A TRIBUTAÇÃO SOBRE SOFTWARE NO BRASIL: SAIBA QUAL IMPOSTO DEVE INCIDIR

Administrativo

O Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento recente acerca de um dos temas mais controvertidos e importantes para definição do futuro da tributação brasileira na Era Digital: a incidência de Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN sobre contratos de licenciamento ou de cessão de programas de computador (softwares).

Há muito tempo se discutia sobre o imposto devido nas operações do setor de tecnologia, porque existe, inclusive, legislações estaduais que determinam a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS nas operações com programas de computador.

Afinal, programas de computador devem ser considerados serviços ou mercadorias para fins fiscais no Brasil? Deve ser cobrado ICMS ou ISSQN?

A maioria dos Ministros acompanhou a conclusão do Ministro Dias Toffoli, o qual entende que a elaboração de software é um serviço, e por isso deve incidir o imposto municipal (ISS) tanto no licenciamento, como na cessão de direito de uso de programas de computador, destacando o ministro que os programas de computador são imateriais e utilitários, portanto não são mercadorias para incidir ICMS.

Toffoli entendeu, inclusive, que além do licenciamento ou da cessão de direito de uso, os softwares desenvolvidos para clientes de forma personalizada através do comércio eletrônico direto também constituem uma obrigação de fazer (confecção do programa de computador), dado o esforço intelectual e, ainda, os demais serviços prestados ao usuário.

Portanto, se você é do segmento de tecnologia e tem dúvida acerca da tributação devida no seu negócio, consulte um especialista no assunto e evite problemas futuros.

Dra. Caroline Virgens- Advogada Tributarista do Escritório Ação Juris.

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