STJ Afasta Recusa da Fazenda Pública à Fiança Bancária e ao Seguro-Garantia com Base Apenas na Ordem de Penhora

A recente orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça reacendeu relevante debate no âmbito das execuções fiscais: pode a Fazenda Pública recusar fiança bancária ou seguro-garantia oferecidos pelo executado apenas sob o argumento de inobservância da ordem legal de penhora prevista na Lei de Execução Fiscal? A resposta, segundo a Corte, é negativa.

O entendimento consolida uma interpretação sistemática da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal – LEF) em conjunto com o Código de Processo Civil de 2015, especialmente à luz dos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor.

A controvérsia nasce da aplicação literal do artigo 11 da LEF, que estabelece uma ordem preferencial de penhora, iniciando pelo dinheiro. Em muitos casos, a Fazenda Pública vinha sustentando que, não havendo penhora em dinheiro, poderia recusar automaticamente outras modalidades de garantia, como a fiança bancária ou o seguro-garantia judicial.

Entretanto, essa interpretação desconsidera que o próprio artigo 9º da LEF admite expressamente a oferta dessas garantias pelo executado. Além disso, o artigo 835, §2º, do CPC equipara a fiança bancária e o seguro-garantia ao dinheiro para fins de substituição de penhora, desde que em valor não inferior ao débito acrescido de encargos.

Ao enfrentar a matéria, o STJ firmou entendimento no sentido de que a ordem do artigo 11 da LEF não possui caráter absoluto. Trata-se de regra orientadora, que deve ser interpretada à luz do sistema processual contemporâneo. Assim, a Fazenda Pública não pode simplesmente recusar a garantia apresentada com base exclusivamente na ordem legal de penhora, sem demonstrar prejuízo concreto ou inadequação da modalidade oferecida.

A Corte destacou que a execução fiscal não pode ser conduzida de forma a inviabilizar a atividade econômica do contribuinte quando há garantia idônea capaz de assegurar integralmente o crédito tributário.

O princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do CPC, também se aplica às execuções fiscais, exigindo que se busque equilíbrio entre a satisfação do crédito público e a preservação da atividade do executado.

Isso não significa que toda fiança bancária ou seguro-garantia deva ser aceito de maneira irrestrita. A Fazenda Pública pode impugnar a garantia quando houver vício formal, insuficiência do valor segurado, cláusulas limitativas incompatíveis com a execução ou ausência de requisitos técnicos exigidos pela legislação e regulamentação aplicável. O que se afasta é a recusa automática, fundada exclusivamente na ordem de preferência do artigo 11 da LEF, que em verdade se refere a ordem de penhora, e não de garantia do crédito.

O impacto prático da decisão é significativo. Contribuintes passam a contar com maior segurança jurídica para ofertar seguro-garantia ou fiança bancária como forma de assegurar o juízo, evitando bloqueios via SISBAJUD e constrições que comprometam o fluxo de caixa empresarial.

A orientação reafirma a evolução do processo executivo brasileiro rumo a um modelo mais equilibrado, no qual a satisfação do crédito não se confunde com a imposição de gravames desnecessários ao executado. A execução deve ser firme, mas juridicamente racional.

Conclui-se, portanto, que a fiança bancária e o seguro-garantia judicial, quando idôneos e suficientes, não podem ser recusados pela Fazenda Pública apenas por inobservância da ordem legal de penhora. A interpretação sistemática da legislação e o entendimento do STJ consolidam um cenário de maior coerência, segurança jurídica e respeito aos princípios processuais contemporâneos.

Jessica Rocha Bomfim, OAB/SE 12.386

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