Muita gente ainda pergunta se a assinatura eletrônica tem validade jurídica quando o contrato é firmado pelo celular, sem certificado digital ICP-Brasil. A resposta do Superior Tribunal de Justiça é clara: sim, em regra, ela vale. No REsp 2.197.156/SP, julgado em março de 2026, a Terceira Turma confirmou que a falta de certificação ICP-Brasil não invalida o negócio quando as provas digitais afastam a fraude. A seguir, este artigo explica a decisão, a base legal e os cuidados práticos para empresas e consumidores.


O que o STJ decidiu: o caso do consignado digital
O caso começou com um empréstimo consignado firmado em meio digital, sem certificação ICP-Brasil. A contratante negou a contratação de forma genérica e pediu a declaração de inexistência do negócio jurídico. No entanto, o conjunto probatório contava outra história.
Em primeiro lugar, havia selfie da contratante, envio de documentos pessoais e mecanismos de segurança da plataforma. Além disso, o valor do empréstimo caiu na conta da própria contratante. Por isso, a sentença reconheceu a validade da contratação.
Depois, o recurso chegou ao STJ e a Terceira Turma, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença. O julgamento ocorreu em 3 de março de 2026, com publicação no DJEN de 9 de março de 2026. A decisão ganhou destaque no Informativo 880 do tribunal.
Com efeito, o fundamento central foi o art. 10, parágrafo 2º, da MP 2.200-2/2001. Segundo a relatora, a ausência de certificação ICP-Brasil, somada à negativa genérica, não basta para declarar inexistente o negócio jurídico. Além disso, o voto invocou a boa-fé objetiva, prevista nos arts. 113 e 422 do Código Civil.
Ponto central: a falta do certificado digital ICP-Brasil não gera presunção de invalidade. No entanto, também não gera presunção de validade. Quem apresenta o documento precisa provar a regularidade da contratação.
O que é a ICP-Brasil
A ICP-Brasil é a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira. Ela foi criada pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e funciona como uma cadeia de confiança para certificados digitais no país.
Na prática, o certificado digital ICP-Brasil liga uma chave criptográfica a uma pessoa ou empresa. Dessa forma, quem recebe o documento consegue conferir a autoria e a integridade do conteúdo assinado.
Vale dizer: a ICP-Brasil não é a única forma válida de assinar eletronicamente. Ela oferece uma presunção forte, mas a lei admite outros meios de comprovação. Aliás, é exatamente essa abertura que sustenta a maior parte das contratações online no Brasil.
Os três tipos de assinatura eletrônica da Lei 14.063/2020
A Lei 14.063/2020 organizou o tema e classificou as assinaturas eletrônicas em três tipos. A classificação está no art. 4º da lei. Além disso, ela ajuda a entender o peso probatório de cada modalidade.
| Tipo | Como funciona | Peso probatório |
|---|---|---|
| Simples | Identifica o signatário e associa dados a ele, como login, senha ou token | Vale se as partes aceitarem ou se houver outras provas do ato |
| Avançada | Usa certificados não ICP-Brasil ou outro meio de comprovação de autoria e integridade | Vale quando admitida pelas partes ou aceita por quem recebe o documento |
| Qualificada | Usa certificado digital ICP-Brasil | Tem presunção de veracidade em relação aos signatários |
Como se vê, só a assinatura qualificada depende do certificado ICP-Brasil. Por outro lado, as modalidades simples e avançada cobrem a maior parte das contratações digitais do dia a dia. Portanto, um contrato assinado por aplicativo ou plataforma web pode ser perfeitamente válido.
Assinatura eletrônica tem validade jurídica sem certificado digital?
A resposta passa por dois fundamentos. O primeiro é a liberdade de forma dos contratos. O art. 107 do Código Civil dispõe que a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei exigir. Assim, nenhuma lei exige certificado ICP-Brasil para a generalidade dos contratos particulares.
