A “PEJOTIZAÇÃO” E A RECENTE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Trabalhista

A priori, o que é a chamada “Pejotização?”

A “pejotização” surge da denominação Pessoa Jurídica: é utilizado para descrever o ato de manter empregados através da criação de empresa pelos contratados. No âmbito trabalhista, a mesma caracteriza-se como modalidade de fraude, na qual o empregador, como condição de contratação ou manutenção do “contrato de trabalho”, impõe à pessoa física a constituição de pessoa jurídica, objetivando esquivar-se de encargos decorrentes da relação empregatícia.

A mesma ainda, normalmente, é considerada fraude, tendo em vista que possui como finalidade fraudar a legislação trabalhista. Mas as exceções é que devemos chamar maior atenção.

Recentemente, o STF através da ADC 66 abordou sobre o assunto e considerou várias informações, melhor explicadas a seguir.

Mas afinal, no que consiste uma ADC?

A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) foi introduzida no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional n.º 3/93 com a alteração da redação do artigo 102, inciso I alínea a, e objetiva declarar a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

Quais os pontos abordados na ADC n° 66 e seus consequentes impactos jurídicos?

A ADC n° 66 trata da discussão sobre a constitucionalidade do artigo 129 da Lei nº 11.196/2005, que trata da contratação de profissionais que exercem atividade intelectual por pessoa jurídica, entrando na pauta do STF no dia 16/06/2020.

A referida ação foi ajuizada pela CNCOM – Confederação Nacional da Comunicação Social.

O Art 129 da Lei em questão trata da concessão de incentivos fiscais a empresas que investirem em inovação tecnológica.

A CNCOM fundamentou que o objetivo da edição da lei foi permitir que prestadores de serviços intelectuais optem legitimamente pela constituição de pessoa juridica para exercerem suas atividades.

Em Acórdão publicado recentemente pelo STF, foi permitida a redução da carga tributária para profissionais que atuam no referido segmento.

Nesse sentido, fica permitido aos contribuintes, a criação de uma sociedade para prestação de serviços intelectuais, de modo personalíssimo, e recebam, para fins fiscais e previdenciários, o tratamento aplicável as pessoas jurídicas.

Quanto a relação da seara trabalhista, a decisão robustece a legalidade dos serviços intelectuais por intermédio de uma pessoa jurídicas, trilhando a tendência da Corte Superior Federal reforçando a legalidade de as partes contratantes definirem que a prestação de serviços intelectuais se dê através de relação jurídica que não a de emprego.

A decisão denuncia a superação da ideia, até mesmo arcaica na área trabalhista, de que a relação de emprego é a via principal pela qual se dá ou, pelo menos, deveria conceber a realização de trabalho humano.

Contudo a dinâmica continua a mesma, vez que o TST já decidiu por diversas vezes sobre a irregularidade de PEJOTIZAÇÕES realizadas no âmbito empresarial, quando evidenciado a subordinação jurídica.

Note que há uma linha bastante tênue, e cada vez mais essa linha fica mais estreita, de sorte que a análise de caso a caso pode decidir a controvérsia, bem como a elaboração de um contrato de prestação de serviços bem realizado pode alterar toda a dinâmica das decisões que irão vir a ocorrer no Poder Judiciário.

FIQUE ATENTO!

Embora o artigo 129 da Lei 11.196/05, apenas aborde de maneira expressa as implicações fiscais e previdenciárias decorrentes da prestação de serviços intelectuais, não podem ser negados no âmbito jurídico, os reflexos do referido julgamento em outros âmbitos secundários, como o trabalhista, a determinar os termos e os efeitos da relação juridica estabelecida entre a tomadora do serviço e a pessoa que desenvolve as atividades em seu benefício.

Ademais, imperioso mencionar que a decisão proferida pelo STF possui caráter vinculante, ou seja, de aplicação obrigatória pelo Poder Judiciário.

Portanto, a contratação de um especialista em Direito Trabalhista e Tributário é extremamente eficiente evita sanções futuras, frustração, excesso de onerosidade, prejuízos e grandes arrependimentos.

Andress Amadeus P. Santos

OAB/SE 7.875

Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pelo Centro Universitário FG- UNIFG/BA

Especialista em Direito Imobilário, Cartorial, Registral, Notarial e Urbanistico pela Universidade de Santa Cruz do Sul

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