso específico, normalmente um investidor.

A escolha da Sociedade em Conta de Participação (SCP) como tipo societário nos empreendimentos da construção civil é motivada pelos benefícios propostos pelo que preconiza o Código Civil, em seus artigos 991 a 996, vez que a citada norma legal contribuiu para regulamentação desse tipo societário, afastando a necessidade de personalidade jurídica para sua constituição.

Para entender a repercussão desta modalidade na construção civil é imperioso compreender a dinâmica do tipo societário, que é marcado pela facilidade de criação, além da flexibilidade quanto à tributação, a privacidade dos investidores e das parcerias que são feitas por meio dessa sociedade.

É um tipo societário que permite que uma determinada pessoa jurídica, com experiência no ramo imobiliário e da construção civil, todavia sem recursos financeiros, crie uma SCP com o propósito de captar recursos para custear algum empreendimento, tornando-se o sócio ostensivo.

COMO FICA A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO NA SCP?

Cabe ressaltar, que aquele que figura como sócio oculto não aparece e nem se obriga perante terceiros, ou seja, não tem responsabilidade com terceiros. No entanto, participa dos resultados (lucros ou prejuízos) e pode fiscalizar a gestão do sócio ostensivo.

Porém, o sócio oculto não tem nenhuma responsabilidade perante terceiros, não podendo interferir na negociação do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente (CC, art. 993, parágrafo único).

Existe um patrimônio especial composto pelas contribuições dos sócios para a realização dos negócios, mas este patrimônio só produz efeitos em relação aos sócios (CC, art. 994, caput, § 1º).

FUNDO SOCIAL E INVESTIMENTO

Na Sociedade em conta de Participação, não há integralização de capital, o que existe são aportes disponibilizados tanto pelo sócio oculto, quanto pelo ostensivo. Tais contribuições realizadas no momento da constituição e no decorrer das operações são denominadas fundo social.

Os aportes realizados pelo sócio oculto, irão compor o fundo social do sócio ostensivo e não da SCP, vez que ele é que irá se responsabilizar pela sociedade, considerando que a SCP é exercida individualmente pelo sócio ostensivo, este age como se fosse empresário, tendo em vista que em relação a terceiros a sociedade “inexiste”.

O contrato social da sociedade em conta de participação produz efeitos somente entre os sócios e, caso haja eventual registro, não lhe será conferida personalidade jurídica (CC, art. 993, caput).

Vantagens da adoção da sistemática de sociedade em conta de participação na exploração de atividades no ramo de construção civil:

Redução tributária e de gastos: há redução de gastos desde o início, no momento da sua constituição, visto que, desprovida de personalidade jurídica, não necessita de registro, utilizando o CNPJ do sócio ostensivo para todas suas transações, tributações, declarações.

-Formação de parceria visando o crescimento de capital: esse tipo societário tem uma importante função na economia, permitindo que empresário fuja dos exorbitantes juros, ocasionados por empréstimos bancários, uma vez que o sócio oculto injeta recursos financeiros ao negócio.

-Facilidade em sua constituição e encerramento: Não há necessidade do registro do contrato da SCP, podendo existir somente um contrato verbal, se for da vontade de ambos, pois não é necessário o registro na Junta Comercial, muito menos o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, visto que a sociedade não terá personalidade jurídica.

CONCLUSÃO

A Sociedade em conta de Participação é um instrumento muito útil e vantajoso, porém pouco empregado, visto que sociedades sem personalidade jurídica, como é o seu caso, não usufruem de alguns benefícios do Direito Empresarial, como, por exemplo, a possibilidade de requerer a falência de outra empresa.

No entanto, é um contrato que possui inúmeras vantagens para ambas as partes, pois é um instrumento descomplicado de investimento e lucro, bem como de fomento aos negócios.

Por isso, é fundamental a atuação de profissional habilitado que atue no ramo, para garantir que a constituição e desenvolvimento da sociedade sigam a legalidade e proporcione lucro às partes.

Dr. Andress Amadeus P. Santos

OAB/SE 7.875

Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pelo Centro Universitário FG- UNIFG/BA. Especialista em Direito Imobiliário, Cartorial, Registral, Notarial e Urbanístico pela Universidade de Santa Cruz do Sul

Tags :
crescimento capital,fundo social,imobiliário,imóveis,investimento,lucro negócio,redução tributária,responsabilidade sócio,sociedade em conta de participação,societário,sócio ostensivo,tipos de scp

Compartilhe :

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Converse com nosso Especialista