Por Luceli Lemos Botezel, advogada associada e coordenadora da área trabalhista da Amadeus & Santos Advogados. Atualizado em setembro de 2026.
O consignado CLT já não é assunto só do trabalhador e do banco. A Lei 15.179/2025 mudou isso. Agora a empresa tem deveres legais: descontar, escriturar e repassar as parcelas do Crédito do Trabalhador. Se ela falhar, pode responder pela dívida. Este guia mostra, na prática, o que a lei exige do empregador, onde estão os maiores riscos na demissão e como reduzir o passivo trabalhista.
Como funciona o Crédito do Trabalhador e o que a Lei 15.179/2025 mudou
O Crédito do Trabalhador é o empréstimo consignado digital para quem tem carteira assinada. A Medida Provisória 1.292/2025 criou o programa. Depois, a Lei 15.179/2025 o converteu em lei permanente e alterou a Lei 10.820/2003 (Lei do Crédito Consignado). O programa começou em março de 2025. Ele funciona por plataformas digitais integradas à Carteira de Trabalho Digital, ao eSocial e ao CNIS.
Essa mudança é simples de entender, mas pesada na prática. Antes, o desconto em folha dependia de um convênio entre empresa e banco. Agora não depende mais. O trabalhador contrata sozinho, direto na plataforma, e escolhe a instituição financeira. Ou seja: o empregador não participa da contratação. Mesmo assim, ele precisa operacionalizar o desconto de quem contratou.
Consignado CLT: o que muda para o empregador
Muitas empresas de Aracaju e do resto do país ainda não perceberam isso: o consignado CLT deixou de ser opcional. Não existe mais a escolha de aderir ou não a um convênio. Toda empresa com empregados CLT precisa processar os descontos informados pela plataforma. Isso vale mesmo que a empresa não queira participar.
Os números oficiais mostram o tamanho do problema. Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, cerca de 95 mil empresas deixaram de descontar as parcelas informadas via Portal Emprega Brasil na competência de setembro de 2025. O Ministério já notificou e cobrou todas elas. Ou seja: a fiscalização já está em curso.
Em uma frase: a empresa não decide se participa. Ela precisa descontar, escriturar e repassar corretamente, e responde quando falha nesse dever.
As obrigações da empresa, mês a mês
Na prática, o consignado CLT vira uma rotina mensal do departamento pessoal. Primeiro, a empresa consulta a plataforma. Depois, calcula a margem. Em seguida, lança o desconto na folha. Por fim, recolhe o valor no prazo certo. Esse ciclo se repete todo mês.
O ciclo mensal do consignado CLT
Consultar
Acessar o Portal Emprega Brasil (em geral entre os dias 21 e 25) para verificar novos contratos e alterações de parcela.
Descontar
Lançar a parcela na folha respeitando o limite de 35% da remuneração disponível do trabalhador.
Escriturar
Informar no eSocial com a rubrica de natureza 9253, no evento de remuneração (S-1200) ou de desligamento (S-2299).
Recolher
Repassar via FGTS Digital até o dia 20 do mês seguinte. No Simples Nacional, pela guia DAE do eSocial.
Além do ciclo mensal, a empresa também tem um dever de informação:
- Ela precisa mostrar o valor descontado, de forma discriminada, no demonstrativo de pagamento.
- Ela deve avisar o trabalhador sempre que houver desconto parcial ou impossibilidade de desconto, para ele regularizar as parcelas direto com o banco.
- Ela não pode interferir na escolha da instituição financeira, nem impor qualquer condição para a efetivação do contrato.
O limite de 35% e o cálculo da remuneração disponível
A parcela do consignado tem um teto: 35% da remuneração disponível do trabalhador. Aqui mora um erro comum. A base de cálculo não é o salário bruto. A remuneração disponível é o que sobra depois dos descontos obrigatórios, como INSS, IRRF e pensão alimentícia. Já os descontos voluntários e os adiantamentos de salário ou de férias não entram nessa conta.
Um exemplo simples ajuda a fixar o raciocínio:
| Item | Valor |
|---|---|
| Salário bruto | R$ 4.000,00 |
| (-) INSS | R$ 350,00 |
| (-) IRRF | R$ 150,00 |
| (-) Faltas e reflexos | R$ 100,00 |
| Remuneração disponível | R$ 3.400,00 |
| Margem para o consignado (35%) | R$ 1.190,00 |
Nesse exemplo, a empresa pode descontar até R$ 1.190,00 de uma vez. Mas se a parcela informada for maior que a margem, ela desconta só até o teto e avisa o trabalhador. E se não sobrar margem nenhuma? Nesse caso, não há desconto naquele mês. O trabalhador paga direto ao banco.
Responsabilidade do empregador: solidária, não fiança
Uma dúvida aparece com frequência: a empresa vira fiadora do empréstimo do funcionário? Não vira. O empregador não assina o contrato de crédito. Ele também não dá aval, nem garante o pagamento no lugar do trabalhador. A responsabilidade da empresa nasce de outro dever: reter e repassar o valor certo.
