A UNIÃO ESTÁVEL E AS REGRAS RELATIVAS AO REGIME DE BENS

Família e Sucessões

A união estável se configura como a convivência duradoura, pública, contínua e com o objetivo de constituir família, não necessitando de tempo mínimo para o seu reconhecimento legal.

Na atualidade, a união estável tem o mesmo valor que o casamento civil, consequentemente, tendo as mesmas regras e os conviventes os mesmo direitos que são adquiridos pelos noivos, quando se finaliza o casamento. Assim, as regras no tocante aos bens alimentos e habitação têm os mesmo preceitos do casamento.

Ao se falar em União estável, obrigatoriamente remetemos aos regimes de bens que vigoram no sistema jurídico brasileiro, que são um conjunto de regras que regulam a relação patrimonial dos companheiros, devendo ser obedecida por eles quando da vigência da união.

Quais são as espécies de regimes de bens vigentes no ordenamento jurídico vigente?

São quatro espécies de regime de bens: comunhão parcial de bens, comunhão universal, separação de bens e o de participação final nos aquestos.

Resumidamente, pelo regime de comunhão parcial de bens, o que um dos companheiros tinha, antes da união estável, continua sendo somente dele, no entanto, o que veio a adquirir onerosamente após o início da união estável, pertence a ambos os conviventes. No regime de comunhão universal, tudo pertence ao casal, seja aquilo adquirido antes e depois da união dos mesmos, até mesmo herança e doação.

A separação de bens se caracteriza por não haver bens comuns do casal, só bens particulares, sendo cada um dono da sua parte. Nesse sentido, cabe ressaltar a separação obrigatória de bens, que é o regime imposto pela lei, em casos específicos. Ainda, falamos da separação final dos aquestos, que é um tipo de regime misto, em que na vigência da união prevalece um regime e, caso haja dissolução, prevalece outro regime.

Qual será o regime de bens que vigorará na união estável?

O regime que vigorará na união estável será escolhido de forma livre pelos conviventes, todavia, caso haja a omissão de ambos para este ato, prevalecerá o regime de comunhão parcial de bens, que é o regime legal, pois, dessa forma, o casal viverá regrado por um contrato de convivência, tendo um companheiro maior segurança em relação ao outro, para o caso de separação ou até mesmo de partilha e sucessão.

FIQUE ATENTO!

A união estável não é considerada como estado civil, mas sim como situação de fato, ou seja, não é preciso que o casal coabite, para ter a união estável reconhecida; não há prazo necessário para sua configuração; não é possível o reconhecimento de união estável simultânea; a existência de casamento concorrente à união estável não impede o reconhecimento da união, desde que tenha havido a separação de fato dos cônjuges, no casamento.

Assim, caso o cidadão esteja passando por algo semelhante, resta claro que a contratação de um especialista em Direito de Família é extremamente eficiente para garantir que seus direitos sejam integralmente colocados em prática, evitando sanções futuras, e possíveis frustrações.

Dra. Lorena Dayse- Advogada atuante em Direito do Consumidor. Mestranda em Direito pela Funiber.

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