O segundo fundamento está na própria MP 2.200-2/2001. O art. 10 trata os documentos eletrônicos como públicos ou particulares para todos os fins legais. Além disso, o parágrafo 1º cria uma presunção: declarações em documentos com certificação ICP-Brasil presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
Já o parágrafo 2º abre a porta para outros meios. Ele não obsta a utilização de outra forma de comprovação da autoria e da integridade, inclusive certificados emitidos fora da ICP-Brasil. A condição é que as partes admitam o meio como válido ou que a pessoa a quem o documento é oposto o aceite.
Nesse sentido, o STJ entendeu que a aceitação pode decorrer da própria conduta no ambiente digital. Login, senha, biometria e códigos de confirmação demonstram a adesão ao método de assinatura. Logo, a assinatura eletrônica tem validade jurídica mesmo sem certificado digital, desde que as provas confirmem a autoria.
Quando o contrato eletrônico pode ser invalidado
A validade não é automática. De fato, o contrato eletrônico pode cair quando há prova real de fraude ou de falha no processo de autenticação. Por exemplo, um golpista pode usar dados vazados para abrir conta em nome da vítima.
Por outro lado, a simples negativa genérica não resolve. Ou seja, dizer apenas “não fui eu” não basta quando a plataforma registrou selfie, documentos e depósito na conta da própria pessoa. Ou seja, a discussão se decide pelo conjunto probatório, e não pela presença ou ausência do certificado ICP-Brasil.
Ademais, a ausência de certificação não cria presunção de validade a favor da empresa. Impugnada a assinatura, cabe a quem apresentou o documento provar a regularidade da contratação. Dessa forma, a qualidade das evidências digitais vira o centro do processo.
Contratos bancários: quem prova a autenticidade
Nos contratos bancários, o STJ já definiu a regra de distribuição do ônus da prova. O Tema Repetitivo 1.061, firmado pela Segunda Seção no julgamento do REsp 1.846.649/MA, em 25 de maio de 2022, trata exatamente disso.
A tese diz o seguinte: impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, cabe a esta o ônus de provar a autenticidade. O fundamento está nos arts. 6º, 369 e 429, II, do Código de Processo Civil.
Portanto, o banco não pode se apoiar só no documento. Ele precisa demonstrar como a contratação aconteceu e quais mecanismos confirmaram a identidade do cliente. Ou seja, em contratos digitais o banco precisa apresentar os logs, os registros de acesso e as demais evidências da jornada de assinatura.


O que comprova a contratação digital na prática
Na prática, a validade do contrato eletrônico se constrói com evidências técnicas. Quanto mais camadas de confirmação, mais forte fica o conjunto probatório. Por isso, vale conhecer os elementos que os tribunais costumam valorizar.
As evidências que sustentam uma contratação digital
Acesso autenticado
Login e senha, códigos de confirmação por SMS ou e-mail e registros de sessão mostram quem acessou a plataforma.
Identificação da pessoa
Em seguida, selfie, biometria facial e envio de documentos pessoais ligam o usuário ao titular dos dados.
Rastros técnicos
Além disso, geolocalização, endereço IP, data e hora de cada tela registram como a jornada aconteceu.
Execução do contrato
Por fim, o depósito do valor na conta do próprio contratante e o uso do serviço confirmam a vontade das partes.
No caso do REsp 2.197.156/SP, aliás, foram exatamente esses elementos que afastaram a alegação de fraude. A selfie, os documentos enviados e o depósito na conta da contratante formaram um conjunto coerente. Assim, a negativa genérica perdeu força diante das provas.
Cuidados para empresas que contratam online
Para quem vende ou empresta pela internet, a lição do STJ é direta: invista em evidências. Assim, a empresa que contrata online deve guardar a jornada completa do cliente, do primeiro acesso à confirmação da assinatura.
Em primeiro lugar, mantenha rastreabilidade. Registre telas, cliques, versões do contrato, endereços IP e carimbos de data e hora. Além disso, preserve os logs por prazo compatível com a vida do contrato e com eventuais discussões judiciais.
