Até a reforma da Previdência, a finalidade primordial da aposentadoria especial era conceder o benefício de forma antecipada aos segurados que exerciam atividades laborais em condições insalubres, expostos a agentes prejudiciais à saúde. De modo que, antes à reforma, bastava que o trabalhador acumulasse um período específico de tempo sob tais condições para adquirir o direito à aposentadoria.
Um exemplo de trabalhadores expostos a agentes nocivos são os profissionais da área da saúde, a exemplo dos médicos, dentistas, enfermeiros que atuam em contato com pacientes portadores de doenças infecciosas, manipulam materiais biológicos contaminados, como sangue e secreções, e utilizam objetos perfurocortantes, como agulhas e bisturis, dentre outros.
Por este motivo, tais profissionais possuem direito a se aposentar na modalidade especial, já que correm o risco de exposição a vírus, bactérias e outros agentes patogénicos, incluindo HIV, hepatites B e C, tuberculose e COVID-19.
Para os segurados que desempenhavam funções em ambientes com exposição contínua a agentes químicos, físicos e biológicos, como os profissionais de saúde mencionados, exigia-se um período de 25 anos de atividade especial. Já aqueles que atuavam na mineração subterrânea, porém afastados das frentes de extração, necessitam de 20 anos de atividade especial. Por sua vez, os trabalhadores que exerciam atividades diretamente no subsolo, nas frentes de produção, precisam de um mínimo de 15 anos de atividade especial.
Ademais, antes da reforma da Previdência, o valor da aposentadoria especial correspondia à média dos 80% mais elevados salários de contribuição, sem qualquer fator redutor.
Com a reforma previdenciária, a aposentadoria especial passou por modificações significativas, incluindo a criação de uma regra de transição para os segurados já vinculados ao regime da Previdência Social e uma regra definitiva para os novos filiados. A regra de transição passou a adotar o sistema de pontos, ou seja, além do tempo mínimo de atividade especial, o trabalhador deve atingir uma pontuação específica para ter direito ao benefício. Essa pontuação é determinada pela soma da idade do segurado com o tempo de contribuição.
Dessa maneira, para aqueles que anteriormente necessitavam de 25 anos de atividade especial, agora é imprescindível, além desse tempo, alcançar 86 pontos. Os segurados que anteriormente precisavam de 20 anos de atividade especial devem atingir 76 pontos. Já os trabalhadores cuja exigência anterior era de 15 anos de atividade especial, agora precisam atingir 66 pontos para obter o benefício.
A regra definitiva, por sua vez, além de estipular o tempo mínimo de atividade especial, também impôs uma idade mínima para a concessão da aposentadoria. Assim, passou a ser necessário possuir 25 anos de atividade especial e 60 anos de idade; 20 anos de atividade especial e 58 anos de idade; e 15 anos de atividade especial e 55 anos de idade.
O cálculo do valor da aposentadoria especial também foi alterado. Após a reforma da Previdência, o montante do benefício passou a ser calculado com base na média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, sendo que o segurado terá direito a 60% dessa média. A esse valor, será acrescido um percentual de 2% para cada ano de contribuição que exceder os 20 anos para os homens e os 15 anos para as mulheres. Dessa forma, para receber 100% da média salarial, os homens precisarão ter contribuído por 40 anos, enquanto as mulheres necessitarão de 35 anos de contribuição.
Outra mudança relevante trazida pela reforma da Previdência diz respeito à conversão do tempo especial em tempo comum, um mecanismo frequentemente utilizado pelos segurados. Muitos trabalhadores desempenham suas funções sob condições especiais apenas por determinados períodos e recorrem à conversão desse tempo para aumentar o total de contribuição, possibilitando uma aposentadoria mais vantajosa.
No entanto, não é possível mais realizar a conversão da atividade especial para comum, excetuado os períodos laborados até a data de entrada em vigor da EC 103/2019, ou seja, até 13 de novembro 2019.
Para amenizar as dificuldades impostas pela EC 103, o legislador redigiu regra de transição para aqueles segurados que tinham expectativa de direito em relação a aposentadoria especial pela regra antiga.
Assim, o art. 21 da emenda estabeleceu uma pontuação mínima (soma da idade e do tempo de contribuição, seja comum ou especial) conforme a gravidade da atividade insalubre, sendo 66 pontos para 15 anos de atividade especial, 76 pontos para 20 anos e 86 pontos e 25 anos.
Portanto, muito embora tenham sido realizadas alterações significativas para os trabalhadores que exercem atividades nocivas à saúde, existe sempre a possibilidade de encontrar o melhor benefício diante das regras de transição, principalmente para os trabalhadores da área da saúde.
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