O risco surge quando a empresa desconta a parcela do salário, mas não repassa no prazo. Nesse caso, o dinheiro descontado pertence a terceiro. A empresa só guarda esse valor temporariamente. Por isso, a retenção indevida transforma o empregador em devedor principal e solidário perante o banco. Ela passa a responder pelo valor total, com juros e correções previstos no contrato do trabalhador.
Atenção: descontar e não repassar não é um simples atraso administrativo. Além da cobrança do valor com acréscimos, a conduta pode configurar apropriação indébita, com consequências na esfera penal.
Rescisão: o ponto de maior atenção
A rescisão é o momento mais delicado do consignado CLT. A regra é clara: o desconto vale só durante o contrato de trabalho. A empresa não pode descontar parcelas futuras sobre valores pagos depois do desligamento. O saldo que sobrar fica para o trabalhador negociar direto com o banco.
O que consultar antes de calcular
Antes de fechar a rescisão, a empresa precisa consultar o Portal Emprega Brasil. Ali ela verifica três coisas: se há consignado ativo, qual é o saldo devedor e qual é o percentual de garantia autorizado. Sem essas informações, ela não pode descontar nenhuma garantia das verbas rescisórias.
Os limites de garantia, em ordem
Atos complementares do Ministério do Trabalho e Emprego, publicados em 2026, regulamentam essas garantias. Quando autorizadas, elas seguem esta ordem de uso:
- até 35% das verbas rescisórias;
- até 10% do saldo do FGTS;
- até 100% da multa rescisória.
Em todo caso, vale sempre o menor valor: ou o limite de garantia, ou o saldo devedor informado.
Como muda conforme o motivo do desligamento
O tratamento do consignado muda de acordo com o motivo da saída. Veja o resumo:
| Motivo da rescisão | Desconto na rescisão | Recolhimento | Garantias de FGTS |
|---|---|---|---|
| Dispensa sem justa causa | Sim, até os limites | FGTS Digital (guia rescisória) | Saldo do FGTS e multa rescisória |
| Dispensa indireta | Sim, até os limites | FGTS Digital (guia rescisória) | Saldo do FGTS e multa rescisória |
| Culpa recíproca ou força maior | Sim, até os limites | FGTS Digital (guia rescisória) | Saldo do FGTS e multa rescisória |
| Pedido de demissão | Sim, até os limites | DAE do eSocial | Apenas verbas rescisórias |
| Justa causa | Sim, até os limites | DAE do eSocial | Apenas verbas rescisórias |
| Término de contrato | Sim, até os limites | DAE do eSocial | Apenas verbas rescisórias |
Dois cuidados essenciais
Dois pontos fecham esse tema, e ambos merecem atenção:
- A lei veda condicionar a homologação da rescisão à quitação do consignado.
- A empresa não deve assumir o saldo remanescente, nem quitar a dívida com recursos próprios. Ela deve documentar toda a operação (consultas, cálculos e comunicações) e respeitar o limite legal.
Sanções e como reduzir o risco na empresa
O descumprimento tem custo real. Veja o que acontece com a empresa que retém a parcela e não recolhe:
- multa administrativa de 30% sobre o valor retido indevidamente;
- emissão do Termo de Débito Salarial (TDS), título executivo extrajudicial que permite a cobrança direta, sem processo de conhecimento;
- responsabilidade civil por perdas e danos;
- na retenção dolosa dos valores, possível configuração de apropriação indébita.
Como reduzir o risco na prática
A boa notícia: dá para evitar quase todo esse risco com organização. O primeiro passo é entender como funciona o Crédito do Trabalhador. Na nossa atuação com times de RH e DP, vemos um padrão que reduz autuações. Ele tem três pilares:
- rotina fixa de consulta ao Portal Emprega Brasil dentro da janela mensal;
- controle de cálculo da margem e das guias (FGTS Digital ou DAE), com conferência antes do vencimento;
- protocolo específico de rescisão, com consulta prévia e registro de tudo.
Esse é o tipo de ajuste consultivo que resolve o problema antes de virar litígio.
Perguntas frequentes
O consignado CLT é obrigatório para a empresa?
A empresa é fiadora do empréstimo do funcionário?
Posso condicionar a homologação da rescisão à quitação do consignado?
O que a empresa desconta do consignado na rescisão?
O que acontece se a empresa descontar e não repassar?
Empresa do Simples Nacional também precisa cumprir?
Assessoria preventiva para empregadores no consignado CLT
A equipe trabalhista da Amadeus & Santos orienta empresas e departamentos de RH e DP na adequação às regras do Crédito do Trabalhador e na estruturação dos procedimentos de desconto, recolhimento e rescisão. Atendimento em Aracaju/SE e Brasília/DF.
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Luceli Lemos Botezel
Advogada associada e coordenadora da área trabalhista da Amadeus & Santos Advogados Associados (OAB/SE PREENCHER). Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário, com pós-graduação em Direito Previdenciário, Trabalhista e Público e 16 anos de experiência em litígios trabalhistas. Ver perfil completo.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual de um advogado. Cada caso tem particularidades que devem ser avaliadas tecnicamente. Normas e entendimentos citados vigentes em setembro de 2026.