Em segundo lugar, trate os dados com cuidado. Biometria é dado pessoal sensível e exige atenção especial à LGPD (Lei 13.709/2018). Portanto, defina base legal, informe o titular e aplique medidas de segurança na coleta e na guarda.
Por fim, revise os fluxos de assinatura com apoio jurídico. Um processo bem desenhado reduz litígios e fortalece a posição da empresa em juízo. Dessa forma, a prevenção custa menos do que a discussão depois.
E em Aracaju e Sergipe?
A discussão é nacional, mas chega todos os dias a Aracaju e ao interior de Sergipe. Consumidores sergipanos assinam contratos digitais por aplicativo, e empresas locais vendem cada vez mais por canais online. Por isso, a validade dessas operações interessa diretamente ao público local.
Além disso, os golpes de falso consignado digital preocupam. Criminosos usam dados pessoais vazados para simular contratações em nome de aposentados e trabalhadores. Nesses casos, a vítima precisa reunir provas concretas da fraude, pois a negativa genérica não costuma bastar.
Por outro lado, empresas sérias de Sergipe também se beneficiam da decisão do STJ. Quem guarda boas evidências digitais consegue demonstrar a regularidade das contratações. Assim, a documentação técnica protege tanto o consumidor quanto o negócio.
Perguntas frequentes
Validade e forma
Contrato assinado online, sem certificado digital, vale?
Em regra, sim. O art. 10, parágrafo 2º, da MP 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação da autoria e da integridade. Além disso, o STJ confirmou no REsp 2.197.156/SP que a ausência de certificação ICP-Brasil não invalida o negócio quando as provas afastam a fraude.
Assinatura eletrônica tem validade jurídica em qualquer contrato?
Na maioria dos contratos particulares, sim, pois o Código Civil adota a liberdade de forma. No entanto, alguns atos exigem forma específica por lei, como a escritura pública em certos negócios imobiliários. Por isso, cada caso merece análise.
Assinatura feita pela plataforma gov.br vale?
A assinatura pela plataforma gov.br é uma forma de assinatura eletrônica reconhecida na administração pública e amplamente usada em documentos particulares. Contudo, a validade em cada contrato depende do aceite das partes e das evidências do ato, como nos demais meios eletrônicos.
Contrato firmado por WhatsApp tem valor?
Pode ter. Afinal, mensagens trocadas pelo aplicativo podem demonstrar a proposta, o aceite e as condições do negócio. No entanto, a força probatória depende do contexto, da identificação dos interlocutores e da preservação da conversa completa.
Prova e execução
Contrato eletrônico precisa de testemunha?
A lei não exige testemunha para a validade do contrato em geral. No entanto, as testemunhas fazem diferença se o documento for usado como título executivo extrajudicial, hipótese em que o art. 784, III, do CPC exige a assinatura de duas testemunhas.
Contrato eletrônico serve como título executivo extrajudicial?
Pode servir, desde que atenda aos requisitos do art. 784 do CPC, como a assinatura de duas testemunhas no documento particular. Além disso, a autenticidade e a integridade do documento eletrônico precisam estar bem comprovadas.
Neguei a assinatura e o contrato some?
Não necessariamente. Em regra, a negativa genérica não basta, pois os tribunais analisam o conjunto probatório. Por outro lado, se houver prova concreta de fraude ou de falha na autenticação, o contrato pode ser invalidado.
Quem prova a autenticidade em contrato de banco?
Segundo o Tema Repetitivo 1.061 do STJ, impugnada a autenticidade da assinatura pelo consumidor, cabe à instituição financeira provar que a assinatura é autêntica. Assim, o banco precisa apresentar as evidências da contratação digital.
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Dr. Andress Amadeus
Advogado especialista em Direito Digital. Integra o Amadeus & Santos Advogados Associados. Ver perfil completo.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual de um advogado. A validade de um contrato eletrônico depende das provas e das particularidades de cada caso. Normas e entendimentos citados vigentes em outubro de 2026.

